TJCE - 0257057-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166471366
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166471366
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12/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166471366
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02/08/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163544779
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163544779
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07/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0257057-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: SAMARA SIQUEIRA PINTO, NAYARA SIQUEIRA PINTO * REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nayara Siqueira Pinto e Samara Siqueira Pinto em face de Caixa Vida e Previdência S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Narra a parte autora que, inicialmente, cumpre esclarecer que as demandantes são as únicas herdeiras de Francisca Ivete Siqueira Pinto, cliente da Caixa Econômica Federal, a qual sofria descontos em seus proventos relativos ao plano de previdência privada "Prev Renda Caixa VGBL", conforme documentação acostada aos autos.
Relatam que, em 12 de fevereiro de 2021, a Sra.
Francisca Ivete veio a óbito, deixando suas duas filhas como únicas sucessoras.
Cientes da existência de vínculo da genitora com o plano de previdência administrado pela instituição ré - responsável pela gestão dos contratos previdenciários vinculados à Caixa Econômica Federal -, as autoras formularam pedido de recebimento do seguro por morte natural, referente ao certificado nº 15760562, vinculado ao mencionado produto previdenciário.
Destacam que, antes de ingressarem com a presente demanda neste juízo, ajuizaram ação perante a Justiça Federal sob o nº 0806786-63.2021.4.05.8100, a qual restou extinta sem resolução de mérito, diante do reconhecimento, pelo juízo federal, da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por não ser a responsável pela cobertura securitária pleiteada, mas sim a empresa ré.
Assim, reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, as autoras optaram por propor a presente demanda perante o juízo estadual.
Contudo, ao analisarem o pedido administrativo, a empresa requerida indeferiu a cobertura securitária sob a justificativa de que a segurada não teria cumprido o período de carência necessário para concessão do benefício.
As autoras, por sua vez, sustentam que tal negativa é indevida, uma vez que a falecida manteve o plano ativo por mais de um ano, com o devido pagamento das contribuições mensais, razão pela qual entendem fazer jus ao recebimento do seguro pleiteado.
A promovida apresentou contestação Id 153849350, alegando, em síntese, após o recebimento do comunicado de sinistro, o pleito indenizatório em virtude da carência, uma vez que o segurado faleceu no dia 12/02/2021 e o plano fora contratado 10/10/2019, ou seja, após 1 ano, 4 meses e 02 dias do início da vigência.
Enquanto a cobertura possui carência de 18 meses, em consoante ao item 3.1.2 do regulamento de pecúlio.
Audiência de conciliação Id 153849362, porém infrutífera. Houve réplica Id 153849364.
Decisão saneadora Id 157260069, instando as partes sobre o interesse na produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado do processo. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se as autoras, na condição de herdeiras da segurada falecida, fazem jus ao recebimento da indenização securitária prevista no plano de previdência privada "Prev Renda Caixa VGBL", diante da alegação de que o período de carência contratual teria sido cumprido - ou, alternativamente, se a negativa da cobertura pela promovida, sob o argumento de inobservância da carência mínima de 18 meses prevista no regulamento, foi legítima.
O ponto central da controvérsia, portanto, reside na interpretação e aplicação da cláusula de carência prevista no contrato de previdência privada: se o período efetivamente decorrido entre a adesão ao plano (10/10/2019) e o falecimento da segurada (12/02/2021) - correspondente a 1 ano, 4 meses e 2 dias - seria suficiente para gerar o direito ao recebimento do benefício, ou se prevalece a exigência do prazo integral de 18 meses para cobertura de morte natural, tal como sustentado pela seguradora, ou se houve omissão da seguradora sobre a carência a consumidora falecida.
Evidencia-se, que a cláusula 6ª do regulamento( Id 153849353) é expressa ao dispor que, para a concessão dos benefícios de proteção, não há exigência de carência em casos de morte acidental.
No entanto, para as demais hipóteses - a exemplo de morte natural -, é estabelecido um período de carência de 18 (dezoito) meses.
Ressalte-se que a cláusula contratual é redigida de forma clara e objetiva, estabelecendo, sem ambiguidades, as condições específicas para a concessão dos benefícios securitários.
Além do mais, a disposição foi aceita pela segurada ao aderir ao plano, delimita com precisão o alcance da cobertura securitária e as condições para seu exercício, de modo que eventual pretensão em sentido contrário demandaria prova de vício na formação da vontade ou irregularidade na prestação de informações - o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, a cláusula, além de válida e eficaz, é plenamente compatível com a legislação de regência aplicável aos contratos de seguro e previdência privada.
No tocante ao infeliz falecimento da segurada, cumpre ressaltar que restou incontroverso nos autos que a causa da morte foi natural, decorrente de complicações oriundas da COVID-19, conforme atestado de óbito ( ID 153849789).
Dessa forma, não há como equiparar o referido óbito a evento acidental, para fins securitários, pois considera-se morte acidental aquela resultante de causa externa, súbita e violenta, o que manifestamente não se verifica no caso em questão.
Portanto, sendo o falecimento classificado como morte natural, submete-se, necessariamente, à carência contratual estipulada para essa modalidade, a qual - como já explicitado - é de 18 (dezoito) meses.
Assim, considerando que a segurada veio a óbito antes de transcorrido o prazo de carência contratualmente estabelecido para a cobertura por morte natural - fixado em 18 (dezoito) meses, conforme previsão expressa na cláusula contratual -, salvo melhor juízo, não assiste às autoras o direito à percepção da indenização securitária pleiteada.
Ressalte-se que a carência, em contratos de seguro de vida e previdência complementar, constitui condição válida e legítima, amplamente reconhecida pela jurisprudência, visando resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro do plano, bem como assegurar o cumprimento mínimo de tempo de contribuição antes da ocorrência do sinistro.
Portanto, diante da inequívoca demonstração de que o falecimento da segurada ocorreu dentro do período de carência,não há como reconhecer o direito das promoventes à indenização securitária postulada nos autos.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e consequentemente extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Contudo, arbitro honorários advocatícios em favor da parte requerida no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou até o transcurso do prazo prescricional.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163544779
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04/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/06/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157260069
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10/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0257057-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: SAMARA SIQUEIRA PINTO, NAYARA SIQUEIRA PINTO * REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A R.H.
Verifica-se que a presente demanda encontra-se suficientemente instruída, não havendo necessidade de dilação probatória mediante audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas documentais já constantes nos autos se mostram aptas a formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa.
Todavia, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que manifestem eventual interesse na produção de outras provas que entenderem pertinentes, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia.
Neste prazo, faculto o promovido apresentar o contrato celebrado entre as partes.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e, nada sendo requerido ou deferido, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157260069
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09/06/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157260069
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28/05/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:23
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/05/2025 11:22
Mov. [24] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento Comum Civel.
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08/01/2025 22:57
Mov. [23] - Conclusão
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19/11/2024 09:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02438394-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/11/2024 09:46
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05/11/2024 10:04
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/11/2024 08:56
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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05/11/2024 08:26
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/11/2024 10:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416848-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 10:29
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01/11/2024 16:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415268-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 16:37
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01/11/2024 10:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414044-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 10:12
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19/09/2024 12:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327268-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 22:32
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17/09/2024 05:38
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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13/09/2024 18:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 21:06
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 19:24
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/08/2024 09:38
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 19:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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23/08/2024 15:19
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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22/08/2024 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 18:27
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/08/2024 18:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/08/2024 17:05
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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