TJCE - 3002609-74.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160860704
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002609-74.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS CARNEIRO BARROSOREU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe. Consta nos autos pedido de desistência, informando o autor que procederá o ajuizamento perante o juízo que considera competente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Destaque-se o que dispõe o artigo 485, inciso VIII, § 4° e 5º, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. A requerida não foi citada, não sendo necessário o seu consentimento, motivo pelo qual pode de imediato ser homologado o pedido de desistência formulado pelo autor. É como fundamento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. Sem condenação em honorários, visto que não houve formação do contraditório.
Custas pelo desistente, nos termos do art. 90 do CPC, suspensas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 17 de junho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160860704
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160860704
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18/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160860704
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18/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160860704
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17/06/2025 11:19
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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