TJCE - 3000817-72.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO SILVA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160964331
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000817-72.2024.8.06.0246 |Requerente: PAULO SILVA SANTOS |Requerido: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que não foram considerados os documentos apresentados comprovam o reconhecimento do débito por parte do embargado na quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de prestação dos serviços.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, tendo em vista que a embargante alega em sua defesa na legitimidade apenas do valor da mensalidade de R$ 60,00, sem nada falar acerca da multa que é o real objeto da causa.
Não há, na presente hipótese, pois, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado tratou de todos os pontos controversos e apreciou as questões necessárias e relevantes à solução da lide de forma clara, coerente e precisa, em especial, fundamentando da maneira devida o motivo pelo qual a sentença será mantida em todos os seus termos.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160964331
-
18/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160964331
-
18/06/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 09:21
Decorrido prazo de PAULO SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO SILVA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 105217208
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 105217208
-
27/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105217208
-
27/01/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 23:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2024 09:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/05/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000901-20.2025.8.06.0220
Vicente Leandro da Silva
Alderi Jacome de Lira Neto
Advogado: Brenda Maria Lopes de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 14:55
Processo nº 3000304-27.2025.8.06.0034
Jose Alves de Sousa
Advogado: Tiego Silva Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 21:26
Processo nº 3006847-85.2024.8.06.0000
Valter Costa Lima Segundo
Continuita Montadora e Prestadora de Ser...
Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 10:06
Processo nº 3042973-97.2025.8.06.0001
Tarcisio Manoel de Lima
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 13:20
Processo nº 0204559-34.2024.8.06.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Daniel de Aguiar Carlos
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 14:12