TJCE - 3000815-18.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER MONTENEGRO LIEBMANN em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160583637
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17/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000815-18.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas]PROMOVENTE(S): RICARDO WAGNER MONTENEGRO LIEBMANNPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Alega a parte autora, em síntese, que caiu em golpe praticado por criminoso que lhe enviaram mensagens como se fosse seu filho.
Informa que transferiu a quantia de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais).
Informa que parte do valor foi devolvido, porém ainda teve que suportar o prejuízo no valor de R$ 4.296,60 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).
Pelos fatos narrados, requer a condenação da parte demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte promovida argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que utilizou o Mecanismo Especial de Devolução, tendo conseguido recuperar parte do valor.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que os valores desviados estavam em conta administrada pela empresa demandada, restando, portanto, demonstrada a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Em relação ao ônus da prova, destaca-se que o demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Relativamente ao mérito, conforme afirmado pelo próprio autor, o correntista digitou as suas credenciais pessoais e intransferíveis a fim de realizar transferências bancárias para pessoa que acreditava ser seu filho.
No caso dos autos, após devidamente cientificada sobre a existência do golpe, a instituição financeira imediatamente iniciou o procedimento de recuperação dos valores, tendo recuperado mais da metade do valor desviado.
Observa-se que a parte autora busca a responsabilidade da instituição financeira alegando a realização de transferências fora do perfil do promovente, no entanto, além não apresentar os extratos necessários a fim de demonstrar o alegado padrão, nota-se que o próprio demandante realizou a transação mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível.
Diante de todo o exposto, o afata-se a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do determinado no artigo 14, § 3º, II, do CDC, pois evidenciada a culpa de terceiros e da vítima.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Pedido de gratuidade judiciária prejudicado em decorrência da gratuidade legal do Primeiro Grau de Jurisdição dos Juizados Especiais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160583637
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16/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160583637
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16/06/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155163799
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27/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:45
Confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155163799
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26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155163799
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26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 06:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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