TJCE - 0624685-14.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:42
Remessa Automática Migração
-
03/07/2025 13:22
Juntada de Petição
-
26/06/2025 09:28
Decorrendo Prazo
-
26/06/2025 09:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 09:24
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624685-14.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Adriano Vasconcelos Accioly de Carvalho - Agravante: João Byron de Figueiredo Frota - Agravante: Frederico Jorge Studart Montenegro - Agravante: Claudio Henrique Studart Montenegro - Agravante: Francisco de Assis Almeida Filho - Agravante: Paulo César Carvalho de Oliveira - Agravante: Carlos Augusto Figueiredo - Agravante: Genoveva Ferreira da Costa - Agravante: Silvia Maria Pereira Leite - Agravante: Epifânio Gomes da Costa - Agravante: Tarciso de Araújo Costa - Agravante: Luiz Carlos Frota Pinto - Agravante: José Lopes de Paula - Agravante: Robert Buttgereit - Agravado: Náutico Atlético Cearense - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE ORIGEM E O FEITO EM TRÂMITES NA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELA 31ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL N.º 0188236-37.2013.8.06.0001, AJUIZADA CONTRA O CLUBE NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE, INDEFERIU O PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE A ÁREA OBJETO DE EDITAL DE CHAMAMENTO EMPRESARIAL SERIA BEM PÚBLICO FEDERAL E QUE HÁ CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA UNIÃO PERANTE A 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, PLEITEANDO, COM ISSO, O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DECLARATÓRIA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL A JUSTIFICAR O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO EXIGE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS OU CAUSAS DE PEDIR, NOS TERMOS DO ART. 55 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA ENTRE AS AÇÕES MENCIONADAS, QUE POSSUEM OBJETOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS, SENDO A PRIMEIRA VOLTADA À VALIDADE DE EDITAL INTERNO DE ASSEMBLEIA DO CLUBE E A SEGUNDA RELATIVA À POSSE DE BEM PÚBLICO FEDERAL.4.
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL É CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDA (CF, ART. 109, I) E RESTRITA A CAUSAS EM QUE A UNIÃO FIGURE COMO PARTE LEGÍTIMA, O QUE NÃO OCORRE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO EDITAL, QUE VERSA SOBRE CONTROVÉRSIA ESTATUTÁRIA INTERNA DO CLUBE AGRAVADO, SEM PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO OU INTERESSE FEDERAL DIRETO.5. 4.
A REUNIÃO PROCESSUAL TAMBÉM NÃO SE JUSTIFICA PELA POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES, NOS TERMOS DO ART. 55, § 3º, DO CPC, POIS A AÇÃO FEDERAL JÁ FOI JULGADA E TRANSITOU EM JULGADO, AFASTANDO A UTILIDADE E A LEGALIDADE DA UNIFICAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 55, § 1º, DO CPC E NA SÚMULA 235 DO STJ.6.
A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA É GENÉRICA E NÃO INTERFERE NA APRECIAÇÃO DA COMPETÊNCIA, SENDO MATÉRIA A SER APRECIADA NO CURSO REGULAR DO FEITO, CASO O JUÍZO ENTENDA PERTINENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:(I) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO SE ATRAI POR ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONEXÃO SE A UNIÃO NÃO É PARTE E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS SÃO AUTÔNOMOS.(II) A MERA COINCIDÊNCIA DE PARTES OU DE LOCALIDADE DO IMÓVEL NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA OU A REUNIÃO DE FEITOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 20, VII, E 109, I; CPC, ARTS. 55 E 286; DECRETO-LEI Nº 9.760/46; LEI Nº 9.636/98.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 235; STJ, AGRG NO CC 111.426/BA, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 21.03.2012; STJ, AGRG NO RHC 154.013/MG, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJE 20.05.2022; TJ-CE, CC 0000499-10.2021.8.06.0000, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 23.06.2021.ACÓRDÃOACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Jose Barbosa Hissa (OAB: 2035/CE) - José Patriarca Brandão Souza (OAB: 23569/CE) -
25/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:05
Mover Obj A
-
25/06/2025 14:05
Mover Obj A
-
23/06/2025 16:31
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
23/06/2025 16:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
23/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Acórdão
-
18/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/06/2025 09:00
Julgado
-
17/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624685-14.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Adriano Vasconcelos Accioly de Carvalho - Agravante: João Byron de Figueiredo Frota - Agravante: Frederico Jorge Studart Montenegro - Agravante: Claudio Henrique Studart Montenegro - Agravante: Francisco de Assis Almeida Filho - Agravante: Paulo César Carvalho de Oliveira - Agravante: Carlos Augusto Figueiredo - Agravante: Genoveva Ferreira da Costa - Agravante: Silvia Maria Pereira Leite - Agravante: Epifânio Gomes da Costa - Agravante: Tarciso de Araújo Costa - Agravante: Luiz Carlos Frota Pinto - Agravante: José Lopes de Paula - Agravante: Robert Buttgereit - Agravado: Náutico Atlético Cearense - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0624685-14.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravantes: Adriano Vasconcelos Accioly de Carvalho, João Byron de Figueiredo Frota, Frederico Jorge Studart Montenegro, Claudio Henrique Studart Montenegro, Francisco de Assis Almeida Filho, Paulo César Carvalho de Oliveira, Carlos Augusto Figueiredo, Genoveva Ferreira da Costa, Silvia Maria Pereira Leite, Epifânio Gomes da Costa, Tarciso de Araújo Costa, Luiz Carlos Frota Pinto, José Lopes de Paula e Robert Buttgereit.
Agravado: Náutico Atlético Cearense.
Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Jose Barbosa Hissa (OAB: 2035/CE) -
11/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:38
Para Julgamento
-
30/05/2025 13:23
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:06
Inclusão em Pauta
-
15/05/2025 15:04
Para Julgamento
-
15/05/2025 14:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/05/2025 14:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/05/2025 12:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:42
Decorrendo Prazo
-
06/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:05
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
18/02/2025 09:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
18/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:18
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Petição
-
21/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/02/2024 22:43
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
06/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 20:03
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
09/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:52
Juntada de Petição
-
06/05/2022 19:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/04/2022 10:23
Juntada de Petição
-
18/04/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 17:16
Juntada de Petição
-
31/03/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 14:30
Expedição de Ofício Requisitando Informações
-
29/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/03/2022 18:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
23/03/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Petição
-
22/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:41
Distribuído por prevenção
-
22/03/2022 11:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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