TJCE - 3000473-20.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 05:21
Decorrido prazo de BRUNA CARNEIRO PINTO DE SENA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158334528
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158334528
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18/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000473-20.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: J.
B.
D.
S.
Advogado: BRUNA CARNEIRO PINTO DE SENA OAB: CE47927 Endereço: desconhecido REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: CE16477-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J.
B.
D.
S., criança representada por sua genitora ELIANE BARBOSA DE OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., qualificados nos autos. Decisão de ID 127124522 deferiu, em parte, o pleito liminar, a fim de limitar as cobranças da Unimed em até duas vezes da mensalidade Após, a parte autora peticionou nos autos (ID 154935830), requerendo que a limitação dos valores se dê a uma vez o valor da mensalidade e não duas, como foi determinado. Eis um breve relato.
Decido. Conforme delineado na decisão supracitada, a cobrança da coparticipação referente aos tratamentos custeados pelos planos de saúde, não é, via de regra, abusiva ou ilegal, porquanto visa reduzir os riscos assumidos pela operadora quanto às coberturas oferecidas e encontra-se prevista no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Desta feita, em que os argumentos delineados na decisão deste juízo no ID 127124522, entendo que assiste razão à parte requerente, uma vez que, após pesquisa deste juízo, verifiquei a existência de entendimento qualificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a coparticipação deve ser limitada ao valor da mensalidade do plano de saúde, uma vez que a obrigação acessória não pode ser superior à principal.
Nesse sentido, destaco: "(…) Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.108 - MT (2022/0133339-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : U N M G C T M RECORRIDO : E R B B (MENOR) REPR.
POR : P H B 3 de outubro de 2023 (Data do Julgamento) Frise-se, por relevante, que o caso em apreço não comporta interrupção do tratamento por ser essencial ao desenvolvimento do paciente, menor impúbere, portador de transtorno do espectro autista.
Assim, pelas circunstâncias narradas, diante do bem da vida a ser protegido, a fim de se evitar a interrupção de tratamento do menor por razões financeiras, sobressai a urgência da medida pleiteada. Em sendo assim, DEFIRO o pedido constante no ID 154935830, para limitar o valor correspondente à coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade deste (o valor da mensalidade é de R$ 197,06, de modo que a coparticipação também será, no máximo, deste mesmo montante), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Outrossim, determino que a Unimed se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, em virtude de eventual dívida referente às mensalidades do plano de saúde discutido nos autos, sob pena de multa diária de mesmo valor. Autorizo ainda à parte a consignação dos valores em juízo, referentes às mensalidades do mês de maio de 2025 e as subsequentes, através de depósito judicial. Intimem-se as partes, incluindo a Unimed, para que proceda com o cumprimento da presente decisão. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença. Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158334528
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158334528
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17/06/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158334528
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17/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158334528
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17/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 09:16
Confirmada a citação eletrônica
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127124522
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127124522
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127124522
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26/11/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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