TJBA - 8000928-65.2025.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 15:31
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:30
Juntada de termo
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01/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:13
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:13
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA DE FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:44
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:41
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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03/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000928-65.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: UELBER RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO (OAB:BA35866), LEONARDO MIRANDA DE FREITAS (OAB:BA59368) REU: FERNANDO DA CUNHA PORTO Advogado(s): SENTENÇA UELBER RODRIGUES DA SILVA interpôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do FERNANDO DA CUNHA PORTO. A parte autora não juntou a petição inicial, apenas documentos, sendo que na documentação não consta procuração, nem comprovantes de residência e rendimentos.
O postulante foi intimado em duas oportunidades para juntar a inicial e documentos faltantes, Id's nº 494909660 e nº 498660039, mas não acostou nos autos a peça vestibular, conforme verificado pelo cartório junto ao Id nº 500963403. É o relatório.
Decido.
Para que o direito material possa ser reconhecido, é necessário que o processo de desenvolva, o que somente é possível se os seus pressupostos de existência e validade forem atendidos.
O atendimento às formalidades legais é pressuposto objetivo de validade do processo, assim, exige-se que os atos e peças processuais se adéquem ao que exige a norma, como no caso da petição inicial que deve se ater ao que determinam os arts. 319 e 320 do CPC.
Neste feito, não houve a apresentação de documentos e informações indispensáveis a propositura da ação, conforme dicção do art. 320 do CPC.
Ato contínuo, a parte autora foi intimada para correção do vício, mas quedou-se inerte, acarretando a sua extinção conforme preconiza o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas, benefício da justiça gratuita concedido a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
20/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500968377
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19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498660039
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19/05/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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