TJBA - 8002852-48.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/05/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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27/03/2025 14:28
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002852-48.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Nelzita Alcantara Dos Santos Advogado: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo (OAB:BA34737) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002852-48.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: NELZITA ALCANTARA DOS SANTOS Advogado(s): LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO (OAB:BA34737) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Comprovante de residência em nome de terceiro estranho ao processo.
Só se admitirá como comprovante de residência documento recente, com no máximo 90 dias da emissão, no nome e no CPF do autor.
Poderão ser utilizados para a comprovação do lugar de residência: conta de luz, água, etc.
Com igual efeito se admitirá o comprovante de residência em nome do cônjuge/companheiro do autor, desde que apresentada certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Também se admitirá para esse fim contrato de aluguel do imóvel na comarca em que o locatário é o autor.
Caso encerrado e prorrogado por prazo indeterminado, o contrato deverá ser acompanhado de declaração do locador e locatário informando a vigência do contrato até os dias de hoje.
A firma aposta pelo locador e locatário nos documentos deverá ter sido reconhecida em cartório.
Não se admitirá declaração de residência assinada por terceiro, nem título de eleitor em substituição ao comprovante de residência.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
Intime-se a parte autora.
Servem cópias como mandados de intimação e ofícios de comunicação.
Cumpra-se.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002852-48.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Nelzita Alcantara Dos Santos Advogado: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo (OAB:BA34737) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002852-48.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: NELZITA ALCANTARA DOS SANTOS Advogado(s): LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO (OAB:BA34737) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Comprovante de residência em nome de terceiro estranho ao processo.
Só se admitirá como comprovante de residência documento recente, com no máximo 90 dias da emissão, no nome e no CPF do autor.
Poderão ser utilizados para a comprovação do lugar de residência: conta de luz, água, etc.
Com igual efeito se admitirá o comprovante de residência em nome do cônjuge/companheiro do autor, desde que apresentada certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Também se admitirá para esse fim contrato de aluguel do imóvel na comarca em que o locatário é o autor.
Caso encerrado e prorrogado por prazo indeterminado, o contrato deverá ser acompanhado de declaração do locador e locatário informando a vigência do contrato até os dias de hoje.
A firma aposta pelo locador e locatário nos documentos deverá ter sido reconhecida em cartório.
Não se admitirá declaração de residência assinada por terceiro, nem título de eleitor em substituição ao comprovante de residência.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
Intime-se a parte autora.
Servem cópias como mandados de intimação e ofícios de comunicação.
Cumpra-se.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002852-48.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Nelzita Alcantara Dos Santos Advogado: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo (OAB:BA34737) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002852-48.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: NELZITA ALCANTARA DOS SANTOS Advogado(s): LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO (OAB:BA34737) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): SENTENÇA NELZITA ALCÂNTARA DOS SANTOS, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
A parte autora não instruiu a inicial com todos os documentos indispensáveis, diante disso, foi exigido que juntasse ao processo comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Despacho de Id nº 474153020.
A parte autora foi devidamente intimada através de seus advogados constituídos, no entanto, não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão de Id nº 484704418. É o relatório.
Decido.
Para que o direito material possa ser reconhecido, é necessário que o processo de desenvolva, o que somente é possível se os seus pressupostos de existência e validade forem atendidos.
O atendimento às formalidades legais é pressuposto objetivo de validade do processo, assim, exige-se que os atos e peças processuais se adéquem ao que exige a norma, como no caso da petição inicial que deve se ater ao que determinam os arts. 319 e 320 do CPC.
Neste feito, não houve a apresentação de comprovante de residência atualizados, documentos indispensáveis a propositura da ação, conforme dicção do art. 320 do CPC, visto que o domicílio do autor é critério de fixação de competência jurisdicional.
A parte autora foi intimada para correção do vício, mas quedou-se inerte, acarretando a sua extinção conforme preconiza o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas e honorário, em razão da isenção de custas no primeiro grau do Juizado Especial.
Art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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27/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002852-48.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Nelzita Alcantara Dos Santos Advogado: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo (OAB:BA34737) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002852-48.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: NELZITA ALCANTARA DOS SANTOS Advogado(s): LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO (OAB:BA34737) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Comprovante de residência em nome de terceiro estranho ao processo.
Só se admitirá como comprovante de residência documento recente, com no máximo 90 dias da emissão, no nome e no CPF do autor.
Poderão ser utilizados para a comprovação do lugar de residência: conta de luz, água, etc.
Com igual efeito se admitirá o comprovante de residência em nome do cônjuge/companheiro do autor, desde que apresentada certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Também se admitirá para esse fim contrato de aluguel do imóvel na comarca em que o locatário é o autor.
Caso encerrado e prorrogado por prazo indeterminado, o contrato deverá ser acompanhado de declaração do locador e locatário informando a vigência do contrato até os dias de hoje.
A firma aposta pelo locador e locatário nos documentos deverá ter sido reconhecida em cartório.
Não se admitirá declaração de residência assinada por terceiro, nem título de eleitor em substituição ao comprovante de residência.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
Intime-se a parte autora.
Servem cópias como mandados de intimação e ofícios de comunicação.
Cumpra-se.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
11/02/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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