TJBA - 8010739-90.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010739-90.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JOSE COSTA RIBEIRO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por JOSE COSTA RIBEIRO, em razão de Execução de Título Extrajudicial movida pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual o embargante requer Assistência Judiciária Gratuita e alega excesso de execução.
Com a petição inicial vieram documentos.
Emenda da petição inicial ID 483282127.
Despacho ID 481015855, deferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Decisão Interlocutória ID 483608370, recebendo os embargos sem efeito suspensivo e intimando o Embargado para apresentar impugnação.
Impugnação ID 488168075.
Decisão Interlocutória ID 498030375, tornando os autos conclusos para sentença.
Transcurso do prazo in albis, conforme movimentação no sistema. É o relatório.
Decido.
Em sede de Impugnação (ID 488168075), o Embargado aduziu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, vê-se que este Juízo, quando da análise do pedido de justiça gratuita, deferiu os benefícios analisando os documentos juntados aos autos, entendendo que o Embargante não pode pagar as custas, sem prejuízo seu e de sua família.
Além disso, o Embargado não trouxe aos autos qualquer elemento que desconstituísse a mencionada premissa, sendo seu este ônus.
Por tal motivo, INDEFIRO a impugnação do benefício de gratuidade de justiça. A parte embargante alegou abusividade/ilegalidade/irregularidade de cobrança de juros e/ou encargos, de forma genérica.
Cediço que é vedado ao juiz revisar cláusulas contratuais, sem pedido expresso, nos termos da inteligência da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Há que se registrar que a parte autora, em momento algum, afirmou que fora obrigada a realizar o contrato sub judice.
Em caso como o destes autos, quando uma pessoa física ou jurídica deseja contratar com uma instituição financeira, faz sua escolha, dentre as diversas instituições existentes no mercado.
Para tanto, escolhe aquela que melhores condições lhe oferece, considerando diversos fatores, dentre eles número de prestações e taxa de juros, estes, geralmente, pré-fixados.
Especificamente com relação à taxa de juros pactuada, há que se registrar que o contratante, pessoa física ou jurídica é informado, para que tenha ciência de tal valor e assim possa ou não assumir a obrigação, de acordo com as suas possibilidades.
Há que se registrar, também, que diversas são as vertentes que interferem na fixação dos juros, tais como inflação do período, inadimplência, custos administrativos, lucro da financeira, impostos sobre a operação, etc.
Logo, não há como querer impor a uma instituição financeira que cobre uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano.
Ademais, registre-se, também, os Bancos e Financeiras, não trabalham com o seu próprio dinheiro, mas com o dinheiro de outras pessoas (físicas e jurídicas) que aplicam seu dinheiro e recebem por esta aplicação.
Registre-se, novamente, outro aspecto importante, que é o fato de o contratante, no momento da contratação, poder escolher, dentre as diversas instituições do mercado, aquela que melhor lhe aprouver, que melhores condições lhe oferecer.
Cumpre destacar que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, que, em sua redação original limitava a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Assim, não há que se falar em limitação constitucional para a cobrança dos juros remuneratórios.
Ademais, encontra-se pacificado que, mesmo diante da redação do mencionado parágrafo, havia necessidade de lei complementar para dar ao mesmo efetividade. § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (grifei).
STF.
Súmula Vinculante nº 7.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente decidindo que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF" e que "a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade" (Voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS).
Súmula 596/STF. "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, restou consignado, também, que os juros remuneratórios não devem ser limitados, mas, podem ser controlados pelo Poder Judiciário.
Cumpre, ainda, destacar que o STJ pacificou entendimento que não há qualquer impedimento para que o Judiciário revise cláusula contratual em que se prevê fixação de juros, quando esta é pactuada acima da taxa média de mercado, havendo nítida vantagem para uma das partes em evidente prejuízo a outra.
Contudo, o STJ editou a Súmula 382 com o seguinte verbete: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
O caso dos autos não se encaixa na situação excepcional.
Quanto a eventual anatocismo, a capitalização mensal de juros encontra permissivo legal desde 31/03/2000, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, renovada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ressalto que nossos Tribunais têm consolidado o entendimento de que a correção monetária é mera reposição do valor da moeda, não representando a sua incidência locupletamento ilícito por parte do credor.
Entendo que não se pode dizer que há excesso ou abusividade nas cobranças da parte ré, muito embora possa haver discordância.
Como dito anteriormente, a parte ré teve acesso aos índices aplicáveis antes da contratação, devendo ser respeitado o princípio basilar dos negócios jurídicos, expressado pelo famoso e conhecido brocardo latino: pacta sunt servanda, ou seja, que os pactos devem ser respeitados, ou os acordos devem ser cumpridos.
Por tais motivos, REJEITO a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do embargado, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença na Ação de Execução, processo principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente. Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no Sistema, observando a petição de ID 483282127.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
15/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:52
Expedição de sentença.
-
14/07/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 01:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
14/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010739-90.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JOSE COSTA RIBEIRO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Analisando-se o presente processo, percebe-se que já foram produzidas provas documentais, não havendo qualquer necessidade de produção de novas provas.
Eventuais preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Assim, o presente processo encontra-se pronto para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores.
Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
25/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:47
Expedição de decisão.
-
27/05/2025 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE COSTA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE COSTA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2025 20:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
08/02/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:39
Expedição de decisão.
-
03/02/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8010739-90.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Jose Costa Ribeiro Embargado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010739-90.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JOSE COSTA RIBEIRO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que a Defensoria Pública atua no feito na condição de Curadora Especial, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Em análise da petição inicial, verifico que a parte autora deixou de observar o requisito do art. 319, V do Código de Processo Civil, uma vez que não indicou qualquer valor à causa.
Ressalto que o valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da Ação de Execução (STJ.
AgRg no AREsp 405.337/RJ).
INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa.
Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
21/01/2025 12:12
Expedição de despacho.
-
17/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:27
Expedição de despacho.
-
03/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000038-08.1991.8.05.0068
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Idalia Ferreira Rodrigues Viana
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 18:00
Processo nº 0000038-08.1991.8.05.0068
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Joao Renato Silva Alves
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/1991 09:39
Processo nº 8063203-73.2023.8.05.0001
Ricardo Gomes Guedes
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 18:12
Processo nº 8063203-73.2023.8.05.0001
Ricardo Gomes Guedes
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 18:16
Processo nº 8050518-68.2022.8.05.0001
Marcolino Teles dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2022 12:06