TJCE - 0268907-03.2020.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163172088
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163172088
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0268907-03.2020.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, FRANCISCO EDSON DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de Ação Monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de L AMOUR CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO e FRANCISCO EDSON DA SILVA RODRIGUES, este na qualidade de devedor solidário.
A parte autora busca o recebimento da quantia de R$ 394.253,73 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), atualizada até 12/11/2020, com base na Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida nº 884201781041, celebrada em 27/07/2020.
A petição inicial, protocolada em 30/11/2020 (ID 131889730), fundamenta a escolha da via monitória na ausência de localização da via original do título, o que inviabilizaria a execução direta, mas não retira do documento a condição de prova escrita do débito.
Requereu-se a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos.
Os réus foram devidamente citados (ID 131887215) e, em petição que funcionou como embargos monitórios (ID 131889236), a parte ré suscitou a existência de conexão com a Ação Revisional de Contrato nº 0223408-59.2021.8.06.0001, que tramitava neste mesmo juízo e versava sobre a mesma cédula de crédito.
A questão da competência foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 131889378), que firmou a competência desta vara especializada.
Importa registrar que, em consulta ao andamento da referida Ação Revisional nº 0223408-59.2021.8.06.0001, verifica-se que foi proferida sentença em 27 de setembro de 2024 (ID 105798237), a qual declarou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tendo a referida decisão transitado em julgado e o processo sido arquivado definitivamente em 28/03/2025.
Após o retorno dos autos a este Juízo, foi proferido despacho saneador (ID 159616464), anunciando o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos Requisitos da Ação Monitória e da Prova Escrita A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, é um procedimento especial que visa à formação de um título executivo judicial de maneira célere.
Para sua admissibilidade, a lei exige que o credor apresente prova escrita da dívida, ainda que esta não possua força executiva própria.
A legislação e a jurisprudência não exigem uma prova robusta ou estreme de dúvidas.
Basta que o documento apresentado seja idôneo e suficiente para, após um prudente exame do magistrado, criar um juízo de probabilidade acerca do direito alegado pelo autor.
Nesse sentido, até mesmo documentos produzidos de forma unilateral pelo credor podem aparelhar a ação monitória, desde que demonstrem a verossimilhança do crédito.
No presente caso, a parte autora instruiu sua petição inicial com a cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 884201781041 (ID 131889420) e o respectivo demonstrativo de débito (ID 131889732).
Tais documentos são mais do que suficientes para atender ao requisito legal, pois demonstram de forma clara a relação jurídica entre as partes, a obrigação assumida e o inadimplemento, estabelecendo um elevado grau de probabilidade da existência do crédito.
II.2 - Da Análise do Mérito e da Ausência de Impugnação Específica ao Débito A defesa da parte ré, que se materializou na forma de embargos monitórios, limitou-se a arguir a conexão com a Ação Revisional de Contrato nº 0223408-59.2021.8.06.0001.
Contudo, essa demanda não pode mais servir como fundamento para impedir ou suspender a presente cobrança, uma vez que foi extinta sem resolução de mérito e, posteriormente, arquivada definitivamente.
A extinção do processo revisional sem análise de mérito significa que, para todos os efeitos legais, não houve o reconhecimento judicial de qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas do contrato em discussão.
Portanto, a presunção de validade da Cédula de Crédito Bancário e a exigibilidade do débito nela representado permanecem intactas.
Ademais, os réus não apresentaram qualquer outra impugnação específica quanto ao valor do débito, à evolução da dívida ou à legalidade dos encargos aplicados, ônus que lhes incumbia para desconstituir o direito do autor.
A ausência de uma defesa de mérito substancial, somada ao desfecho infrutífero da ação revisional, torna a obrigação de pagar incontroversa.
O procedimento monitório prevê que, rejeitados os embargos, o título executivo judicial se constitui de pleno direito, independentemente de outras formalidades.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor de ITAÚ UNIBANCO S/A, condenando os réus L AMOUR CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO e FRANCISCO EDSON DA SILVA RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 394.253,73 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), conforme planilha de débito de ID 131889732.
Sobre o montante da condenação deverá incidir a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir da citação válida de cada um dos requeridos, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam os réus cientes de que, transitada em julgado esta decisão e iniciado o cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para tal, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, verbas estas que são cumulativas e não configuram bis in idem, pois remuneram o trabalho advocatício em fases processuais distintas.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163172088
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02/07/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159616464
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159616464
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159616464
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159616464
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0268907-03.2020.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, FRANCISCO EDSON DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Ação Monitória proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e FRANCISCO EDSON DA SILVA RODRIGUES, buscando o recebimento de valores decorrentes de uma Cédula de Crédito Bancário.
A petição inicial, protocolada em 30/11/2020 (ID: 911), fundamenta o pedido no inadimplemento contratual e apresenta o valor da causa como R$ 394.253,73. A parte autora requereu a expedição de certidão para averbação premonitória, o que foi deferido pela decisão de ID 775, condicionando a expedição ao recolhimento das custas, que foram comprovadas (IDs: 837, 843, 853).
A empresa ré L Amour Confecções Indústria e Comércio Eireli foi citada em 27/01/2021, na pessoa de seu sócio, Francisco Edson da Silva Rodrigues , que, por sua vez, foi citado em 17/11/2021. Foi suscitado um conflito negativo de competência entre o juízo da 19ª Vara Cível, para onde o feito foi inicialmente distribuído , e o juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza.
A parte ré alegou a existência de conexão com a Ação Revisional de Contrato nº 0223408-59.2021.8.06.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível.
O juízo da 16ª Vara Cível, por sua vez, argumentou que sua competência é restrita a ações de revisão de contrato bancário ou alienação fiduciária, o que não seria o caso da ação monitória. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão proferido no Conflito de Competência nº 0001685-97.2023.8.06.0000, decidiu por "conhecer e desprover o presente conflito, definindo a competência do juízo suscitante - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE - para processar e julgar a ação monitória".
A decisão baseou-se no fato de que a discussão sobre o contrato na ação revisional atraiu a competência da Vara Cível Especializada. Após a resolução do conflito, os autos retornaram à 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Em despacho de 30 de julho de 2024 (ID: 131889409), foi determinado o seguinte: "R.H.
Os autos devem seguir para sentenca, eis que o feito comporta julgamento antecipado do merito, por se tratar de materia so de direito, que dispensa a producao de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Expediente necessario.". Em 26 de setembro de 2024, foi certificado o decurso do prazo legal referente à publicação de fls. 222, sem manifestação das partes , e os autos foram remetidos para análise do gabinete. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e que as partes já tiveram oportunidade para se manifestar, o feito está pronto para julgamento, conforme já deliberado no despacho de ID 131889409.
Diante do exposto, reitero a determinação para que os autos sigam para a prolação de sentença.
Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, 07 de junho de 2025.
Agenor Studart Neto Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159616464
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159616464
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159616464
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159616464
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13/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159616464
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13/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159616464
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13/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159616464
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13/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159616464
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07/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 21:20
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 07:02
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2024 07:01
Mov. [86] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/08/2024 20:58
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:49
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 08:09
Mov. [83] - Documento Analisado
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30/07/2024 14:51
Mov. [82] - Mero expediente | R.H. Os autos devem seguir para sentenca, eis que o feito comporta julgamento antecipado do merito, por se tratar de materia so de direito, que dispensa a producao de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). Expediente necessar
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12/03/2024 09:27
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 17:46
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926882-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 17:28
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08/02/2024 14:09
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 14:17
Mov. [78] - Petição
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23/05/2023 15:30
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 10:41
Mov. [76] - Ofício
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14/04/2023 17:54
Mov. [75] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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14/04/2023 17:54
Mov. [74] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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14/04/2023 17:08
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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13/04/2023 17:46
Mov. [72] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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13/04/2023 17:43
Mov. [71] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/03/2023 20:45
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
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06/03/2023 01:50
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 13:00
Mov. [68] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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03/03/2023 12:59
Mov. [67] - Documento Analisado
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28/02/2023 11:58
Mov. [66] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 15:15
Mov. [65] - Conclusão
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08/02/2023 14:05
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 134/135
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08/02/2023 14:05
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 134/135
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16/12/2022 00:23
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0958/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 01:47
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 13:33
Mov. [60] - Documento Analisado
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08/12/2022 21:29
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02558146-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/12/2022 21:18
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08/12/2022 15:09
Mov. [58] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 17:11
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02379403-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 16/09/2022 16:38
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09/06/2022 09:49
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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09/06/2022 06:39
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150365-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/06/2022 16:57
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28/02/2022 16:39
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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28/02/2022 16:35
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01914910-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2022 16:31
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18/11/2021 16:24
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2021 15:31
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02442354-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2021 14:57
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17/11/2021 01:55
Mov. [50] - Certidão emitida
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17/11/2021 01:54
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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17/11/2021 01:47
Mov. [48] - Documento
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17/11/2021 01:47
Mov. [47] - Documento
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17/11/2021 01:47
Mov. [46] - Documento
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03/11/2021 20:12
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0573/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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29/10/2021 09:34
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0573/2021 Teor do ato: Intime-se o autor, por meio de seu advogado via DJ, para se manifestar acerca da alegacao de conexao realizada na peticao de fls. 99/100 no prazo de 15 (quinze) dias.
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29/10/2021 07:09
Mov. [43] - Documento Analisado
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26/10/2021 10:54
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se o autor, por meio de seu advogado via DJ, para se manifestar acerca da alegacao de conexao realizada na peticao de fls. 99/100 no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
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03/09/2021 09:47
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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02/09/2021 18:38
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02286618-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2021 18:18
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02/09/2021 17:36
Mov. [39] - Conclusão
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02/09/2021 16:58
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02286186-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2021 16:37
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18/08/2021 17:02
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/140243-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2021 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
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13/08/2021 11:38
Mov. [36] - Documento Analisado
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13/08/2021 09:31
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 09:16
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 19:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02238645-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2021 19:08
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07/05/2021 18:20
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/05/2021 16:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02033791-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/05/2021 16:21
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29/04/2021 01:54
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2021 Data da Publicacao: 29/04/2021 Numero do Diario: 2598
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27/04/2021 01:43
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 18:05
Mov. [28] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 09:16
Mov. [27] - Conclusão
-
23/03/2021 23:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01953389-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/03/2021 23:27
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13/02/2021 02:22
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/01/2021 20:24
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/01/2021 20:24
Mov. [23] - Documento
-
29/01/2021 20:23
Mov. [22] - Documento
-
18/12/2020 20:19
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0848/2020 Data da Publicacao: 07/01/2021 Numero do Diario: 2523
-
17/12/2020 15:45
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/225191-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2022 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
17/12/2020 15:43
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/225189-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2021 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
17/12/2020 13:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 08:55
Mov. [17] - Documento Analisado
-
14/12/2020 18:37
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2020 18:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01609874-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/12/2020 18:11
-
09/12/2020 11:59
Mov. [14] - Conclusão
-
09/12/2020 11:58
Mov. [13] - Certidão emitida
-
07/12/2020 14:05
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/12/2020 atraves da guia n 001.1190142-03 no valor de 44,90
-
07/12/2020 14:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/12/2020 atraves da guia n 001.1190139-08 no valor de 44,90
-
05/12/2020 01:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0833/2020 Data da Publicacao: 07/12/2020 Numero do Diario: 2514
-
03/12/2020 14:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/12/2020 atraves da guia n 001.1190117-94 no valor de 18.020,20
-
03/12/2020 03:22
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 13:08
Mov. [7] - Documento Analisado
-
01/12/2020 16:29
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 15:56
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1190142-03 - Custas Intermediarias
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01/12/2020 15:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1190139-08 - Custas Intermediarias
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01/12/2020 15:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1190117-94 - Custas Iniciais
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01/12/2020 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
01/12/2020 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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