TJBA - 8001431-76.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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02/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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02/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001431-76.2024.8.05.0227 Interdição/curatela Jurisdição: Santana Requerente: Jose Lourenco De Souza Advogado: Antonio Placido Cardoso Calado (OAB:GO34230) Requerido: Analdina Rosa De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001431-76.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: JOSE LOURENCO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO registrado(a) civilmente como ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO (OAB:GO34230) REQUERIDO: ANALDINA ROSA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o deferimento da curatela provisória e a necessidade de instrução adequada do feito, determino: A realização de entrevista com a interditanda, na forma prevista no art. 751 do CPC, para avaliação de sua capacidade e condições de autogestão; A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC; A intimação do requerente para que apresente eventuais documentos complementares que julgar necessários, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para análise e decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
12/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:08
Expedição de ofício.
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12/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:39
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 07:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
08/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001431-76.2024.8.05.0227 Interdição/curatela Jurisdição: Santana Requerente: Jose Lourenco De Souza Advogado: Antonio Placido Cardoso Calado (OAB:GO34230) Requerido: Analdina Rosa De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001431-76.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: JOSE LOURENCO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO registrado(a) civilmente como ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO (OAB:GO34230) REQUERIDO: ANALDINA ROSA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o deferimento da curatela provisória e a necessidade de instrução adequada do feito, determino: A realização de entrevista com a interditanda, na forma prevista no art. 751 do CPC, para avaliação de sua capacidade e condições de autogestão; A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC; A intimação do requerente para que apresente eventuais documentos complementares que julgar necessários, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para análise e decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
26/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 08:33
Expedição de intimação.
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11/02/2025 17:57
Juntada de ata da audiência
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11/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:18
Audiência Entrevista pessoal redesignada conduzida por 18/12/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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13/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/11/2024 22:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 22:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 12:01
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:00
Juntada de vista ao mp
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13/11/2024 11:40
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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13/11/2024 11:38
Expedição de intimação.
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13/11/2024 11:35
Juntada de mandado
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13/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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