TJCE - 0201030-20.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27856976
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27856976
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - Portaria nº 02091/25 0201030-20.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA FERREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O PRETEXTO DE SANAR OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame O Banco BMG interpôs embargos de declaração contra decisão que deu parcial provimento ao recurso de da autora em ação de cancelamento de empréstimo.
O banco alegou que a decisão se omitiu ao não se pronunciar sobre a compensação dos valores que a autora teria recebido com a indenização arbitrada.
A parte adversa não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão anterior quando esta não determinou a compensação entre o valor do crédito liberado em favor da embargada e a indenização por danos morais arbitrada.
III.
Razões de decidir Inexistência de omissão: O comprovante de transferência apresentado pelo banco não corresponde ao valor do empréstimo questionado, não havendo fundamento para compensação de valores.
Ausência de comprovação de uso do cartão: O banco não demonstrou o efetivo uso do Cartão de Crédito Consignado, sendo que as faturas apresentadas continham apenas encargos financeiros da modalidade, sem evidência de utilização.
Tentativa de rediscussão do mérito: Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, não de substituição, sendo inadequados para rediscutir questões já apreciadas de forma fundamentada.
Análise expressa das questões: Todas as questões suscitadas foram expressamente analisadas pela relatoria, refletindo apenas a irresignação do embargante quanto ao resultado do julgamento.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão quando a decisão analisa expressamente todas as questões pertinentes, sendo indevida a compensação de valores quando não comprovada a efetiva liberação do crédito no montante correspondente ao empréstimo questionado. 2.
Os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida são indevidos, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, §2º, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; ED nº 0200503-13.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento do recurso, para rejeitar os embargos declaratórios, mantendo a decisão vergastada em seus termos, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, Id.24731288, interpostos pelo Réu, objurgando Decisão Monocrática, Id. 23006451 proferido, em sede de Apelação Civel, Id. 21810172, que concedeu parcial provimento ao recurso da autora.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão na referida decisão alegando, em síntese, não houve pronunciamento acerca da compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Requereu portanto, o conhecimento e o provimento aos presentes Embargos de Declaração afastando a omissão questionada, bem como, em consequência, seja atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para que seja acolhido o pedido de compensação entre o valor do crédito liberado em favor da parte embargada, e a indenização arbitrada na decisão.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa nada apresentou dentro do prazo legal. É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.Da admissibilidade recursal Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração foram ofertados contra a decisão monocrática do relator.
Acerca disso, de acordo com o art. 1024 e seguintes, do CPC, prevê: "Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente." Desta feita, o presente recurso, seguirá para apreciação por decisão monocrática desta relatoria, seguindo o Código de Ritos.
Não obstante, passo a analisar o mérito. 2.Mérito É cediço que somente em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência de nosso pretório admite a alteração de julgados pela via dos embargos declaratórios.
Assim age nossa Corte, porque a atribuição de efeitos infringentes representa, em verdade, permissão para a propositura de recurso não autorizado pela letra expressa da lei.
Além disso, sabe-se que os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que o artigo 1.022 da novel legislação processual civil, prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Destarte, com base nesta premissa, não existe hipótese taxativamente prevista a fim de ser acolhido o presente recurso, diante da ausência de omissão e contradição na decisão ora embargada.
Na espécie, o embargante busca a alteração da Decisão Monocrática alegando que esta relatoria se omitiu em pronunciar-se acerca da compensação dos valores recebidos pela parte autora.
No caso em análise, conforme restou decidido, o comprovante de transferência do montante para a autora sequer corresponde ao valor do empréstimo questionado, não havendo o que se falar em compensação de valores. (Id. 21810173) Saliente-se que do suposto uso do Cartão de Crédito Consignado, o embargante no curso do processo, nada comprovou, haja vista que nas faturas constam apenas, encargos financeiros inerentes à modalidade, sem nenhuma demonstração de uso deste(Id. 21810166).
Sob a rubrica de omissão, pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.
Não obstante, as questões suscitadas foram expressamente analisadas por esta Relatoria, inclusive, visível conforme referido alhures, bem como no corpo do decisum condutor, refletindo apenas a irresignação do embargante quanto ao resultado do julgamento.
Dessa forma, não verifico a existência de qualquer omissão, contradição ou erro no acórdão, posto ter apreciado todos os pedidos de forma fundamentada.
Neste mesmo sentido, este Egrégio Tribunal, já assentiu: Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, objurgando a decisão monocrática de fls. 152/170 que conheceu do apelo interposto pela parte autora e lhe deu provimento, nos autos da ação de cancelamento de empréstimo indevidos c/c reparação por danos morais n° 0200503-13.2022.8.06.0167, proposta por Gerardo Sousa Teta. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
Na espécie, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, especialmente quanto à convicção de que a instituição financeira não cumpriu a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade da contratação que acarretaram os descontos questionados na demanda. 4.
Dessarte, sendo a responsabilidade extracontratual aplica-se entendimento jurisprudencial dominante para determinar que, à condenação a título de danos morais serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal como já estipulado na decisão vergastada. 5.
Por conseguinte, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo as omissões mencionadas, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJCE.
ED nº 0200503-13.2022.8.06.0167.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/05/2024).
Assim, não se verifica omissão do decisum, sendo perceptível que o aresto embargado fora apreciado, por fundamentos claros e nítidos.
Desta feita, ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.
DISPOSITIVO Ante exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter o inteiro teor da decisão embargada.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator - 
                                            
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:18
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/09/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27856976
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02/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931716
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931716
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12/08/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931716
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12/08/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25552564
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25552564
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 02013030-20.2024.8.06.0029 - Embargos de Declaração EMBARGANTE: BANCO BMG S.A EMBARGADO : CICERA FERREIRA DE SOUSA Considerando a oposição dos presentes Embargos de Declaração, pelo Réu, BANCO BMG S.A, em face da decisão monocrática id. 23006451, intimem-se a parte embargada para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator - 
                                            
30/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25552564
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24/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23006451
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18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/06/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo 0201030-20.2024.8.06.0029 Apelante : Cícera Ferreira de Sousa.
Apelado : Banco BMG S/A. 1.Relatório Trata-se de Apelação Cível, Id. 21810172, interposta por Cicera Ferreira De Souza, objurgando sentença, Id. 21810142, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, em seus trâmites nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Cartão De Crédito Consignado Cumulada Com Repetição De Indébito E Condenação Em Danos, movida em face de Banco BMG S.A.
Na exordial, a requerente aduz é idosa e aposentada, e após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Questiona-se a validade do Contrato nº 10574505, cuja consignação no benefício previdenciário da autora ocorreu em 30 de maio de 2020, reservando o valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
O contrato teria permitido a percepção pela autora de capital no valor de R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais).
Por essa razão, ajuizou a presente ação com o objetivo de que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável, bem como, que seja a instituição financeira demandada condenada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença.
Id 21810142, em que o judicante de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pleito Autoral, nos seguintes termos: "Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC." Insurgindo-se contra a sentença, a autora interpôs Apelação Cível, Id.21810172, para fins de reforma da sentença, aduzindo que o contrato questionado, comporta vícios formais e claras evidências de fraude, apresentado e a ausência de vínculo contratual entre as partes; requerendo a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes no percentual de 20% e o total provimento do pleito autoral inicial.
Alega o suposto contrato apresentado pelo requerido não expõe em nenhuma pagina a numeração do contrato questionado na inicial (10574505), que teve como inclusão a data de 30/05/2020.
Já o contrato apresentado pelo banco demandado foi assinado em 19/04/2016.
Aduz ainda que o TED apresentado, não condiz com o valor questionado na inicial.
Por essa razão pugna pela anulação da sentença.
Contrarrazões da parte autora e do banco demandado, Id. 21809279, pugnando pelo desprovimento dos recursos.
Instado a se manifestar, Id. 21809261, o douto representante do parquet, manifestou-se pela pelo conhecimento do apelo, e parcial provimento devendo ser a sentença reformada para se declarar a nulidade do contrato impugnado e reconhecer o dano moral, condenando o réu ao pagamento de indenização em valor compatível com a jurisprudência do TJCE e determinar a restituição dos valores descontados consoante parâmetros previstos no acórdão do EAREsp 600.663/RS. É o que importa relatar. 2.Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme sentença Id.21810142.
Passo a analisar o mérito. 3.
Do cabimento da Decisão Monocrática.
As perspectivas de apreciação monocrática de recurso pelo relator, estão dispostas no artigo 932, IV e V, do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Neste diapasão, estabelece o artigo 926 do CPC que: '...Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente...'.
Dessa forma, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, posto que a matéria em comento já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, de acordo com as hipóteses do art. 932 do CPC, e nos termos da Súmula 568 do STJ.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. 4.MÉRITO Tem-se pois, que o cerne da controvérsia recursal repousa em aferir a existência (ou não), de relação jurídica entre a parte autora e o banco promovido quanto a existência do contrato, de cartão de crédito consignado.
Inicialmente, destaca-se que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"; Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços, o que não ocorreu.
Nos termos da legislação atinente, em especial, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/22, regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 e alterações posteriores, é possível a consignação por instituições financeiras de descontos em folha, mediante autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, para pagamento de empréstimos pessoal, cartão de crédito e também cartão de benefício, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social (art. 3º, alterado pela IN nº 39/2009).
Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, prevê que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Por tal orientação consolidou-se a Súmula 297 do STJ.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de contratos de cartão de crédito consignado, quando há provas de consentimento e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor.
Compulsando os autos, observo que o réu apresentou no seu cotejo probatório, o contrato nº 46679218, celebrado em 19 de abril de 2016, dando causa à reserva de margem consignável mensal no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos).
O capital contratado, por sua vez, seria de R$ 1.062,38 (mil e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), tudo conforme documentos, Id. 21809290.
O TED, ID. 21810173 apresentado, também datado de 23/11/2016, informa o valor de R$1054,48(mil cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos.
A parte autora, impugna a validade do Contrato nº 10574505, cuja consignação no benefício previdenciário da autora ocorreu em 30 de maio de 2020, reservando o valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), consoante documento Id,21810145.
O contrato teria supostamente permitido a percepção pela autora de capital no valor de R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais).
Ou seja, diverso dos documentos apresentados pelo banco demandado em sede de defesa, caracterizando indícios de fraude.
Na hipótese dos autos, é possível observar mais um caso de cobrança indevida, no qual o banco descuidou de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da suposta contratação, agindo de forma negligente ao proceder os descontos na conta da parte autora, sem se atentar da legitimidade das dívidas apontadas.
Embora a instituição financeira apelada tenha afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrado a veracidade de suas afirmações, uma vez que não trouxe aos autos contrato legitimamente avençado de abertura de conta-corrente para comprovar suas alegações. Assim, equivoca-se a sentença de primeiro grau quanto ao não reconhecimento do pleito autoral ante os descontos indevidos, haja vista não ter o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Prossigo, agora, para a análise dos danos morais Não é demais lembrar, que o banco demandado, não trouxe nem ao menos qualquer informação acerca de refinanciamento ou de realização de outra operação que pudesse indicar a realização de novação entre as partes, dado período em que supostamente o contrato fora avençado.
Dessa forma, concluo pela inexistência de contrato pactuado livremente pelas partes.
Nesta senda, não tendo a instituição financeira comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(art.14, §3º, inciso I e II do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano(material e/ou moral), e nexo causal.
Assim, tem-se evidente onerosidade excessiva imposta ao consumidor, além da violação ao dever de informação, tendo em vista que a instituição financeira, valendo-se da sua hipossuficiência, efetuou a cobrança indevida relativa a um contrato não celebrado, em condições manifestamente desvantajosas, em afronta ao disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, já assentiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josedite Pessôa de Almeida Lima contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado (nº 209377562), pleiteando sua nulidade, a devolução dos valores descontados e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes. É cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações de fraude.
O banco réu não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou documento assinado eletronicamente pela autora, tampouco elementos técnicos que garantissem a autenticidade da suposta biometria facial utilizada.
A fotografia apresentada não contém data nem elementos mínimos de validação, sendo insuficiente para demonstrar consentimento da autora ou regularidade da contratação eletrônica.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e conforme a Súmula 479 do STJ.
Verificada a inexistência da contratação, impõe-se a devolução dos valores descontados do benefício da autora, com observância da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então.
Configurado o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar sem anuência da autora, é presumido o dano moral (dano moral in re ipsa), sendo devida a indenização correspondente.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, observando os critérios fixados pela jurisprudência.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Eventual compensação de valores creditados à autora poderá ser apurada em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201813-12.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos em sua conta, Id. 21810145, o que corrobora os fatos alegados na inicial.
A desincumbência do banco demandado adviria da comprovação de efetiva realização de contrato regular, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
Outrossim, ainda que o contrato questionado fosse colacionado no cotejo probatório da Instituição Financeira apelada, haveria de apresentar elemento essencial para sua regularidade: a assinatura a rogo de terceiro, uma vez que a autora não é alfabetizada.
A condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, disposição contida no artigo 595 do Código Civil prevê uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, como realizado na Procuração concedida aos patronos da autora.
Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância induvidosa do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo.
Cabendo salientar que a despeito de haver assinaturas a rogo, supostamente ratificando a subscrição/aceite da recorrente, o contrato apresentado em defesa, pelo Banco demandado, é diverso do contrato que ora questiona na Ação em deslinde.
Clarividente, que a abusividade cometida pela instituição financeira em prejuízo a consumidora está demonstrada nos autos, justificando a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Inexistindo pois, manifestação de vontade da parte autora, resta comprovada a irregularidade do desconto, o que faz nascer o dever de indenizar.
In casu, verifica-se que é devida à indenização por danos morais, uma vez que a conduta do Banco Réu, em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seus proventos, acarreta violação à dignidade da recorrente, mormente porque esta se viu privada de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, é cabível o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, privando-a de parte de sua remuneração.
Acerca dos danos morais, é cediço que a indenização possui caráter pedagógico, visando coibir a reiteração de atos ilícitos e prevenir novas práticas irregulares.
Deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, de modo a evitar tanto a imposição de sanção excessiva ao ofensor quanto a fixação de valor irrisório que não compense, de forma adequada, o ofendido pelos prejuízos decorrentes do ilícito.
No caso em apreço, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço contratado, não demonstrou a regularidade da relação jurídica, caracterizando-se, assim, a falha na prestação do serviço.
Tal falha enseja a obrigação de indenizar por danos morais, na modalidade in re ipsa, a qual prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que o abalo moral decorre presumidamente da própria ilicitude do ato praticado.
Restou claro que houve a prática de ato ilícito por parte da ré, com a comprovação da culpa do agente e do dano, evidenciado pela imposição de uma modalidade de empréstimo mais onerosa ao mutuário, que demonstra a falta de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício da autora.
Desse modo, considerando as diretrizes supra elencadas, em razão da gravidade do constrangimento suportado pela parte apelante e da necessidade de conferir à indenização caráter pedagógico e inibitório, e em consonância com os parâmetros adotados pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual fixo o valor devido à título de indenização por danos morais, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange à devolução dos valores cobrados à consumidora, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS).
Todavia, cabe ressaltar que esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
A Corte Cidadã entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em m 21/10/2020)." Na análise dos autos, verifico que os descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, nos valores previamente relatados, iniciaram no ano de 2020, deste modo, a modalidade de descontos é híbrida.
Por tudo dito, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo prova da regularidade da contratação do cartão de crédito, a dívida atribuída a autora é indevida, e, consequentemente, ilícitos foram os descontos efetuados pelo banco apelante, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada na forma simples e em dobro, devendo ser reformada parcialmente a sentença. 5.Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos aqui sopesados e fartamente expostos, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, AO RECURSO DA AUTORA, em consonância ao entendimento deste Egrégio Tribunal, para declarar a nulidade do contrato entabulado em virtude da inexistência da contratação; condenar o banco BMG na devolução dos valores descontados, valores indevidamente abatidos ocorrendo na forma simples e em dobro; bem como, condenar o banco apelado à indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02.
Outrossim, pelo resultado da presente análise, rreverto os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, e modifico a base de cálculo, que passaram a incidir sobre o valor da condenação, devendo os referidos honorários serem arcados pela parte apelada. Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. Fortaleza, data constante do sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator - 
                                            
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23006451
 - 
                                            
17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
17/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23006451
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16/06/2025 15:18
Conhecido o recurso de CICERA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *78.***.*23-91 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
16/06/2025 15:18
Conhecido o recurso de CICERA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *78.***.*23-91 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2025 00:45
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2025 18:25
Mov. [31] - Expedido Termo de Transferência
 - 
                                            
26/03/2025 18:25
Mov. [30] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
 - 
                                            
06/03/2025 12:42
Mov. [29] - Expedido Termo de Transferência
 - 
                                            
06/03/2025 12:42
Mov. [28] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
 - 
                                            
18/02/2025 09:00
Mov. [27] - Retirado de Pauta | Retirado de pauta a pedido do(a) relator(a)
 - 
                                            
17/02/2025 16:34
Mov. [26] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
17/02/2025 16:34
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais ao Relator
 - 
                                            
17/02/2025 16:34
Mov. [24] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
 - 
                                            
10/02/2025 14:42
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais ao Relator
 - 
                                            
10/02/2025 14:42
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
 - 
                                            
07/02/2025 15:25
Mov. [21] - Inclusão em Pauta | Para 18/02/2025
 - 
                                            
07/02/2025 15:21
Mov. [20] - Para Julgamento
 - 
                                            
07/02/2025 14:48
Mov. [19] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
 - 
                                            
07/02/2025 14:14
Mov. [18] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
 - 
                                            
07/02/2025 13:54
Mov. [17] - Relatório - Assinado
 - 
                                            
20/08/2024 13:07
Mov. [16] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
20/08/2024 13:06
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
20/08/2024 09:53
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/08/2024 09:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01286026-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 20/08/2024 09:44
 - 
                                            
20/08/2024 09:53
Mov. [12] - Expedida Certidão
 - 
                                            
02/08/2024 05:45
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
 - 
                                            
02/08/2024 05:44
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/08/2024 05:44
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/08/2024 14:16
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/08/2024 12:58
Mov. [7] - Mero expediente
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01/08/2024 12:58
Mov. [6] - Mero expediente
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24/07/2024 17:22
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/07/2024 17:21
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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24/07/2024 16:54
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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24/07/2024 07:01
Mov. [2] - Processo Autuado
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24/07/2024 07:01
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Acopiara
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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