TJCE - 3035802-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3035802-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROMULO DO CARMO DE AQUINO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por RÔMULO DO CARMO DE AQUINO, neste ato representado por sua companheira, PRISCILA GOMES GONÇALVES, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para unidade de cuidados especial (UCE). Decisão de ID 155329521 deferiu a tutela de urgência. Petição de ID 155641692 do Município de Fortaleza requer sua exclusão no feito, tendo em vista que a parte autora é residente do Município de Caucaia. Petição de ID 156775426 informa o descumprimento. Decisão de ID 156778455 rejeitou a preliminar de ilegitimidade e determinou a intimação dos entes públicos para cumprimento. Petição de ID 159340951 informa a persistência do descumprimento e indica hospitais privados aptos a disponibilizarem leitos. Despacho de ID 159450097 determinou a intimação das Centrais de Regulação de Leitos do Estado do Ceará e Município de Fortaleza para comprovarem a inexistência de leitos disponíveis na rede pública ou conveniada do SUS que sejam adequados ao quadro clínico e tratamento pleiteado pela parte autora. Devidamente intimadas, não houve resposta, conforme informação extraída no sistema PJE. Petição de ID 159973084, reitera a informação de descumprimento e requer a imediata transferência para o hospital de rede privada. Determinada a intimação do autor para juntada de relatório médico atualizado sobre sua situação clínica (ID 16371966). Em petição de ID 161048770, a parte autora informou que perdura a necessidade de leito de UCE e pugnou pela transferência do paciente para hospital particular. Relatório médico de 17/06/2025 informando que o paciente está estável, "sem pendências cirúrgicas, sem uso de terapias de suporte exclusivas de UTI, mas com necessidade de ênfase em reabilitação respiratória e motora, com indicação de uso de BIPAP" e sugestão de transferência para Unidade de Cuidados Especiais (UCE) do Hospital Geral Waldemar de Alcântara.
No documento também é relatado que a manutenção do paciente em ambiente de UTI pode ocasionar risco a sua saúde, como infecções hospitalares (ID 161048771). Contestação com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva do Município (ID 161275534). Decisão de ID 161182266 indeferiu o pedido de transferência da parte autora para leito em hospital particular e determinou as intimações da parte promovida sobre a existência de leitos de UCE disponíveis e da parte autora para manifestação quanto ao documento de ID 155641692. O Estado informou que o paciente foi admitido no Instituto Dr.
José Frota em 12/05/2025 e transferido para leito de pacientes crônicos no Hospital Geral Dr.
Waldemar Alcântara em 19/06/2025 (ID 162457509). Em petição de ID 163828631, a parte autora ratificou que ocorreu a transferência do paciente, contudo informou que o paciente necessita de alguns equipamentos e de alimentação especial para sua recuperação, conforme laudo de ID 163828633. Em petição de ID 163858814, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da preclusão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Município. Em decisão de ID 163910467, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do município, em razão de preclusão.
Outrossim, foi determinada a intimação das partes sobre o pedido da parte autora. O Estado (ID 164171037) e o Município (ID 165056544) discordaram da alteração do pedido e pugnaram pelo indeferimento. Determinada a intimação da parte autora para esclarecer o objetivo de seu pedido e seu atual estado clínico (ID 165180573), sobreveio pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias, a fim de que a parte seja avaliada por médico (ID 166128693). Apesar de citado (ID 161526702), o Estado deixou escoar seu prazo sem apresentar contestação, conforme movimentação processual. Decisão de ID 166155431 decretou a revelia do Estado do Ceará, sem os efeitos do art. 344 do CPC, concedendo prazo de 10 dias para esclarecer a situação de saúde do autor e a necessidade dos itens requeridos, antes da análise do pedido de equipamentos e alimentação especial. Em petição de ID 169196114 o autor informa que recebeu alta médica após melhora clínica, mas necessita de equipamentos específicos para sua plena recuperação, juntando documentos médicos e reiterando que o pedido integra a tutela de urgência já concedida. Despacho de ID 169606495 determinou a intimação da parte autora para comprovar prévia recusa administrativa dos pedidos firmados em ID 163828631 e 169196114, de modo a justificar o interesse de agir, e esclarecer se persiste a necessidade de fornecimento de dieta enteral. Em petição de ID 173597983, a parte autora informa que obteve alta médica, encontrando-se no presente momento em seu lar, e que não necessita de dieta enteral, mas não comprovou a prévia recusa administrativa quanto aos pedidos de ID 163828631 e 169196114. É o relatório. Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento, comprove prévia recusa administrativa dos pedidos firmados em ID 163828631 e 169196114, de modo a justificar o interesse de agir, bem como informe se persiste o interesse quanto aos referidos pedidos. Na ocasião, deve a parte autora informar se remanesce alguma pretensão quanto ao pleito originalmente firmado na petição inicial. Advirta-se que, caso a parte requerente não apresente as informações determinadas, será o presente feito extinto sem resolução de mérito em razão da perda do objeto. Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
11/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173885409
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11/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169606495
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169606495
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3035802-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROMULO DO CARMO DE AQUINO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por RÔMULO DO CARMO DE AQUINO, neste ato representado por sua companheira, PRISCILA GOMES GONÇALVES, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para unidade de cuidados especial (UCE). Decisão de ID 155329521 deferiu a tutela de urgência. Petição de ID 155641692 do Município de Fortaleza requer sua exclusão no feito, tendo em vista que a parte autora é residente do Município de Caucaia. Petição de ID 156775426 informa o descumprimento. Decisão de ID 156778455 rejeitou a preliminar de ilegitimidade e determinou a intimação dos entes públicos para cumprimento. Petição de ID 159340951 informa a persistência do descumprimento e indica hospitais privados aptos a disponibilizarem leitos. Despacho de ID 159450097 determinou a intimação das Centrais de Regulação de Leitos do Estado do Ceará e Município de Fortaleza para comprovarem a inexistência de leitos disponíveis na rede pública ou conveniada do SUS que sejam adequados ao quadro clínico e tratamento pleiteado pela parte autora. Devidamente intimadas, não houve resposta, conforme informação extraída no sistema PJE. Petição de ID 159973084, reitera a informação de descumprimento e requer a imediata transferência para o hospital de rede privada. Determinada a intimação do autor para juntada de relatório médico atualizado sobre sua situação clínica (ID 16371966). Em petição de ID 161048770, a parte autora informou que perdura a necessidade de leito de UCE e pugnou pela transferência do paciente para hospital particular. Relatório médico de 17/06/2025 informando que o paciente está estável, "sem pendências cirúrgicas, sem uso de terapias de suporte exclusivas de UTI, mas com necessidade de ênfase em reabilitação respiratória e motora, com indicação de uso de BIPAP" e sugestão de transferência para Unidade de Cuidados Especiais (UCE) do Hospital Geral Waldemar de Alcântara.
No documento também é relatado que a manutenção do paciente em ambiente de UTI pode ocasionar risco a sua saúde, como infecções hospitalares (ID 161048771). Contestação com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva do Município (ID 161275534). Decisão de ID 161182266 indeferiu o pedido de transferência da parte autora para leito em hospital particular e determinou as intimações da parte promovida sobre a existência de leitos de UCE disponíveis e da parte autora para manifestação quanto ao documento de ID 155641692. O Estado informou que o paciente foi admitido no Instituto Dr.
José Frota em 12/05/2025 e transferido para leito de pacientes crônicos no Hospital Geral Dr.
Waldemar Alcântara em 19/06/2025 (ID 162457509). Em petição de ID 163828631, a parte autora ratificou que ocorreu a transferência do paciente, contudo informou que o paciente necessita de alguns equipamentos e de alimentação especial para sua recuperação, conforme laudo de ID 163828633. Em petição de ID 163858814, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da preclusão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Município. Em decisão de ID 163910467, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do município, em razão de preclusão.
Outrossim, foi determinada a intimação das partes sobre o pedido da parte autora. O Estado (ID 164171037) e o Município (ID 165056544) discordaram da alteração do pedido e pugnaram pelo indeferimento. Determinada a intimação da parte autora para esclarecer o objetivo de seu pedido e seu atual estado clínico (ID 165180573), sobreveio pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias, a fim de que a parte seja avaliada por médico (ID 166128693). Apesar de citado (ID 161526702), o Estado deixou escoar seu prazo sem apresentar contestação, conforme movimentação processual. Decisão de ID 166155431 decretou a revelia do Estado do Ceará, sem os efeitos do art. 344 do CPC, concedendo prazo de 10 dias para esclarecer a situação de saúde do autor e a necessidade dos itens requeridos, antes da análise do pedido de equipamentos e alimentação especial. Em petição de ID 169196114 o autor informa que recebeu alta médica após melhora clínica, mas necessita de equipamentos específicos para sua plena recuperação, juntando documentos médicos e reiterando que o pedido integra a tutela de urgência já concedida. É o relatório. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento, comprove prévia recusa administrativa dos pedidos firmados em ID 163828631 e 169196114, de modo a justificar o interesse de agir.
Na ocasião, deve a parte autora esclarecer se persiste a necessidade de fornecimento de dieta enteral. Após o decurso do referido prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169606495
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21/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166155431
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31/07/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166155431
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3035802-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROMULO DO CARMO DE AQUINO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por RÔMULO DO CARMO DE AQUINO, neste ato representado por sua companheira, PRISCILA GOMES GONÇALVES, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para unidade de cuidados especial (UCE). Decisão de ID 155329521 deferiu a tutela de urgência. Petição de ID 155641692 do Município de Fortaleza requer sua exclusão no feito, tendo em vista que a parte autora é residente do Município de Caucaia. Petição de ID 156775426 informa o descumprimento. Decisão de ID 156778455 rejeitou a preliminar de ilegitimidade e determinou a intimação dos entes públicos para cumprimento. Petição de ID 159340951 informa a persistência do descumprimento e indica hospitais privados aptos a disponibilizarem leitos. Despacho de ID 159450097 determinou a intimação das Centrais de Regulação de Leitos do Estado do Ceará e Município de Fortaleza para comprovarem a inexistência de leitos disponíveis na rede pública ou conveniada do SUS que sejam adequados ao quadro clínico e tratamento pleiteado pela parte autora. Devidamente intimadas, não houve resposta, conforme informação extraída no sistema PJE. Petição de ID 159973084, reitera a informação de descumprimento e requer a imediata transferência para o hospital de rede privada. Determinada a intimação do autor para juntada de relatório médico atualizado sobre sua situação clínica (ID 16371966). Em petição de ID 161048770, a parte autora informou que perdura a necessidade de leito de UCE e pugnou pela transferência do paciente para hospital particular. Relatório médico de 17/06/2025 informando que o paciente está estável, "sem pendências cirúrgicas, sem uso de terapias de suporte exclusivas de UTI, mas com necessidade de ênfase em reabilitação respiratória e motora, com indicação de uso de BIPAP" e sugestão de transferência para Unidade de Cuidados Especiais (UCE) do Hospital Geral Waldemar de Alcântara.
No documento também é relatado que a manutenção do paciente em ambiente de UTI pode ocasionar risco a sua saúde, como infecções hospitalares (ID 161048771). Contestação com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva do Município (ID 161275534). Decisão de ID 161182266 indeferiu o pedido de transferência da parte autora para leito em hospital particular e determinou as intimações da parte promovida sobre a existência de leitos de UCE disponíveis e da parte autora para manifestação quanto ao documento de ID 155641692. O Estado informou que o paciente foi admitido no Instituto Dr.
José Frota em 12/05/2025 e transferido para leito de pacientes crônicos no Hospital Geral Dr.
Waldemar Alcântara em 19/06/2025 (ID 162457509). Em petição de ID 163828631, a parte autora ratificou que ocorreu a transferência do paciente, contudo informou que o paciente necessita de alguns equipamentos e de alimentação especial para sua recuperação, conforme laudo de ID 163828633. Em petição de ID 163858814, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da preclusão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Município. Em decisão de ID 163910467, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do município, em razão de preclusão.
Outrossim, foi determinada a intimação das partes sobre o pedido da parte autora. O Estado (ID 164171037) e o Município (ID 165056544) discordaram da alteração do pedido e pugnaram pelo indeferimento. Determinada a intimação da parte autora para esclarecer o objetivo de seu pedido e seu atual estado clínico (ID 165180573), sobreveio pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias, a fim de que a parte seja avaliada por médico (ID 166128693). Apesar de citado (ID 161526702), o Estado deixou escoar seu prazo sem apresentar contestação, conforme movimentação processual. Os autos vieram conclusos. II.
DA REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ Em análise dos autos, verifica-se que o promovido Estado, apesar de devidamente citado (ID 161526702), não apresentou contestação. É, pois, o caso de aplicação da revelia. Assim, necessária a decretação da revelia do Estado, sem aplicação do efeito do art. 344, do CPC. III.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Considerando os argumentos que baseiam o pedido de dilação de prazo (ID 166128693), é caso de deferimento do pleito.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO a revelia do ESTADO DO CEARÁ, sem aplicação do efeito previsto no art. 344, do CPC, mas com aplicação do efeito do art. 346, do CPC. No mais, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho de ID 165180573, isto é, para esclarecimento do objetivo do novo pedido e de seu atual estado de saúde, especialmente a) se permanece internado e, por conseguinte, se os itens requeridos estão em falta no hospital da internação ou b) se recebeu alta e necessita dos novos pedidos para fins de home care. Após as providências, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise do pedido de equipamentos e alimentação especial (ID 163828631). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
30/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166155431
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30/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 16:50
Decretada a revelia
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23/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165180573
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3035802-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROMULO DO CARMO DE AQUINO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por RÔMULO DO CARMO DE AQUINO, neste ato representado por sua companheira, PRISCILA GOMES GONÇALVES, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para unidade de cuidados especial (UCE). Decisão de ID 155329521 deferiu a tutela de urgência. Petição de ID 155641692 do Município de Fortaleza requer sua exclusão no feito, tendo em vista que a parte autora é residente do Município de Caucaia. Petição de ID 156775426 informa o descumprimento. Decisão de ID 156778455 rejeitou a preliminar de ilegitimidade e determinou a intimação dos entes públicos para cumprimento. Petição de ID 159340951 informa a persistência do descumprimento e indica hospitais privados aptos a disponibilizarem leitos. Despacho de ID 159450097 determinou a intimação das Centrais de Regulação de Leitos do Estado do Ceará e Município de Fortaleza para comprovarem a inexistência de leitos disponíveis na rede pública ou conveniada do SUS que sejam adequados ao quadro clínico e tratamento pleiteado pela parte autora. Devidamente intimadas, não houve resposta, conforme informação extraída no sistema PJE. Petição de ID 159973084, reitera a informação de descumprimento e requer a imediata transferência para o hospital de rede privada. Determinada a intimação do autor para juntada de relatório médico atualizado sobre sua situação clínica (ID 16371966). Em petição de ID 161048770, a parte autora informou que perdura a necessidade de leito de UCE e pugnou pela transferência do paciente para hospital particular. Relatório médico de 17/06/2025 informando que o paciente está estável, "sem pendências cirúrgicas, sem uso de terapias de suporte exclusivas de UTI, mas com necessidade de ênfase em reabilitação respiratória e motora, com indicação de uso de BIPAP" e sugestão de transferência para Unidade de Cuidados Especiais (UCE) do Hospital Geral Waldemar de Alcântara.
No documento também é relatado que a manutenção do paciente em ambiente de UTI pode ocasionar risco a sua saúde, como infecções hospitalares (ID 161048771). Contestação com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva do Município (ID 161275534). Decisão de ID 161182266 indeferiu o pedido de transferência da parte autora para leito em hospital particular e determinou as intimações da parte promovida sobre a existência de leitos de UCE disponíveis e da parte autora para manifestação quanto ao documento de ID 155641692. O Estado informou que o paciente foi admitido no Instituto Dr.
José Frota em 12/05/2025 e transferido para leito de pacientes crônicos no Hospital Geral Dr.
Waldemar Alcântara em 19/06/2025 (ID 162457509). Em petição de ID 163828631, a parte autora ratificou que ocorreu a transferência do paciente, contudo informou que o paciente necessita de alguns equipamentos e de alimentação especial para sua recuperação, conforme laudo de ID 163828633. Em petição de ID 163858814, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da preclusão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Município. Em decisão de ID 163910467, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do município, em razão de preclusão.
Outrossim, foi determinada a intimação das partes sobre o pedido da parte autora. O Estado (ID 164171037) e o Município (ID 165056544) discordaram da alteração do pedido e pugnaram pelo indeferimento. Os autos vieram conclusos. Em análise dos autos, infere-se que o paciente foi devidamente transferido para leito no Hospital Geral Dr.
Waldemar Alcântara, onde está internado.
Não obstante a internação, o paciente pugnou pela concessão de alimentação especial, além de cama hospitalar e colchão pneumático ou casca de ovo, sob a justificativa de se evitar "novas internações hospitalares" (ID 163828633). Considerando que não há notícia de desospitalização da parte paciente, necessária a intimação do autor para esclarecimentos acerca da pertinência de seu pedido. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o objetivo do pedido e seu atual estado clínico, especialmente: a) se permanece internado e, por conseguinte, se os itens requeridos estão em falta no hospital da internação; b) se recebeu alta e necessita dos novos pedidos para fins de home care. Após o prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165180573
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15/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão judicial
-
08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão judicial
-
08/07/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos do Município de Fortaleza em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:21
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da SESA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161182266
-
24/06/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 23:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161182266
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3035802-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROMULO DO CARMO DE AQUINO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por RÔMULO DO CARMO DE AQUINO, neste ato representado por sua companheira, PRISCILA GOMES GONÇALVES, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para unidade de cuidados especial (UCE).
Decisão de ID 155329521 deferiu a tutela de urgência.
Petição de ID 155641692 do Município de Fortaleza requer sua exclusão no feito, tendo em vista que a parte autora é residente do Município de Caucaia.
Petição de ID 156775426 informa o descumprimento.
Decisão de ID 156778455 rejeitou a preliminar de ilegitimidade e determinou a intimação dos entes públicos para cumprimento.
Petição de ID 159340951 informa a persistência do descumprimento e indica hospitais privados aptos a disponibilizarem leitos.
Despacho de ID 159450097 determinou a intimação das Centrais de Regulação de Leitos do Estado do Ceará e Município de Fortaleza para comprovarem a inexistência de leitos disponíveis na rede pública ou conveniada do SUS que sejam adequados ao quadro clínico e tratamento pleiteado pela parte autora.
Devidamente intimadas, não houve resposta, conforme informação extraída no sistema PJE.
Petição de ID 159973084, reitera a informação de descumprimento e requer a imediata transferência para o hospital de rede privada.
Determinada a intimação do autor para juntada de relatório médico atualizado sobre sua situação clínica (ID 16371966).
Em petição de ID 161048770, a parte autora informou que perdura a necessidade de leito de UCE e pugnou pela transferência do paciente para hospital particular.
Relatório médico de 17/06/2025 informando que o paciente está estável, "sem pendências cirúrgicas, sem uso de terapias de suporte exclusivas de UTI, mas com necessidade de ênfase em reabilitação respiratória e motora, com indicação de uso de BIPAP" e sugestão de transferência para Unidade de Cuidados Especiais (UCE) do Hospital Geral Waldemar de Alcântara.
No documento também é relatado que a manutenção do paciente em ambiente de UTI pode ocasionar risco a sua saúde, como infecções hospitalares (ID 161048771).
Os autos vieram conclusos.
II.
DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA HOSPITAL PRIVADO Em razão do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, a parte autora pugna por transferência para leito de UCE em hospital particular.
O poder geral de cautela assegura aos magistrados a prerrogativa da adoção de medidas que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional, ainda que não estejam expressamente previstas em lei, a fim de evitar lesões graves e de difícil reparação ao direito da parte.
Ao tratar do poder geral de cautela, o CPC, em seu art. 139, IV, atribui ao juiz o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Especificamente sobre a possibilidade de determinar o atendimento hospitalar em estabelecimento privado às expensas dos entes públicos, o CNJ publicou o Enunciado nº 137 do FONAJUS: ENUNCIADO Nº 137 Nas decisões judiciais que determinam o atendimento hospitalar em estabelecimento da rede privada às expensas do(s) ente(s) público(s), com fundamento no Tema 1033 da Repercussão Geral do STF, recomenda-se que o Juízo condicione tal medida à prévia comprovação, pela Central de Regulação, da inexistência de leitos disponíveis na rede pública ou conveniada do SUS.
Após, poderá ser autorizada a transferência do paciente para unidade privada de saúde, devendo-se observar, para fins de custeio, os valores estabelecidos pelo IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), conforme regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 251/2011) para os casos de ressarcimento ao SUS.
Não obstante a importância do poder geral de cautela para garantia da efetividade da tutela jurisdicional e a possibilidade de determinação de custeio pelo ente público de tratamento de paciente em leito particular, as medidas adotadas pelo magistrado devem ser proporcionais, razoáveis e adequadas à situação específica do caso concreto.
No caso em tela, verifica-se que o paciente está devidamente internado em leito de UTI, sob os cuidados de equipe multidisciplinar, a revelar que não está sob risco imediato de morte por falta de atendimento médico.
Ademais, segundo o laudo médico de ID 161048771, o paciente está estável, sem pendências cirúrgicas, porém necessitando de ênfase em reabilitação respiratória e motora.
Não obstante o laudo médico relatar a existência de risco de infecção hospitalar, tal risco é inerente ao ambiente hospitalar e, por si só, não demonstra a urgência a maior que justifique a transferência imediata do paciente para leito particular, especialmente quando se considera que a parte permaneceria em ambiente hospitalar, porém em unidade privada.
Importante enfatizar que em demandas de saúde, especialmente contra a Fazenda Pública, exige-se maior cautela na intervenção judicial, uma vez que é capaz de desorganizar a atividade administrativa e comprometer a adoção racional dos escassos recursos públicos.
Assim, a intervenção judicial sem atender os parâmetros jurídicos é capaz de pôr em risco a continuidade das políticas públicas e, ainda, a vida e saúde de outros pacientes que também integram filas de esperas e necessitam de prestação de saúde.
Nesse sentido, a respeito da intervenção judicial em saúde, o STF decidiu: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No mesmo norte, o órgão guardião da Constituição, no Tema 698 da repercussão geral, decidiu: I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo.
II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da CRFB/88, e à discricionariedade administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de transferências e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador. A Lei do SUS, n. 8.080/1990, art. 2º, § 2º c/c art. 4, § 2º também ratifica o papel subsidiário da sociedade empresária (entidade hospitalar particular) devendo atuar caso tão somente em caso de inexistência da oferta do direito à saúde ou mora grave, o que não se observa, pelas razões já expostas. Não se pode negar que há pessoas que sequer judicializaram e aguardam em macas em corredor de hospital, diversamente da situaçaõ do autor.
Nesse sentido, cite-se a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro: Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Saliente-se que esta unidade judiciária é especializada em saúde pública e diariamente recebe pedidos de leitos, medicamentos, produtos e demais prestações de saúde, sendo de conhecimento público e notório a superlotação dos hospitais públicos, a revelar uma carência estrutural de leitos nos âmbitos estadual e municipal.
A determinação do custeio de internação em leito particular às expensas do Poder Público é apta a pôr em risco a continuidade de serviços de saúde em geral e pode desorganizar a atividade administrativa.
Desta feita, tal medida deve ser adotada apenas excepcionalmente, em hipóteses em que a parte esteja desassistida, isto é, sem atendimento médico em leito.
Não é o caso dos autos, onde, repita-se, a parte requerente está internada em leito de UTI. Outrossim, não se pode simplesmente transferir o problema para a rede privada, afetando também o sitema de oferta de leitos na saúde suplementar, salvo situação grave e excepcional, que não se vislumbra. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de transferência da parte autora para leito particular às expensas do Poder Público.
Noutro norte, DETERMINO: (1) Intime-se a parte promovida e a(s) respectiva(s) central(is) de regulação para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se há leitos de UCE disponíveis para a parte autora e realizar a transferência desta. (2) À parte autora para manifestação quanto à petição de ID 155641692, do Município, no prazo de 15 (quinze) dias; (3) Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente decisão; (4) Aguarde-se o prazo contestatório do Estado.
Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
23/06/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161182266
-
23/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 21:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3035802-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ROMULO DO CARMO DE AQUINO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO movido por ROMULO DO CARMO DE AQUINO, neste ato representado por sua companheira, PRISCILA GOMES GONÇALVES, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para unidade de cuidados especial. Decisão de ID 155329521 deferiu a tutela de urgência. Petição de ID 155641692 do Município de Fortaleza requer sua exclusão no feito, tendo em vista que a parte autora é residente do Município de Caucaia. Petição de ID 156775426 informa o descumprimento. Decisão de ID 156778455 rejeitou a preliminar de ilegitimidade e determinou a intimação dos entes públicos para cumprimento. Petição de ID 159340951 informa a persistência do descumprimento e indica hospitais privados aptos a disponibilizarem leitos. Despacho de ID 159450097 determinou a intimação das Centrais de Regulação de Leitos do Estado do Ceará e Município de Fortaleza para comprovarem a inexistência de leitos disponíveis na rede pública ou conveniada do SUS que sejam adequados ao quadro clínico e tratamento pleiteado pela parte autora. Devidamente intimadas, não houve resposta, conforme informação extraída no sistema PJE. Petição de ID 159973084, reitera a informação de descumprimento e requer a imediata transferência para o hospital de rede privada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que há carência de leitos na rede pública. Ademais, observa-se, conforme id 155323349, que o autor carece de um cuidado semi-intensivo, e já se encontra em leito de UTI, de forma que está devidamente resguardado, pois está estável, sem pendência cirúrgica. Outrossim, houve um decurso de prazo de quase um mês, de forma que pode ter havido alteração do quadro clínico da parte. Pelo exposto, intime-se autor para em 5(cinco) dias, apresentar relatório médico atualizado, especificando, inclusive, se leito de enfermaria não seria suficiente para o caso. Após, será apreciado o pedido autoral Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160371966
-
16/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160371966
-
13/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Central de Regulação de Leitos do Estado do Ceará em 10/06/2025 20:06.
-
11/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Central de Regulação de Leito do Município de Fortaleza em 10/06/2025 20:13.
-
10/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 20:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
31/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos do Município de Fortaleza em 24/05/2025 09:28.
-
25/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/05/2025 09:16.
-
25/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2025 08:57.
-
24/05/2025 05:15
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da SESA em 23/05/2025 23:15.
-
23/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155329521
-
21/05/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão judicial
-
21/05/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/05/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/05/2025 07:26
Confirmada a citação eletrônica
-
21/05/2025 07:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155329521
-
20/05/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 23:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão judicial
-
20/05/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155329521
-
20/05/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:53
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 22:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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