TJCE - 0200053-45.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:28
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200053-45.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA ALVES DE LIMA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Das Preliminares Da Gratuidade Da Justiça Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
Fundamentação Da Extinção da Ação Na Decisão à ID 32746409, este Juízo determina/oportuniza à Autora: [...]Ante o exposto, observando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus rendimentos.
Consoante se lê dos autos, a parte Autora não acata às determinações deste Juízo e, embora cuide-se de documentação de fácil produção, ANEXA DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM OS DESCONTOS DESCRITOS À INICIAL.
Contrastei-os.
Estabelece o CPC/2015: [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [...] Ademais: [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste quadrante, não há razão para seguir apreciando os demais aspectos da demanda, sendo o caso de extinção, sem resolução meritória, com espeque na dicção dos Arts. 320, parágrafo único, e 485, I e III, do Código de Processo Civil-CPC/2015.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com espeque no disposto nos Arts. 320, parágrafo único, e 485, I e III, do Código de Processo Civil-CPC/2015.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado sem a formulação de requerimentos, arquive-se.
Pedra Branca/CE, 29 de março de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:03
Indeferida a petição inicial
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26/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:55
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:31
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:31
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 06/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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06/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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23/01/2022 00:54
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/01/2022 10:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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