TJBA - 8001910-42.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:33
Decorrido prazo de OLAVO GOMES DE NOVAES em 22/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/07/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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20/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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20/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BAJURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA - CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8001910-42.2024.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8001910-42.2024.8.05.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]POLO ATIVO: Nome: FABIO ADEANDRO VALERIANO DE SOUZAEndereço: RUA DA SAUDADE, 120, CASA, QUIXABEIRA, CANARANA - BA - CEP: 44890-000 POLO PASSIVO: Nome: NE ELETRICA LTDA - MEEndereço: RUA COSTA PINTO, SHOP RIVIERA SALA , CENTRO, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-040 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cássia da Silva Alves, Juíza de Direito da Vara Cível dessa Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por Videoconferência através do link: https://guest.lifesizecloud.com/907286.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907286 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência Juizado Data: 30/07/2025 Hora: 11:30 . OBS.: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, COPIE E COLE O LINK EM OUTRA ABA. CANARANA, Estado da Bahia, 26 de junho de 2025 Eu,_________, Analista/Técnico Judiciário, o digitei, assino e subscrevo. -
26/06/2025 15:35
Expedição de citação.
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26/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:33
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/07/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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14/03/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/03/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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12/03/2025 19:22
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de OLAVO GOMES DE NOVAES em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 04:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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02/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001910-42.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Fabio Adeandro Valeriano De Souza Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154) Reu: Ne Eletrica Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001910-42.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: FABIO ADEANDRO VALERIANO DE SOUZA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: OLAVO GOMES DE NOVAES REU: REU: NE ELETRICA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada, SOBRETUDO considerando que a parte autora não trouxe aos autos documento que ateste a negativa administrativa da parte promovida.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNE-SE/AGUARDE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
20/01/2025 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 21:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 09:54
Expedição de citação.
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12/12/2024 09:52
Juntada de Carta
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12/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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