TJBA - 8000135-72.2025.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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17/06/2025 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000135-72.2025.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: NILTON GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa.
Passo à análise do feito.
A questão em debate insere-se no atual contexto nacional de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários, cenário que tem exigido medidas emergenciais do Governo Federal e atenção redobrada do Poder Judiciário.
Impende destacar a tênue linha que separa as fraudes em descontos associativos daquelas perpetradas mediante empréstimos consignados, situações frequentemente confundidas, mas que apresentam nuances próprias e específicas formas de operacionalização.
Recentes estudos e relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) têm apontado para um esquema sistemático de fraudes em benefícios previdenciários, o que culminou, inclusive, na deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em 23/04/2025.
Esta operação, conforme amplamente noticiado, revelou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, levando o Governo Federal a adotar medidas extraordinárias de proteção aos beneficiários.
De acordo com informações oficiais divulgadas em 08/05/2025, já foram identificadas pelo menos 12 associações envolvidas em fraudes, cujos bens e contas correntes foram bloqueados pela Advocacia-Geral da União (AGU), somando valores superiores a R$ 2 bilhões.
Dirigentes dessas associações tiveram seus passaportes retidos para impedir eventual fuga do país, evidenciando a gravidade e dimensão do esquema criminoso ora investigado.
Impende destacar que a AGU solicitou o bloqueio de bens das associações envolvidas nas fraudes justamente para garantir o ressarcimento aos aposentados lesados.
Nesse contexto, é altamente provável que, não compondo o INSS no polo passivo da lide, os aposentados não consigam auferir qualquer proveito econômico na ação judicial, uma vez que o patrimônio destas associações já se encontra judicialmente bloqueado com destinação específica para ressarcimento coletivo via procedimentos administrativos.
Conforme anunciado pelas autoridades competentes, o Governo Federal já está implementando um sistema de ressarcimento administrativo diretamente através do INSS, mediante notificação via aplicativo "Meu INSS", com previsão de devolução dos valores.
Este contexto torna imprescindível que a autarquia faça parte do feito, a fim de se evitar que, em eventual procedência da ação, o beneficiário receba o valor tanto judicialmente quanto administrativamente, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que o próprio Governo Federal, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu a falha sistêmica que permitiu tais fraudes e, inclusive, inverteu o ônus da prova em favor dos beneficiários, determinando que as associações e sindicatos que realizaram os descontos deverão comprovar que obtiveram autorização expressa para tanto, sob pena de obrigação de ressarcimento imediato.
As investigações demonstram que tais fraudes não seriam possíveis sem a participação, ativa ou omissiva, do INSS, entidade responsável pela administração dos benefícios previdenciários e pela implementação de mecanismos de controle que deveriam impedir a realização de descontos não autorizados pelos beneficiários.
Conforme se extrai dos relatórios da CGU, há suspeitas de que o próprio sistema de autorização de descontos apresenta vulnerabilidades que têm sido exploradas por associações e entidades diversas para efetuar cobranças indevidas.
Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS, há situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário.
A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS.
Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realizá-lo.
Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário.
Considerando as notícias recentemente divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nestes ilícitos perpetrados contra os aposentados, entendo que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta.
Assim, mostra-se imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta entidade, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos questionados deve ser devidamente apurada.
Havendo interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto: DETERMINO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda; DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas do Juizado Especial Federal com jurisdição sobre o município de Igaporã/BA, considerando a presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias.
Dê-se ao presente força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intime-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
29/05/2025 12:37
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501183552
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000135-72.2025.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: NILTON GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa.
Passo à análise do feito.
A questão em debate insere-se no atual contexto nacional de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários, cenário que tem exigido medidas emergenciais do Governo Federal e atenção redobrada do Poder Judiciário.
Impende destacar a tênue linha que separa as fraudes em descontos associativos daquelas perpetradas mediante empréstimos consignados, situações frequentemente confundidas, mas que apresentam nuances próprias e específicas formas de operacionalização.
Recentes estudos e relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) têm apontado para um esquema sistemático de fraudes em benefícios previdenciários, o que culminou, inclusive, na deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em 23/04/2025.
Esta operação, conforme amplamente noticiado, revelou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, levando o Governo Federal a adotar medidas extraordinárias de proteção aos beneficiários.
De acordo com informações oficiais divulgadas em 08/05/2025, já foram identificadas pelo menos 12 associações envolvidas em fraudes, cujos bens e contas correntes foram bloqueados pela Advocacia-Geral da União (AGU), somando valores superiores a R$ 2 bilhões.
Dirigentes dessas associações tiveram seus passaportes retidos para impedir eventual fuga do país, evidenciando a gravidade e dimensão do esquema criminoso ora investigado.
Impende destacar que a AGU solicitou o bloqueio de bens das associações envolvidas nas fraudes justamente para garantir o ressarcimento aos aposentados lesados.
Nesse contexto, é altamente provável que, não compondo o INSS no polo passivo da lide, os aposentados não consigam auferir qualquer proveito econômico na ação judicial, uma vez que o patrimônio destas associações já se encontra judicialmente bloqueado com destinação específica para ressarcimento coletivo via procedimentos administrativos.
Conforme anunciado pelas autoridades competentes, o Governo Federal já está implementando um sistema de ressarcimento administrativo diretamente através do INSS, mediante notificação via aplicativo "Meu INSS", com previsão de devolução dos valores.
Este contexto torna imprescindível que a autarquia faça parte do feito, a fim de se evitar que, em eventual procedência da ação, o beneficiário receba o valor tanto judicialmente quanto administrativamente, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que o próprio Governo Federal, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu a falha sistêmica que permitiu tais fraudes e, inclusive, inverteu o ônus da prova em favor dos beneficiários, determinando que as associações e sindicatos que realizaram os descontos deverão comprovar que obtiveram autorização expressa para tanto, sob pena de obrigação de ressarcimento imediato.
As investigações demonstram que tais fraudes não seriam possíveis sem a participação, ativa ou omissiva, do INSS, entidade responsável pela administração dos benefícios previdenciários e pela implementação de mecanismos de controle que deveriam impedir a realização de descontos não autorizados pelos beneficiários.
Conforme se extrai dos relatórios da CGU, há suspeitas de que o próprio sistema de autorização de descontos apresenta vulnerabilidades que têm sido exploradas por associações e entidades diversas para efetuar cobranças indevidas.
Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS, há situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário.
A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS.
Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realizá-lo.
Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário.
Considerando as notícias recentemente divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nestes ilícitos perpetrados contra os aposentados, entendo que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta.
Assim, mostra-se imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta entidade, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos questionados deve ser devidamente apurada.
Havendo interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto: DETERMINO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda; DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas do Juizado Especial Federal com jurisdição sobre o município de Igaporã/BA, considerando a presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias.
Dê-se ao presente força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intime-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
26/05/2025 10:13
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501183552
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19/05/2025 08:04
Declarada incompetência
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19/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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11/05/2025 08:58
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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11/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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07/04/2025 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*81-04 (AUTOR).
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07/04/2025 19:25
Proferido despacho
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31/03/2025 23:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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