TJBA - 8063203-73.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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05/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/05/2025 09:26
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 17:07
Conhecido o recurso de RICARDO GOMES GUEDES - CPF: *61.***.*53-89 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 12:39
Conhecido o recurso de RICARDO GOMES GUEDES - CPF: *61.***.*53-89 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:43
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/03/2025 16:03
Solicitado dia de julgamento
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19/02/2025 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 16:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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19/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:03
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO GOMES GUEDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8063203-73.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Ricardo Gomes Guedes Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774-A) Embargado: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8063203-73.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: RICARDO GOMES GUEDES Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774-A) EMBARGADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO GOMES GUEDES em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a Decisão Monocrática de ID n° 66891373, dos autos da Apelação nº 8063203-73.2023.8.05.0001, que determinou o sobrestamento do feito, por entender que o caso em tela se enquadra no Tema 1.264 do STJ.
Nas suas razões recursais (ID n° 67043652), o Embargante alegou que teria ocorrido contradição na decisão vergastada, uma vez que o presente feito versa sobre manutenção de informação referente a dívida prescrita no SCR/SISBACEN do BANCO CENTRAL, que não é uma plataforma de renegociação de dívida, mas sim um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
Argumentou que o sobrestamento com base no Tema 1.264 do STJ somente deve ser aplicado a casos que envolvam discussão sobre cobrança de dívida prescrita envolvendo inscrição em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, que não é o caso da parte Apelada nesta ação.
Ressaltou que o SISBACEN funciona como um Central de risco onde é realizada a avaliação da capacidade de pagamento do consumidor e os débitos que não foram pagos, e que o mesmo não faz acordo ou renegocia débitos, “pois esse não tem tal utilidade e nem serve pra isso.” Pontuou que “embora esteja mencionado prescrição de dívida nesta ação o objeto sobre qual se fundamenta ação (restrição no processo SCR, id: 61392066) é diverso daquele que foi objeto de afetação (cobrança de dívida prescrita através de Plataforma de Acordo Certo ou de renegociação de débitos).” Prosseguiu asseverando que o resultado que sobreviver do julgamento do Tema 1264 do STJ, afetado pelo Colendo STJ, não terá o condão de prejudicar esta ação.
Colacionou julgados emanados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com a revogação da decisão que determinou a suspensão do feito, requerendo assim o prosseguimento da ação principal.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 71382079. É Relatado.
Decido.
Presentes as condições de admissibilidade dos aclaratórios, deles se conhece.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.
Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada incorreu em contradição, exatamente como suscitado pelo Embargante, posto que, não observou que a causa não se amolda de fato ao Tema 1.264 do STJ de modo que não se justifica o sobrestamento do feito por este argumento.
Em relação ao pleito, vislumbra-se relevante a argumentação do Agravante, ora embargante, visto que o SCR/SISBACEN não possui natureza de plataforma de acordo ou de renegociação de débitos.
Com efeito, o cadastro do Banco Central denominado SISBACEN/SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, regido pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), reúne informações utilizadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito.
Trata-se, em última análise, de cadastro público que possui viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), atendendo também à satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo), e que não se confunde com os cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, possuindo natureza eminentemente distinta.
Deste modo, a matéria em análise no apelo submetido a este órgão revisor não se confunde com aquela que se encontra sobrestada por força de entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que resultou no tema 1.264, que expressamente menciona a “inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de dívidas.” Com efeito, os processos que versam sobre inscrição de dados dos devedores no sistema SCR/SISBACEN encontram-se em regular trâmite no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, impondo-se a reforma da decisão embargada nos termos pleiteados.
Assim, merece acolhimento o pedido de revogação da decisão embargada, com o regular prosseguimento do feito, tal qual formulado pelo Agravante.
Nesses termos, conclui-se que os embargos declaratórios merecem ser acolhidos para sanar a contradição apontada.
Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a contradição, devendo ser revogada a Decisão Monocrática de ID n° 66891373, dos autos da Apelação nº 8063203-73.2023.8.05.0001, com o consequente prosseguimento do feito principal - encaminhamento dos autos para julgamento do apelo interposto.
Deve a Secretaria promover a juntada desta decisão no bojo da Apelação principal e remeter aqueles autos conclusos para prosseguimento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A2 -
25/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:23
Expedição de Decisão.
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22/01/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:30
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO GOMES GUEDES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO GOMES GUEDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:59
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:12
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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