TJCE - 0201430-85.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27435679
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27435679
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 0201430-85.2022.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: MANOEL PEREIRA DE FARIAS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra MANOEL PEREIRA DE FARIAS FILHO, diante da decisão monocrática do então Relator, Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, ID 21363525, que conheceu do recurso apelatório proposto pelo primeiro, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, "considerando a flagrante ausência de interesse de agir, devido ao fato de se tratar de execução de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e de não ter sido citado o devedor, nos termos previstos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547 do CNJ".
Nas razões recursais, ID 25291121, a parte agravante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a "aplicação genérica da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o limite mínimo em R$ 10.000,00, desconsidera a competência suplementar do Município", "e ignora o princípio da proporcionalidade, ao impor um critério uniforme a entes federativos com realidades distintas".
Defende que as falhas na citação do devedor, não são atribuíveis apenas ao credor, lembrando que a arrecadação é essencial para garantir serviços básicos.
No mais, sustenta que "não houve a decorrência de lapso temporal superior a 1 (um) ano sem movimentação útil do processo", devendo, por isso, ser conhecido e provido o recurso com a reforma da decisão e consequente prosseguimento da ação executiva.
Informações da Secretaria Judiciária, ID 27342677, dando conta da impossibilidade de intimação da parte contrária. É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo Interno por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Como a questão levantada nesse recurso é repetida desde a apelação, é crucial trazer à tona novamente a Repercussão Geral do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o qual pacificou o entendimento no sentido da extinção das execuções ficais de baixo valor, situação em que configura um ônus coletivo maior sua continuidade do que o benefício a ser alcançado com o proveito econômico incerto e duvidoso do resultado do processo executivo.
Nesse sentido, trazemos à colação o TEMA 1.184, do STF, retro aludido, na íntegra: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA. O tema, com repercussão geral, aprovou as teses nos seguintes moldes, verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Resolução nº 547/2024 considerou legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).
Com esse cenário, analisando o feito, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, apesar do crédito tributário cobrado ser no valor total de R$ 6.703,23 (seis mil, setecentos e três reais e vinte e três centavos), pois o executado não foi citado - ID 21347563, determinando o magistrado que o credor informe o endereço completo e atualizado do devedor, ID 21347571, e, posteriormente, com menos de 01 (um) ano, e sem analisar o pedido do exequente, novo despacho foi proferido para o apelante se manifestar sobre a extinção do feito com base no Tema 1184, proferindo, em seguida, sentença de extinção, ID 21347578.
Dessa forma, não restou caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de São Gonçalo do Amarante a justificar a extinção da presente execução fiscal, vez que não observado o disposto no Tema 1184 do STF, conjuntamente com a regulamentação estabelecida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática ID 21363525, para, com base no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conhecer do Recurso Apelatório e dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos acima explicitados, com determinação que, verificado o trânsito em julgado desta monocrática, sejam os autos remetidos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Ciência as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
22/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27435679
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22/08/2025 12:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:27
Juntada de informação
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19/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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08/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE FARIAS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 21363525
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201430-85.2022.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: MANOEL PEREIRA DE FARIAS FILHO A5 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais nos autos da Execução Fiscal nº 0201430-85.2022.8.06.0164, ajuizada em desfavor de Manoel Pereira de Farias Filho.
Petição Inicial (Id. 21347556): o ente público ajuizou a referida ação executiva para fins de cobrança do valor de R$ 6.703,23 (seis mil setecentos e três reais e vinte e três centavos) referente a débitos de IPTU.
Sentença (Id. 21347578): extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485, VI, do CPC - considerando a flagrante ausência de interesse de agir, devido ao fato de se tratar de execução de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e de não ter sido citado o devedor, nos termos previstos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547 do CNJ.
Razões Recursais (Id. 21347579): a municipalidade requer, em síntese, a reforma integral da sentença, de modo que seja determinado o prosseguimento do feito em razão da existência de Lei Municipal que estipula os valores de alçada pertinentes ao ajuizamento das Execuções Fiscais.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório.
Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil1.
Nesse sentido, em aplicação análoga, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Uma vez verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
Em primeiro plano, registro que o valor da presente Execução Fiscal - R$ 6.703,23 (seis mil setecentos e três reais e vinte e três centavos) - excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, motivo pelo qual não cabe discussão quanto ao cabimento da espécie recursal manejada, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
No mérito, a impugnação recursal objetiva a aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, esta Câmara, incluindo a presente Relatoria - com base no Art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, no Art. 141 do CTN, no Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e na orientação contida na Súmula nº 452 do STJ - vinha anulando os julgamentos de 1º grau e determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do processo, nos feitos extintos sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou de que os prejuízos gerados com a admissão e o processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor em caso de êxito.
Todavia, no dia 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (destacou-se). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destacou-se). Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para consignar que: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (destacou-se). Como se vê, tendo em vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109 - a qual, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, o STF entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir.
Importante salientar que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 do TEMA 1184 do STF são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa, não alcançando os processos que já tramitavam em 19/12/2023, hipótese dos autos.
Neste cenário de confluência, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024 - DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4) (destacou-se) Enfatiza-se que a citada Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do STF, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das Execuções Fiscais com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
Isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Nesses termos, torna-se evidente que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do STF e no ato normativo provindo do CNJ, por se tratar de Execução Fiscal ajuizada em 04/10/2022 cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na qual não se obteve êxito em citar o devedor - não se observando movimentação útil há mais de 01 (um) ano - fato que torna flagrante a ausência de interesse de agir do ente público, sob pena de se fazer "letra morta" dos critérios utilizados no julgamento do tema em comento pela Corte Suprema.
Com efeito, em 11/11/2022, foi juntada aos autos Certidão de Oficial de Justiça (Id. 21347563) que relatou a impossibilidade de realização de qualquer diligência em razão da insuficiência do endereço informado na exordial.
Ato contínuo, em 14/12/2022, o juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Pública acerca da frustração da tentativa de citação, oportunidade na qual requereu a manifestação do exequente acerca do endereço atualizado do executado - incluindo pontos de referência do domicílio/local onde pode ser encontrado - e dos seus respectivos meios de contato eletrônico (Id. 21347566).
Todavia, mesmo devidamente intimado em 07/06/2023 (Id. 21347567), o Município de São Gonçalo do Amarante permaneceu inerte, manifestando-se novamente nos autos apenas em 09/04/2024 (Id. 21347573), quando requisitou de forma genérica a consulta em sistemas de informações cadastrais a disposição do Poder Judiciário, em clara tentativa de se esquivar do seu ônus processual de instruir adequadamente o feito.
Nesses termos, resta demonstrado o acerto da sentença que extinguiu a ação executiva sem resolução de mérito em 25/11/2024 (Id. 21347578).
Ressalta-se que, uma vez fixadas as teses em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, cabendo aos juízes e aos tribunais aplicar tal decisão nos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018); (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016); (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016.
Seguem recentes posicionamentos das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, corroborando com todo o exposto, com destaques: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura hipótese de perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional. 2. Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3.
A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024- PJE) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir.
Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024- PJE) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
BAIXO VALOR DA EXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS.
SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2.
A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso.
Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024 - PJE) Ademais, à vista da força vinculante do Tema 1184 do STF e do caráter normativo da Resolução nº 547 do CNJ, é imperioso realçar que eventual legislação estadual que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do RE nº 1.355.208/SC foi a inutilidade das Execuções Fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito.
Trata-se de fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante, considerando que o valor mínimo do débito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário deve se mostrar razoável e proporcional, sob o risco de subverter o dever constitucional de efetivação do princípio da eficiência administrativa.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção integral da sentença, a qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito - na forma do art. 485, VI, do CPC - ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo, considerando ínfimo o valor da dívida executada, o atual entendimento do STF, a regulamentação adotada pelo CNJ e as peculiaridades do caso concreto.
Por fim, vale enfatizar que a extinção do presente feito não impossibilita o ajuizamento de nova ação - desde que respeitados os parâmetros delimitados na Resolução nº 547 do CNJ - assim como que persiste a possibilidade de a Administração Pública se valer de meios extrajudiciais para cobrança do débito, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário.
Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento - nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC - confirmando a sentença em todos os seus termos.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 21363525
-
05/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21363525
-
03/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 07:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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