TJCE - 3001685-07.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168706527
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168706527
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001685-07.2023.8.06.0013 DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - DÍVIDA QUITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO EQUIVALENTE A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DANO MORAL CONFIGURADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Evandro Lopes da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Alega o autor que quitou dívida junto ao réu em 20/03/2023, mas seu nome permaneceu registrado no SCR do Banco Central, o que lhe impediu de obter novo financiamento.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do SCR e indenização de R$ 10.000,00. Em contestação (ID 80431847), o réu sustenta a legitimidade da anotação, afirmando que o SCR é apenas informativo e que há negativações anteriores em nome do autor, invocando a Súmula 385 do STJ. Houve réplica (ID 85088544) reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução (ID 167736641), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, que reafirmou e detalhou os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa. Há de se mencionar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição negativa operada junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes.4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Sendo a presente demanda assentada em eventual inscrição indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, tenho por certa a análise do feito, sob a mesma ótica do entendimento colacionado acima. Feita tal consideração, esclareço que, para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos, faz-se necessário verificar a existência do débito, bem como sua quitação pela parte autora, apto a configurar a inscrição indevida de seu nos cadastros restritivos ao crédito. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Os documentos juntados aos autos - especialmente o comprovante de pagamento no valor de R$ 2.963,78 (ID 70719937) e a resposta do próprio banco réu ao PROCON (ID 70719936) - demonstram, de maneira inequívoca, a liquidação do contrato em 20/03/2023.
Em comunicação oficial, o próprio réu admitiu "não haver mais nenhuma pendência referente a este contrato".
Não obstante, o relatório do SCR com data-base de abril/2023 - portanto, posterior à quitação - ainda apontava pendência de R$ 24.423,00 em nome do autor junto ao Santander. É dever da instituição financeira não apenas registrar, mas também manter corretas e atualizadas as informações constantes no SCR.
Ao não promover a baixa ou retificação da anotação após a quitação do débito, o réu manteve registro inverídico, configurando verdadeira "nota negativa" sobre a saúde financeira do consumidor.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e, portanto, ato ilícito inequivocamente demonstrado.
A prova documental revela que, em 18/04/2023, ao solicitar novo financiamento, o autor teve sua proposta condicionada em razão da anotação de "dívidas baixadas como Prejuízo no SCR" (id 70719938).
Evidencia-se, assim, que a manutenção indevida da informação, por negligência do réu, foi o nexo causal direto para o dano sofrido pelo autor.
Não se trata de mero equívoco administrativo sem consequências, mas de falha concreta e documentada, que efetivamente impediu o exercício do seu direito ao crédito no mercado. O depoimento colhido em audiência evidenciou a extensão do prejuízo sofrido pelo autor: a negativa de crédito impossibilitou a obtenção de financiamento para a compra de um imóvel, resultando na perda do sinal pago na negociação.
A conduta do réu enquadra-se na definição de ato ilícito prevista no art. 186 do Código Civil, uma vez que, por omissão negligente, deixou de proceder à devida atualização dos dados no SCR, violando direito do autor e ocasionando-lhe prejuízos.
Em razão disso, incide o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao Contrato de Empréstimo Reorganização nº 320000182900, liquidado em 20/03/2023; Determinar que o réu, Banco Santander (Brasil) S.A., promova a baixa definitiva da referida anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e em quaisquer outros portais sob sua gestão; Condenar o réu, Banco Santander (Brasil) S.A., a pagar ao autor, Evandro Lopes da Silva, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A5/S1 -
19/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168706527
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19/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 22:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 16:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 01:47
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159784289
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo nº: 3001685-07.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: EVANDRO LOPES DA SILVA Requerido: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DESTINATÁRIO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES ARMANDO MICELI FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, nos autos do Processo nº 3001685-07.2023.8.06.0013, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia/hora 22/07/2025 16:00, a qual será realizada HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) está utilizando a plataforma Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) como padrão para realização de audiências por videoconferência.
Desta forma, estamos disponibilizando abaixo o link de acesso à audiência designada.
DATA E HORA: 22/07/2025 16:00 Para acessar a sala de audiência virtual, poderá a parte clicar no link abaixo ou o copiar, bem como poderá posicionar a câmera de seu aparelho celular no QR Code abaixo indicado Link: https://link.tjce.jus.br/fe9338 Código QR: Caso surja alguma dúvida, a parte pode entrar em contato com a unidade através de ligação ou mensagem via whatsapp pelo número +55 85 3492-8319.
Lembramos que a plataforma poderá ser acessada por computador (por aplicativo instalado na máquina ou direto através do navegador) ou por aplicativo (Microsoft Teams) que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 3 de junho de 2025.
Eu, DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO, Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159784289
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09/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159784289
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09/06/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 16:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:11
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:07
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115539885
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115539885
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115539885
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115539885
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19/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115539885
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19/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115539885
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12/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de ciência
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18/01/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77276767
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77276767
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15/12/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77276767
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15/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 08:22
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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