TJCE - 0200118-95.2023.8.06.0081
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 167353291
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167353291
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente pleiteou, pela petição de id 161266347, a desistência do prosseguimento do feito, sem que o executado tenha impugnado o pedido. É o relatório.
Decido. Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. Observo que a parte demandada não chegou a ofertar contestação.
Assim, desnecessária é sua intimação para se pronunciar a respeito. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da demanda. Isso posto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, ante a ausência de contratação de advogado pela parte ré. Superado o litígio que originou a ação, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
18/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167353291
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07/08/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 151853980
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Trata-se de pedido de substituição processual ante a cessão de crédito firmada entre AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., nos termos do instrumento particular de cessão de direitos (documento ID 130659412). É o breve relatório.
Decido. A substituição processual deverá observar a regra disposta no art. 109 do NCPC.
Entretanto, da leitura dos autos é possível constatar que a parte requerida sequer foi citada, o que autoriza a alteração no polo ativo da presente demanda sem a necessidade de anuência da ré. Ademais, pela inteligência do artigo 778, §1º, inciso III c/c §2 º, ambos do CPC, podem promover a execução forçada ou nela prosseguir - em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente de consentimento do executado. Na esteira deste entendimento são os precedentes jurisprudenciais a seguir transcritos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5437634-24.2023.8.09 .0105 COMARCA DE MINEIROS 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: ALBERTO ARNOLDO KUCHNIR E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONCORDÂNCIA DO CEDENTE.
FATO INCONTROVERSO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no artigo 286 do Código Civil. 2.
A cessão de crédito não interfere na existência da dívida, mas tão somente em sua titularidade. 3.
Nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos incontroversos.
Assim, tendo em vista que a cessão de crédito é reconhecida tanto pelo exequente (cedente) quanto pela cessionária, a substituição processual no polo ativo da execução em nada afeta o direito do devedor e, por tal, sequer carece da autorização ou consentimento deste. 4.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 2º, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5437634-24 .2023.8.09.0105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). AÇÃO MONITÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cessão de crédito - Pedido de substituição processual - Possibilidade - Inteligência do art. 778, § 1º, III, do CPC - Desnecessidade de anuência dos devedores - Regra do art. 109 do CPC que somente prevalece para o processo de conhecimento - Cessão devidamente comprovada - Precedente do STJ - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22570299220208260000 SP 2257029-92.2020.8.26 .0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021). Assim, defiro a substituição requerida, devendo a serventia proceder as alterações cadastrais e cartorárias necessárias. Ademais, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. P.R.I. Expedientes necessários. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 151853980
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12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151853980
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12/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:46
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074802
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132074802
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132074802
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15/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132074802
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14/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/04/2024 16:04
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/01/2024 16:39
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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03/10/2023 18:33
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 11:00
Mov. [17] - Conclusão
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02/10/2023 11:00
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Recebido por declinio de competencia
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02/10/2023 11:00
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
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02/10/2023 11:00
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
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20/09/2023 13:19
Mov. [13] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia. Foro destino: Uruoca
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20/09/2023 13:17
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 22:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 12:14
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 14:03
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 11:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01800717-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/02/2023 11:12
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25/02/2023 08:25
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/02/2023 atraves da guia n 081.1000468-86 no valor de 2.137,06
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25/02/2023 08:25
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 081.1000469-67 no valor de 115,34
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24/02/2023 13:36
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 10:19
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 081.1000469-67 - Custas Intermediarias
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24/02/2023 10:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 081.1000468-86 - Custas Iniciais
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23/02/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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