TJCE - 3001560-96.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71290073
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71290073
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001560-96.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOSEndereço: Rua Coronel Antônio Frota, 262, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Praça Monsenhor Linhares, 611, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id nº 67522960, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71290073
-
30/10/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 11:12
Expedição de Alvará.
-
26/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/08/2023 01:54
Decorrido prazo de LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOS em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 63308459
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63308459
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001560-96.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOS REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $15,624.08 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/07/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 10:41
Processo Reativado
-
29/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 01:50
Decorrido prazo de LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3001560-96.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 749/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 24 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como a ausência de pagamento da condenação até o presente momento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 3 de maio de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:07
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001560-96.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUISA MARA GONCALVES DE VASCONCELOS Endereço: Rua Coronel Antônio Frota, 262, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Praça Monsenhor Linhares, 611, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Trata-se de ação de restituição de indébito c/c repetição do indébito e indenização por danos pelo desvio produtivo.
Aduz a parte autora, em síntese, que realizou a venda de um imóvel avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) cujo valor de financiamento foi de R$ 191.400,00 (cento e noventa e um mil e quatrocentos reais) sendo a caixa econômica Federal a instituição pagadora, com contrato assinado no dia 20/04/2022.
A conta informada pela parte autora para recebimento do valor teria sido a do Banco Bradesco.
Salienta que a Caixa realizou o depósito referente a venda da casa no valor de R$ 189.298,60 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
Aduz que durante o período de 11/04/2022 até 19/04/2022 o saldo devedor permaneceu de R$ 189.298,60, e portanto, realizou a assinatura de contrato com a Caixa Econômica no dia 20/04/2022, contudo, no dia 22/04/2022 ao verificar seu extrato bancário constatou que foi descontado R$ 190.600,64 (cento e noventa mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual não conferia com o valor repassado pelo gerente, havendo diferença de R$ 1.302,04 (um mil trezentos e dois reais e quatro centavos).
Afirma que não há que se falar em juros e um dia em tal valor.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente mas não obteve êxito.
Requer, assim, a condenação da requerida na restituição do indébito em dobro, além de danos morais.
Citada, a parte ré Banco Bradesco apresentou contestação, aduzindo preliminar de ausência de provas e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que agiu de acordo com as normas legais, não tendo praticado nenhum ato ilícito.
Defende que não restou caracterizado defeito na prestação dos serviços, razão pela qual não há o dever de indenizar.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais, por entender que não praticou ato ilícito indenizável.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de plausibilidade do direito arguida pelo Banco Bradesco, haja vista que a parte autora juntou aos autos provas documentais, entre eles saldos e extratos, que serão melhor analisados quando da análise do mérito.
Além do mais, também não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, posto que a parte ré não especificou que documentos seriam esses, e ainda, a presente ação não exige a juntada de documentos específicos para a sua propositura, portanto, o mérito deve ser analisado com os documentos que instruem a exordial.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas.
Restou incontroverso que o Banco Bradesco debitou da conta autora valor maior que o saldo devedor, conforme histórico de transações da conta (id. 33907770 - Pág. 3).
Tratando-se de inegável relação de consumo é ônus da parte ré demonstrar o que ocasionou o aumento no saldo devedor da autora, instruindo os autos com provas do débito cobrado.
De fato, considerando-se a hipossuficiência organizacional da autora diante da instituição financeira, é ônus da parte ré a produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas essas premissas, verifica-se que o Banco réu, em contestação, limitou-se a tecer considerações genéricas, não tendo juntado documento hábil a comprovar o aumento do débito.
Portanto, entendo que o Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar o que motivou o aumento do débito no valor de R$ 1.302,04 (um mil trezentos e dois reais e quatro centavos).
Logo, assiste razão à parte autora quanto à pretensão de restituição do indébito em dobro, posto que não mais se é exigida a comprovação de má-fé do requerido, consoante posicionamento adotado no âmbito STJ, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Com relação aos danos morais, verifico que merece acolhimento o pleito, tendo em vista que a parte autora comprovou que tentou solucionar administrativamente o problema, conforme mensagens no aplicativo WhatsApp, não obtendo êxito em sua pretensão (id. 33907769).
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,“a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402) É dizer: a parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
Esses fatos, somados, levam à conclusão de que o dano extrapatrimonial realmente ocorreu, sendo viável a condenação da parte ré. É viável, portanto, a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Ora, a reparação por dano moral possui caráter compensatório e punitivo/preventivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
Em face disso, com esteio nos fatores acima arrolados, fixo a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição no valor de R$ 2.604,08 (dois mil seiscentos e quatro reais e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ; DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nesta fase processual, por expressa vedação legal.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/10/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000010-83.2022.8.06.0129
F J Hermys Soares - ME
Paulo Roberto Feitoza
Advogado: Ana Thais Rocha Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 13:20
Processo nº 3000111-71.2022.8.06.0113
Condominio Central Park Comercial
Stanley Kelvin de Sousa Franca
Advogado: Francisco Eriberto Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2022 10:25
Processo nº 3001828-67.2021.8.06.0012
Servicos Educacionais Sapiens LTDA - ME
Franciana Gardinelle Macieira Vasconcelo...
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 11:47
Processo nº 0200053-45.2022.8.06.0143
Maria Alves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 14:42
Processo nº 0200054-30.2022.8.06.0143
Maria Alves de Lima
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 15:24