TJCE - 0200338-03.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:40
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ILZELANDIA BATISTA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Embargos
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20617413
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26/06/2025 00:00
Intimação
0200338-03.2022.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/APELADOS: IZELANDIA BATISTA DE SOUSA E BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL A QUANTIA DE R$5.000,00.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Banco contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, movida pela autora em face da instituição bancária.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, com distribuição de ônus sucumbenciais à parte ré.
A autora pleiteia majoração da indenização; o banco defende a legalidade da inscrição, requerendo, subsidiariamente, redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade bancária apenas agiu em prol de exercício regular do seu direito; (ii) estabelecer se é cabível a majoração/minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4.
O banco, a quem incumbia demonstrar a existência e validade da contratação, não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da inscrição. 5.
A falha na prestação do serviço bancário enseja a responsabilidade objetiva da instituição, especialmente por envolver atividade de risco e ausência de comprovação da contratação do débito. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa em razão da inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado no STJ. 7.
Considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e os parâmetros da jurisprudência local, mostra-se razoável e proporcional a majoração da indenização para R$ 5.000,00, valor que atende à dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por débito inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. 2.
A responsabilidade do banco por defeitos na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado em primeiro grau não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e 927; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 479 e 54; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/9/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0000586-51.2019.8.06.0156, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 02/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0002302-91.2010.8.06.0039, Rel.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 16/11/2022.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do Banco e dar provimento a apelação da autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente, em exercício, do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Ilzelandia Batista de Sousa e Banco Bradesco S/A., ambos com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., o que fez nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial; II condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
Relato inicialmente a apelação interposta pela autora.
Sustenta a autora/recorrente, em suma, pelo "(...)provimento do presente recurso para reformar a Sentença proferida às fls. 147-151, majorando o valor dos danos morais nos termos do pedido na Exordial, ou seja, em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Contrarrazões - id 16856795.
Agora, passo a relatar o apelo proposto pelo Banco.
Em suas razões recursais a instituição bancária/apelante sustenta, preliminarmente, pela ocorrência da prescrição do pleito, argumentando que "(...)a parte Recorrida apenas ingressou com a ação no dia 22/08/2023, conquanto os descontos na conta corrente começaram em 07/09/2017." No mérito, argumenta que "(...)A parte Autora é correntista da Cia (ag 5392/cc 32018), razão pela qual possui uma série de benefícios, podendo contratar serviços, como foi o caso no presente feito." Continua narrando que "(...)o serviço contratado foi limite de crédito - cheque especial." Aduz, também, que "Para que não restem dúvidas quanto ao caso, é importante ressaltar que a assinatura aposta proposta de adesão ao cartão coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, o que evidencia o vínculo entre as partes ." Sustenta, ainda, que "(…) Ocorre Excelência, que o Apelado não adimpliu com as parcelas do contrato, de forma que restaram parcelas em aberto que totalizam o valor da restrição questionada." Ao final, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, para julgar totalmente improcedente a presente demanda, requerendo subsidiariamente a minoração do dano moral fixado.
Contrarrazões id. 16856797. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, levando-os ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
A Autora/apelante/apelada narra em sua exordial que passou a receber ligações da demandada cobrando valores que ela, supostamente, deveria.
Como desconhecia a origem dessas cobranças, dirigiu-se à CDL de Icó e solicitou uma consulta no balcão constatando que, em 10/01/2018, o Banco Bradesco S/A havia negativado seu nome devido a um débito de R$ 130,47 (cento e trinta reais e quarenta e sete centavos), com vencimento em 02/02/2017, relacionado ao contrato/fatura nº 0660408833000008F1, supostamente não quitado por ela.
Ocorre que, a autora/recorrente/recorrida afirma que não possui nenhuma dívida junto a ré/apelante/apelada, razão pela qual sustenta que inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida e ilegal.
In casu, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito descrito na exordial, bem como, condenando o banco/promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Se insurge a instituição financeira/recorrente alegando, preliminarmente, que houve prescrição/decadência do direito da autora, no mérito, sustenta, em síntese, regularidade da contratação e da negativação em cadastros de proteção ao crédito, inexistência de dano, subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
A promovente,
por outro lado, postula pela majoração do dano extrapatrimonial fixado.
Pois bem.
Da prescrição - No que concerne às matérias de ordem pública, a saber, decadência e prescrição, cumpre esclarecer que tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
Desse modo, haja vista que a inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu em 2018 e o pleito perseguido na vertente ação, foi proposto em 2022, concluo que não se encontra fulminado pela prescrição.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito - Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Desse modo, a parte autora anexa junto a exordial consulta ao registro de negativação no Serasa (id. 16856613 ),recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da negativação ou ausência de sofrimento de danos morais.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral a promovente/apelante/apelada, consequentemente, levando a declaração de inexistência do débito referente a parcela discutida, visto que, o banco/recorrente/recorrido não procedeu a juntada de nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade de sua conduta, ônus que lhe competia, se limitando apenas a alegar, de forma genérica, que agiu dentro do seu exercício regular de direito.
Percebe-se que, todos os documentos anexados pelo banco/recorrente, foram produzidos unilateralmente, com precário ou nenhum valor probatório.
Ademais, o contrato anexado - id. 16856623, que seria a suposta anuência da promovente sobre o aumento do limite do crédito especial não comprova a existência da mora da promovente, tendo, inclusive, sido impugnada a assinatura aposta no documento. É que a instituição financeira/recorrente/recorrida, detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/apelante/apelada deixou de proceder com o respectivo pagamento do débito, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência desculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Esclareço, ainda que, não merece prosperar a alegação de ausência de recebimento do valor da parcela pela instituição financeira/recorrente, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona em entender que não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade pela ausência de repasse do valor descontado, tornando-se indevida a negativação do nome desta em cadastros de inadimplentes sob esse fundamento.
Nessa toada: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DO BANCO DE CONFERIR JUNTO AO EMPREGADOR DO CORRENTISTA OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO HOUVE O REPASSE DO VALOR CONSIGNADO PAGO E NÃO PROCEDER IMEDIATAMENTE À INSCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS E PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI 10.820/03.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DE R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos morais à parte autora em razão de eventual falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, in casu, inscrição indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito . 2.
A relação ora em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do CDC, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista.
Desse modo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou demonstrado . 3.
Resta demonstrado nos autos que a autora realizou empréstimo consignado junto ao réu, sendo as parcelas descontadas mensalmente em sua folha de pagamento e devidamente pagas, em que pese esta não tenha procedido ao repasse dos valores ao Banco BMG S.A, ora apelante. 4 .
Nos termos do art. 5º, § 2º da lei 10.820/03, na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
Portanto, caberia ao banco recorrente conferir junto ao empregador do correntista os motivos pelos quais não houve o repasse do valor consignado pago pelo correntista ao invés de promover imediatamente a negativação do nome do consumidor junto ao SERASA .
Falha na prestação do serviço caracterizada. 5.
A inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (SERASA) foi realizada de forma indevida pela ré, uma vez que oriunda de valores já pagos e descontados diretamente em folha de pagamento pelo ente empregador, conquanto não repassado por este à instituição financeira.
Dano moral in re ipsa .
Precedentes do STJ. 6.
Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reforma, posto que é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico . 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,data e hora da assinatura digital .
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - AC: 00023029120108060039 Mulungu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) G.N Dano moral - No caso, há de se reconhecer que a conduta do banco/recorrente/recorrido é tipificadora de dano moral, pois, conforme já se pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido, prescinde de prova.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Dessa forma, a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir aparte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Felipe Fabiano Alves de Lima contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil Por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos e para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o valor arbitrado pelo Magistrado a quo deve ser majorado; e (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É evidente a perturbação e transtornos sofridos pela autora/recorrida, em decorrência de ter seu nome negativado por dívida inexistente, provocando assim uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrida. 4.
Atento ao nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da promovida, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 5.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que não há erro do Julgador primevo que resulte em reforma nesta instância recursal como requer a parte autora/apelante, ao passo que o Juízo de origem fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, devidamente respeitados os limites estabelecidos na norma processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
O apontamento indevido do nome da promovente/apelada em órgão de proteção ao crédito por débito inexistente, por si só, evidencia a conduta inadequada da entidade bancária/apelante, a ensejar indenização por danos morais. 2.
A escolha do percentual adequado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais constitui ato discricionário do magistrado, devendo este fundamentar sua decisão com base nos critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016,DJe 28/10/2016; TJCE, Apelação Cível: 00003012420178060190 Quixadá, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024; TJCE, Apelação Cível: 0001954-80.2018.8.06.0043 Barbalha, Relator: Maria Vilauba Fausto Lopes, Data de Julgamento: 31/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000586-51.2019.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) G.N DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Gleison Fidélis da Costa desafiando a sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, considerando regular a negativação do seu nome.
II.
Questão em Discussão 2.
Verificar a legalidade da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, a necessidade de comprovação do débito, bem como a possibilidade de indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
A análise dos autos revela que o réu não apresentou documentação suficiente que comprovasse a origem do débito inscrito, não demonstrando o negócio jurídico subjacente, quando lhe era atribuído tal ônus (art. 373, II, do CPC).
A ausência de prova da dívida implica a ilicitude da negativação, por mais que tenha sido provada a cessão do crédito em favor do apelado pela credora anterior, que não é suficiente para demonstrar a inadimplência. 4.
Por ser evidente a ofensa a direito da personalidade, presumida no caso, consoante jurisprudência, deve ser estipulado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, determinando a exclusão do nome do autor do órgão de proteção ao crédito, bem como para condenar o apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Dispositivos Legais Citados 6.
Artigos 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 99, § 2° e § 3° do Código de Processo Civil.
VI.
Jurisprudência Relevante Citada 7. (TJCE, Apelação Cível - 0200260-39.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023); (TJCE, Apelação Cível - 0264118-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2024, data da publicação: 09/04/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0269849-30.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0010559-56.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.); (TJCE, Apelação Cível - 0200185-78.2024.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0219296-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA (Apelação Cível - 0217025-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) G.N Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Irresignação apenas quanto aos danos morais.
Presumidos.
Indenização mantida.
Pleito subsidiário de minoração não cabível.
Quantum razoável e proporcional.
Precedentes desta Câmara.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes e fixando reparação de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da validade da condenação por danos morais diante de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, e da adequação do valor fixado a título indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
O banco apelante não comprovou a existência de vínculo contratual com o autor, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC, e configurando falha na prestação do serviço. 4.
A inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes, devidamente comprovada nos autos e desacompanhada de relação contratual válida, configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ, ao qual esta Corte adere, dispensando-se a prova do prejuízo extrapatrimonial.
Por esse motivo, é legítima a manutenção da condenação. 5.
No que se refere ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, o montante fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional, razoável e alinhado à jurisprudência predominante desta Câmara em casos análogos, inexistindo fundamento para sua modificação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.691.161/GO, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.607.866/PR, DJe 22.05.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0104084-32.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) G.N Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da promovida, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício.
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da instituição financeira e, dar parcial provimento a apelação da autora, no sentido de majorar o dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
No mais, mantenho inalterada a sentença atacada. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20617413
-
25/06/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20617413
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25/05/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de ILZELANDIA BATISTA DE SOUSA - CPF: *66.***.*88-08 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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