TJBA - 8003941-27.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_2713475151 EM 17/07/2025 14:45:47
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003941-27.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Concessão] AUTOR: MESSIAS OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
MESSIAS OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 481394325). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 481642640), tendo a parte autora (Id 489027503) e a parte acionada (Id 486828722) apresentado quesitos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 492871147, referente à perícia realizada em 20/03/2025.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 500937720).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 501356112). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 502248776). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 46 anos, analista contábil) foi submetido(a) à perícia realizada, em 20/03/2025, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade parcial e temporária, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 492871147.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO (...) A relação entre a doença e o trabalho, principalmente em atividades passadas, evidenciou a necessidade de reabilitação e readequação profissional, mas o atual cargo de analista contábil, sendo menos exigente fisicamente, ajudou a estabilizar os sintomas.
Contudo, a avaliação pericial confirmou uma incapacidade parcial e temporária de 2 meses (DII 20/03/25).
O tratamento recomendado inclui fisioterapia regular, bloqueios de dor para manejo de sintomas e possíveis ajustes ergonômicos no ambiente de trabalho.
A monitorização constante do progresso por meio de acompanhamento médico é vital para ajustar as intervenções e avaliar a possibilidade de retorno às atividades habituais. Esses tratamentos são fundamentais para garantir que a incapacidade percebida permita que periciado possa exercer, dentro das limitações atuais, as funções de analista contábil.
A continuidade do tratamento é essencial para evitar que as condições físicas impactem ainda mais sua vida profissional e garantir a melhor qualidade de vida possível dentro das circunstâncias de saúde apresentada.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R - A condição permite que ele realize atividades laborais que não exijam excesso de movimentos dos membros superiores ou levantamento de peso.
O foco é em evitar agravamentos e preservar a funcionalidade, com tratamentos regulares para assegurar a sua qualidade de vida e capacidade de continuar suas atividades profissionais, apesar de algumas limitações.
O acompanhamento médico contínuo recomenda evitar atividades físicas exigentes e fazer ajustes ergonômicos para mitigar o impacto das condições de saúde no trabalho e na vida pessoal.
A relação entre a doença e o trabalho, principalmente em atividades passadas, evidenciou a necessidade de reabilitação e readequação profissional, mas o atual cargo de analista contábil, sendo menos exigente fisicamente, ajudou a estabilizar os sintomas.
As doenças, enquanto crônicas, apresentam algum potencial de melhora com tratamento e cuidado contínuos.
A condição permite que ele realize atividades laborais que não exijam excesso de movimentos dos membros superiores ou levantamento de peso. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R- Data de InÌcio da Incapacidade pretérita em 31/01/2019 (DII), ficando afastado por 4 meses, (DCB, DFI 15/06/2019).
No momento exibe incapacidade parcial e temporária por 2 meses, detectada no dia da perícia. (DII 20/03/25). k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R- Não.
No momento exibe incapacidade parcial e temporária por 2 meses, (DII 20/03/25), detectada no dia da perícia.
A conclusão baseia-se nos relatos contínuos de sintomas debilitantes e tratamento ativo, incluindo fisioterapia e bloqueios de dor, necessários para gerenciar a tendinopatia do manguito rotador, espondiloartrose e discopatia, conforme documentado nos relatórios médicos. QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Para a atividade atual de analista contábil não, porque foi reabilitado há 10 anos. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Capacitado para funções administrativas, mas não para atividades que exijam esforços físicos elevados anteriores.
Incapacidade parcial e temporária por 2 meses, devendo intensificar a fisioterapia. Portanto, da análise do conjunto probatório, especialmente da perícia médica realizada por profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo, verifica-se que, ao tempo da prova técnica, o Autor apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Cediço que pelo princípio da fungibilidade previdenciária, consolidado jurisprudencialmente, o órgão julgador pode, de ofício, conhecer de benefício previdenciário diverso daquele requerido pela parte segurada, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, a parte Autora passou por programa de reabilitação profissional, de forma efetiva, tendo modificado de profissão em razão das doenças existentes.
O próprio INSS reconheceu a impossibilidade de desenvolver de forma plena sua atividade quando foi encaminhada para o programa de reabilitação, realizado no período de 03/11/2014 a 16/03/2015, conforme certificado juntado em Id 481394342.
Portanto, observa-se a presença de provas a respeito de limitação decorrente de acidente típico, respaldando o deferimento do auxílio-acidente; uma vez que fora constatado que o Autor apresentou lesão relacionada ao trabalho, com redução de sua capacidade laborativa; vindo a ser submetida a processo de reabilitação, passando assim a exercer outra função.
Em tempo, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2013).
Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Além disso, apesar de atualmente nem sempre uma reabilitação ensejar em redução de capacidade, o art. 104, inciso III, do Decreto nº 3.048/93, vigente à época, prescrevia que o auxílio-acidente deveria de ser concedido, como indenização, ao segurado empregado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique comprovada a impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Desta forma, estando caracterizado o acidente de trabalho, e presentes o nexo de causalidade e a aludida limitação da capacidade para o trabalho, faz jus a parte Autora a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente.
Em tempo, observa-se que não há que se falar em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não restou comprovado que o Autor apresenta incapacidade total e permanente.
Ademais, quanto à data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), deve esta corresponder à data de realização do laudo pericial (20/03/2025), fixando a DCB em 20/05/2025, correspondente ao prazo de 02 meses previsto pela perita judicial para recuperação do segurado, contado aquele do exame judicial.
Por fim, quanto à data do início do benefício de auxílio-acidente (B94), conforme julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991"), e por ter havido processo de reabilitação, entendo como sendo o dia seguinte ao fim do processo de reabilitação (e consequente cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 607.100.969-7) o início da concessão do auxílio-acidente (DCB: 16/03/2015 - Id 500937721); compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/91 e pelo princípio da fungibilidade, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) com DIB em 20/03/2025 e DCB em 20/05/2025, bem como a conceder o benefício auxílio-acidente (B94), com DIB em 17/03/2015, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), aplicando-se a prescrição quinquenal, em sendo o caso.
Ainda, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício de auxílio-acidente acidentário (B94) com DIB 17/03/2015, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
08/07/2025 09:36
Expedição de sentença.
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08/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaVARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 8003941-27.2025.8.05.0001 Demandante: MESSIAS OLIVEIRA SILVADemandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro. Intimem-se. Bel.
Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista -
30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 21:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaVARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 8003941-27.2025.8.05.0001 Demandante: MESSIAS OLIVEIRA SILVADemandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro. Intimem-se. Bel.
Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista -
26/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492901509
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2282705398 EM 16/05/2025 10:37:20
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06/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:09
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 12:09
Expedição de decisão.
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27/03/2025 12:08
Expedição de decisão.
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27/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/03/2025 12:17
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1875621271 EM 06/03/2025 12:17:18
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:21
Expedição de decisão.
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27/01/2025 15:47
Nomeado perito
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14/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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