TJCE - 3000099-12.2016.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:30
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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31/07/2023 17:07
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 04:53
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000099-12.2016.8.06.0002 PROMOVENTE: RONILDO ALVES SOBRINHO PROMOVIDO: RONALDO MORAES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Determinada a intimação da parte promovente (ID 53842344, pág. 56) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, em dez dias, sob pena de extinção do ação, o autor silenciou, deixando fluir in albis o prazo para manifestação, conforme certidão do id 60242591 (pág. 69), incidindo, assim, no abandono da causa, conforme ditame do artigo 485, III do CPC.
Ora, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando esta negligenciam os deveres processuais em impulsionar o feito.
Em se tratando de causa de competência do juizado especial, considerando que já houve intimação pessoal da parte promovente, impõe-se a extinção do processo.
Ademais, verifico que até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito, o que também é causa de extinção da execução.
Isso posto, mediante a subsidiária aplicação dos arts. 485, III, e § 1º, do CPC e art. 53,§ 4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação.
Sem custas, na forma da lei.
Empós o trânsito em julgado, baixar e arquivar sem mais delongas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
06/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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22/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Cls Diante da informação contida na certidão exarada às fls. 55, id.: 52240609, oficie-se solicitando a devolução da aludida carta precatória devidamente cumprida.
Devido ao lapso temporal já decorrido intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção da ação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 12:01
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 00:30
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 18:18
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/04/2022 14:49
Juntada de Ofício
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28/03/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 15:51
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 17:38
Expedição de Ofício.
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10/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 22:17
Conclusos para despacho
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16/02/2022 22:17
Juntada de Certidão
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19/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 09:24
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:09
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 15:10
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 12:31
Conclusos para despacho
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24/10/2018 12:19
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2018 14:21
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2018 10:08
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2018 14:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2018 10:19
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2018 10:09
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2018 09:39
Processo Reativado
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09/10/2018 16:57
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 10:08
Conclusos para decisão
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02/03/2016 09:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2016 11:15
Homologada a Transação
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12/02/2016 14:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2016 14:50
Audiência conciliação designada para 12/02/2016 13:00 Juizado Móvel.
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12/02/2016 14:48
Audiência conciliação realizada para 12/02/2016 13:00 Juizado Móvel.
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12/02/2016 14:46
Audiência conciliação designada para 12/02/2016 13:00 Juizado Móvel.
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12/02/2016 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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