TJCE - 0280404-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 156941302
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0280404-09.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: JOSE ERIVAN DANTAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO JOSÉ ERIVAN DANTAS DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A.; alegando, em síntese, que em 29.05.2019 firmou junto ao Demandado um contrato de alienação fiduciária em garantia, do veículo Ford Ka, ano 2010, cor preta, placas NQS5761, pagando uma entrada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o restante em 48 parcelas de R$ 485,59 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Ocorreu que, por sua inadimplência no pagamento das prestações do contrato, o Suplicado ingressou com ação de busca e apreensão nº. 0222655-05.2021.8.06.0001, oportunidade em que o bem foi apreendido e, consecutivamente leiloado.
Afirmou que a citada ação foi julgada procedente, consolidando a posse e a propriedade do bem em nome do Requerido. Todavia, afirmou que não foi notificado sobre o leilão do automóvel e, por diversas oportunidades buscou informações junto ao Demandado para ter notícias sobre o valor que o bem havia sido leiloado.
Assim, visando exigir a prestação de contas para apurar o valor do saldo remanescente a seu favor, ingressou com a presente ação, pleiteando a condenação do banco a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o Autor apresentar. Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça (Id 117637466). Audiência de conciliação infrutífera, uma vez que as partes não chegaram a um consenso (Id 117640132). Em sede de contestação (Id 117640137), o Requerido arguiu preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o veículo foi leiloado em 08.09.2022, pelo valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais); todavia, não possuía as documentações necessárias para prestar contas. Réplica (Id 117640139). O processo foi saneado (Id 117640143). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. O rito do procedimento especial da ação de exigir contas está previsto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, e é composto por duas fases: A primeira visa o reconhecimento da obrigação de prestar as contas e, reconhecida essa obrigação, segue o processo para a segunda fase: a de julgamento das contas apresentadas. Caso necessária a segunda fase, o pronunciamento que reconhece o dever de prestar contas é por meio de uma decisão interlocutória.
Contudo, em não sendo reconhecida a obrigação, a lide se encerra com a sentença de improcedência do pedido.
Convém mencionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE.
Interposição contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação e condenou a ré a prestar as contas de sua gestão .
Recurso da autora mandante.
Alegação de que as constas já foram prestadas, sendo incabível concessão de novo prazo.
Ação de exigir contas que é dúplica, possuindo duas fases distintas, sendo que, nesta primeira, afere-se tão somente o dever da ré em prestá-las, nos termos do art. 550 do CPC .
Declaração que é dever do magistrado.
Apuração de valores relegada à etapa seguinte do procedimento.
Honorários advocatícios de sucumbência que, todavia, devem ser fixados nesta fase, consoante atual entendimento do C.
STJ ( AgInt no AREsp n . 2.165.736/SP).
Matéria de ordem pública .
Correção, de ofício, da sentença, que se impõe.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO, PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-SP - AI: 20584223120238260000 Atibaia, Relator.: Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Pois bem! O propósito da presente demanda é exigir as contas de forma certa e determinada, visando o Autor ter acesso à prestação de contas acerca do montante auferido pelo Suplicado com a alienação extrajudicial do veículo outrora adquirido por mútuo com garantia fiduciária, o qual foi objeto de ação de busca e apreensão (Id 117640150).
O pleito objetiva apurar eventual diferença entre o valor da dívida e o valor do bem leiloado, o qual, se existente, deve ser restituída em favor da parte Autora. Não obstante o artigo do Código de Processo Civil mencionado, para o presente feito a lei de regência é o Decreto-Lei 911-69, a qual alterou a redação do artigo 66, da Lei 4.728-65, estabelecendo normas de processos sobre a alienação fiduciária.
E o direito do Requerente está consubstanciado no artigo 2º, da mencionada norma, in verbis: (grifei) Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Sobre o tema, menciono: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO APREENDIDO - VENDA EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DEVER NÃO CUMPRIDO. Após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor é do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor.
Precedente do STJ . Adequada a sentença que julgou procedente a pretensão para condenar o apelante a apresentar contas referentes ao valor da venda extrajudicial do veículo apreendido na ação de busca e apreensão autuada sob o nº 00000269-78.2018.8.08 .0044, acompanhada dos documentos comprobatórios da alienação e de seu valor, para, em seguida, sejam julgadas as contas prestadas e apurado eventual saldo credor em favor do autor. [...]. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004139320208080044, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível) Desta maneira, este primeiro momento consiste em averiguar se há obrigação ou não do Requerido prestar contas.
E, analisando a defesa, percebi que apesar do banco demandado ter afirmado que mesmo após o leilão o Autor está em débito, não especificou a quantia.
Ademais, não juntou qualquer documentação com o fito de prestar os esclarecimentos necessários para esse rito. Assim, diante das afirmações genéricas e sem apresentação de explicações ou das próprias contas, fica certa a inexistência da devida prestação de contas do Promovido ao Autor relativamente à venda extrajudicial do veículo objeto da ação de busca e apreensão nº. 0222655-05.2021.8.06.0001. Todavia, antes de decidir essa primeira fase, importante esclarecer que o pedido administrativo da prestação de contas não é requisito essencial para a propositura da ação.
E o entendimento exposto se coaduna com os julgados atuais: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS - PRIMEIRA FASE - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO - ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO - DEVER DE PRESTAR CONTAS - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação de exigir de contas é aquela que visa a prestação de contas daquele que possui tal mister, possuindo fases distintas, sendo que na primeira verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente. Conforme a jurisprudência do c.
STJ, "Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art . 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito." Na espécie, o interesse de agir e a causa de pedir estão devidamente caracterizados, ante a existência de relação contratual entre as partes, e a necessidade de a instituição financeira prestar contas ao autor acerca da alienação do veículo apreendido. [...]. (REsp 1874603/DF .
Recurso Especial 2020/0113971-3 Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Órgão Julgador - 3ª Turma.
J . 03.11.2020). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1017957-14 .2023.8.11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) E esse é o entendimento do STJ, notem: (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO . PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2324008 MS 2023/0095526-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) A todo modo, mesmo não sendo requisito essencial, o Autor notificou o Acionado, conforme prova dos Ids 117640148; 117640146; 117640149.
Por sua vez, o Banco Suplicado não impugnou especificamente essas provas, logo, recai ao caso o que prevê o artigo 341, do CPC. Neste azo, entendo que o Suplicado não prestou contas e por essa razão o pedido inicial, nesta primeira fase, merece acolhimento, tendo em vista que é incontroverso que o Autor possui o direito à prestação de contas buscada na inicial, sendo igualmente inequívoco que o Promovido tem a obrigação de prestá-la. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em primeira fase, para condenar o Requerido a prestar contas relativamente à venda extrajudicial do veículo objeto da ação de busca e apreensão nº. 0222655-05.2021.8.06.0001, a saber veículo Ford Ka, ano 2010, cor preta, placas NQS5761, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte Autora apresentar (artigos 550, § 5º, do CPC) As contas deverão ser apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas e demais despesas, acompanhadas de respectiva documentação (artigo 551, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência nesta primeira fase, condeno o Demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Promovente, estes arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado. Eventuais custas, e os honorários a serem pagos no final do processo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 26 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156941302
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09/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941302
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27/05/2025 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:27
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 19:06
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 02:15
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:55
Mov. [26] - Documento Analisado
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17/09/2024 11:56
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 13:14
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 16:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960370-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 16:25
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27/03/2024 12:40
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 13:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948879-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2024 12:56
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07/03/2024 13:41
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/03/2024 17:33
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/03/2024 11:09
Mov. [18] - Documento
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03/03/2024 09:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908784-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/03/2024 09:23
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02/03/2024 10:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908516-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/03/2024 10:34
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29/01/2024 12:28
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/01/2024 10:29
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/01/2024 20:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 02:23
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2024 18:44
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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11/01/2024 11:20
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808486-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/01/2024 11:06
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07/12/2023 19:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 11:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 07:08
Mov. [7] - Documento Analisado
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04/12/2023 11:18
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 09:28
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/03/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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30/11/2023 15:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/11/2023 15:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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