TJBA - 8002250-81.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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14/09/2025 19:12
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002250-81.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: IRANI GONCALVES DA SILVA Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA66284), CAMILA LUIZ DE ASSIS registrado(a) civilmente como CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO registrado(a) civilmente como PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IRANI GONÇALVES DA SILVA contra PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S/A.
Com a inicial vieram documentos.
Tutela de urgência concedida no ID 467481145.
Conciliação sem êxito, conforme comprova o Termo no ID 474999802.
Citados, os requeridos contestaram, conforme comprovaram os documentos ID's 474808974 e 487311731, respectivamente.
Acordo entre autor e segundo requerido homologado no ID 483785706.
Réplica no ID 492183726.
Decisão de saneamento no ID 494536313.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistem preliminares ou nulidades a serem apreciadas.
Registre-se que a questão encerra a verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifique-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários (467457769, 467457770 e 467457771) referentes aos meses em que foi constatado os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as questões autorais, torna-se imperioso considerar a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova , previsto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990.
Nestes deslindes, caberia à parte Promovida trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços em questão.
O que ocorreu, conforme comprova o ID 487311742.
Vale destacar que a parte autora em réplica sustentar ausência de prova da contratação e demonstra que não se atentou a prova supracitada.
Assim, diante a prova de fato extintivo promovido pelo requerido, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, não há falar em ato ilícito e via de consequência responsabilidade objetiva e danos.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR IRANI GONÇALVES DA SILVA contra PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSEV) E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no qual, fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Local, data, eletronicamente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
05/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:13
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/03/2025 20:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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25/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 04:05
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 15:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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01/03/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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25/02/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 16:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/02/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:27
Expedição de ofício.
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30/01/2025 14:27
Expedição de ofício.
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30/01/2025 14:27
Homologada a Transação
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29/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002250-81.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Irani Goncalves Da Silva Advogado: Bianca Da Silva Santos Oliveira (OAB:BA66284) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Senhor(es)(as) Advogado(a)(s) e/ou a Ilustre Representante do Ministério Público, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, intimado(a)(s) de todos os termos da CERTIDÃO (ID 481001998), assim como para participarem da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, designada para 24/02/2025 11:40 horas.
As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/14116189, através de um dispositivo com acesso à internet.
Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera da Vara Cível - Mucuri, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o magistrado/mediador ou conciliador.
Mucuri, 20/01/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
22/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:13
Expedição de ofício.
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20/01/2025 10:13
Expedição de ofício.
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08/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/02/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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13/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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22/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:13
Expedição de ofício.
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16/10/2024 14:13
Expedição de ofício.
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09/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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07/10/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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