TJCE - 0200054-30.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:53
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:10
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200054-30.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA ALVES DE LIMA Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
DAS PRELIMINARES DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
II– DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
Da existência da contratação Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato assinado, acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente, conforme depreende-se do ID 56860055.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferência não foi realizada, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade, mantendo-se inerte aos contestado pelo banco requerido.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR, IDOSO E APOSENTADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 3.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive o contrato com assinatura do autor, bem como a cópia dos seus documentos pessoais.
Ademais, a comprovação acerca do pagamento do valor contratado não é apta, por si só, a evidenciar falha na prestação de serviço, principalmente quando se tem a forma de pagamento realizada através de ordem de pagamento, conforme fls. 54, 128 e 141. 4.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há o que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tem-se que os descontos realizados na folha de pagamento do recorrido decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes. [...] (AC 0007171-04.2019.8.06.0133 TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em: 3 de fevereiro de 2021). (G.N) Considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados e a efetiva transferência do crédito decorrente da contratação para a conta da autora, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE ALEGADA CONEXÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO EXISTENTE.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE E DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO.
EXISTENCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPCB).
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEGÍTIMOS E DEVIDOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO OU FATO ENSEJADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RECORRIDO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (RI 0030022-78.2019.8.06.0116 TJCE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator: Irandes Bastos Sales, julgado em: 24 de março de 2021).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, ao analisar a presente lide, não se vislumbra nenhum ato ilícito cometido pela instituição demandada, não sendo cabível o pleito por indenização à título de danos morais.
A lesão indenizável pleiteada deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade e, conforme depreende-se dos autos, em nada a atitude da empresa ré contribuiu para tal alegação.
Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (AC 0008178-91.2017.8.06.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Inacio de Alencar Cortez Neto, julgado em: 25 de maio de 2022).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE RECORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADOS, DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E RECIBOS DE PAGAMENTOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO AUTORIZADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDAO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGO provimento ao recurso inominado, RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. (RI 0050007-61.2020.8.06.0160 TJCE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator: Irandes Bastos Sales, julgado em 28 de maio 2022).
Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da Litigância de Má-Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 27 de março de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:03
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:45
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 01:58
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:58
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:57
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:57
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 30/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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29/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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29/04/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:17
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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23/01/2022 00:54
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/01/2022 10:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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