TJCE - 0202130-37.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171244360
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171244360
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29/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171244360
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29/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:03
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:12
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159263921
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202130-37.2024.8.06.0117 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING MARACANAU LTDA REU: M S P CORDOVIL COMERCIO DE ELETRONICOS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, não cumulada com cobrança de débito, intentada por Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - FII em face de M S P Cordovil Comercio de Eletroniscos (Nome fantasia - Centro Cell).
Alega, em síntese, que locou à ré o Espaço Comercial nº 248, 2º Piso, com área de 42,41m², integrante do North Shopping Maracanaú, pelo período de 60 meses, com início em 15 de dezembro de 2022.
Aduz que a ré, no entanto, deixou de pagar as despesas de aluguéis mensais, encargos condominiais e fundo de promoção, perfazendo o débito locatício o valor de R$ 124.992,25.
Pede a citação da parte requerida e a final procedência da ação, com a decretação da rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo pedido, além da condenação da demandada nos ônus da sucumbência.
Instrui a inicial com documentos de ID: 129074775/129073823.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte demandada (ID: 129073803).
Devolvido mandado sem cumprimento (ID: 129073817).
A demandada foi citada (ID: 144206983/144206984), não purgou a mora, nem apresentou resposta (ID: 152889254).
Decretada a revelia e determinada a intimação da parte pra informar o interesse em produzir provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 155094282). É o relatório.
DECIDO.
Em face da revelia da parte ré, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A ação é procedente, eis que, com a revelia, presumem-se aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC, o que acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial, razão pela qual é de rigor a decretação da procedência da ação.
Ademais, o fato é que a inicial veio convenientemente instruída, restando patenteada a existência de locação (ID: 129073821) e o atraso no pagamento dos aluguéis e acessórios da locação (ID: 129074783/129074776), circunstância que acarreta o acolhimento da pretensão autoral.
Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, NCPC, para rescindir o contrato de locação entabulado entre as partes e, em consequência, decretar o despejo.
Concedo ao locatário o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91), sob pena de ser compulsoriamente retirado do imóvel.
Notifique-se.
Findo o prazo sem que haja desocupação e recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de despejo compulsório, dispensando conclusão dos autos para essa finalidade.
Condeno a ré ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159263921
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05/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159263921
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05/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:00
Decorrido prazo de M S P CORDOVIL COMERCIO DE ELETRONICOS em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 20:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:07
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/11/2024 12:23
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/11/2024 12:23
Mov. [18] - Documento
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09/10/2024 12:15
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 11:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01835531-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 11:18
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18/09/2024 11:24
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/018403-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2024 Local: Oficial de justica - Roberto Almeida Galindo
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17/09/2024 09:08
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/09/2024 09:32
Mov. [13] - Mero expediente | Ante o recolhimento das custas, cite-se a parte demandada, por meio oficial de justica, para que apresente sua defesa no prazo legal. Expedientes Necessarios. Maracanau, 16 de setembro de 2024.
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20/08/2024 19:59
Mov. [12] - Conclusão
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20/08/2024 19:58
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 19:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/05/2024 02:13
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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09/05/2024 16:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/05/2024 atraves da guia n 117.1031459-82 no valor de 5.148,02
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09/05/2024 16:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 117.1031460-16 no valor de 60,37
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08/05/2024 12:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancela
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08/05/2024 11:02
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Exp. Necessarios.
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02/05/2024 10:20
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1031460-16 - Custas Intermediarias
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02/05/2024 10:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1031459-82 - Custas Iniciais
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30/04/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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