TJCE - 3000427-07.2025.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161279396
 - 
                                            
24/06/2025 05:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000427-07.2025.8.06.0137 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES Promovido(a)(s): EXECUTADO: PAULA GOMES PEREIRA VEIGA SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 161251756, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que, quanto ao pedido da exequente de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação acordada com o executado, na forma do artigo 922 do CPC, tenho que é o caso de indeferimento, eis que a aplicação de tal regra processual do CPC/2015, não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios da simplicidade, da informalidade, da oralidade, da celeridade e da economia processual, não se compadecendo o rito da Lei 9099/95 com a suspensão processual. Ademais, não faz sentido algum manter o processo pendente já que as partes se auto-compuseram.
Com efeito, homologado o acordo por sentença, uma vez não cumprido os seus termos, poderá a parte prejudicada requerer o cumprimento da sentença, agora com título executivo judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por meio do DJE.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, 20 de junho de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 20 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161279396
 - 
                                            
23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161279396
 - 
                                            
23/06/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
20/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157054513
 - 
                                            
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157054513
 - 
                                            
03/06/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157054513
 - 
                                            
27/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULA GOMES PEREIRA VEIGA em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
19/04/2025 21:01
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
27/03/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2025 15:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
06/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
06/03/2025 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
21/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050326-34.2020.8.06.0126
Antonia Aprigio Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2020 10:40
Processo nº 0050326-34.2020.8.06.0126
Antonia Aprigio Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 10:36
Processo nº 3003457-13.2025.8.06.0117
Itau Unibanco Holding S.A
Fausto Nogueira da Silva Junior
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 10:44
Processo nº 0203888-42.2023.8.06.0293
Delegacia Municipal de Itarema
Lucas do Nascimento Reis
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 14:54
Processo nº 3001073-61.2025.8.06.0090
Maria do Bonfim Costa Lima
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Kleber Rocha Pordeus Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 14:40