TJCE - 3000058-70.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 8005988
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 8005988
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000058-70.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: JULIANA LIMA VITAL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da Juíza relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000058-70.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: JULIANA LIMA VITAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da Juíza relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995 Analisa-se Agravo de Instrumento (id. 6300802) interposto pela parte requerida contra Decisão Interlocutória (id. 6300803) proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que deferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada pela parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
No dia 11/07/2023, nos autos nº 3007278-73.2023.8.06.0001, foi proferida sentença (id. 63938742) concedendo procedência em parte do pedido autoral. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, o juiz extinguirá processo sem resolução de mérito quando não se verificar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, verifica-se que o juízo de origem proferiu Sentença.
A decisão de mérito possui o condão de substituir as decisões interlocutórias prévias.
O que culmina na perda do objeto de agravo de instrumento já interposto, uma vez que a decisão atacada perde vigor. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1.
Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Precedentes. [...] (AgRg no REsp n. 1.279.474/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015) Trata-se, portanto, houve fato superveniente que levou à perda do interesse recursal.
Logo, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inc.
VI, c/c artigo 493 do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Pelo exposto, voto por não conhecer o agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza.
Sem custas ou honorários. Fortaleza, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
03/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8005988
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03/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:37
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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27/09/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/09/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 21:56
Decorrido prazo de JULIANA LIMA VITAL em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/07/2023. Documento: 7345721
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 7345721
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRAANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000058-70.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: JULIANA LIMA VITAL DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de SETEMBRO de 2023.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito -
11/07/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:39
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANA LIMA VITAL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA LIMA VITAL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR NOBRE DA SILVA RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 3000058-70.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: JULIANA LIMA VITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido suspensivo, interposto pelo Município de Fortaleza, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 55248406, no processo de n°3007278-53.2023.8.06.0001, onde deferiu o pedido de tutela de urgência.
O juízo a quo em sua decisão: “Assim, DEFIRO EM PARTE os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ao Instituto de Previdência do Município – IPM, por seu representante legal, a concessão da realização de procedimento cirúrgico de REMOÇÃO DE ENDOMETRIOSE, RETIRADA DE CISTOS DE OVÁRIOS (ENDOMETRIOMAS), COM EXCISÃO DE PERITÔNIO EM ESPAÇO RETROPERITONEAL URETERES, VASOS, NERVOS E EXCISÃO DE LESÕES EM BEXIGA E INTESTINO POR VIA LAPAROSCÓPICA, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, observando-se a urgência que o caso requer, para JULIANA LIMA VITAL, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.” Portanto, concedeu a tutela requerida a fim de que o Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município – IPM, realizassem seu procedimento cirúrgico.
Ocorre que, compulsando os autos principais, verifico que a petição do Instituto de Previdência do Município (ID. 55798961) trouxe a informação de que a Agravada realizou o procedimento cirúrgico requisitado.
Dessa forma, determino que a parte agravada se manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca da informação acima mencionada.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2023 23:05
Conclusos para despacho
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01/03/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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