TJBA - 8002270-10.2020.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 16/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE em 11/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
11/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:59
Expedição de ato ordinatório.
-
19/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002270-10.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Monica Macedo De Oliveira Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Reu: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Reu: Municipio De Jequie Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002270-10.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: MONICA MACEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO MEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANILO MEIRA BARROS (OAB:BA46522), BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MONICA MACEDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ (IPREJ) e do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora alega ser servidora pública municipal desde 28/03/1994, ocupando o cargo de professora, e que requereu administrativamente sua aposentadoria em 11/12/2018.
Sustenta ter implementado todos os requisitos necessários, mas que após mais de um ano do requerimento, o benefício não foi concedido nem negado pela autarquia previdenciária.
A parte autora reitera o pedido da justiça gratuita, ID 93815542/ 93815545 e, em seguida, junta novos documentos sob ID 93832099/ 93832105.
Em decisão interlocutória proferida em 16/12/2021, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, intimando a parte autora para indicar os pontos controversos e apontando as provas que pretende produzir para instrução do feito, 167430754.
O IPREJ contestou, arguindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a necessária formação de litisconsórcio passivo, no mérito, aduziu a necessidade de apresentação de novos documentos exigidos pela Resolução nº 1.369/2018 do TCM/BA, em especial os descritos no art. 4º da referida norma, requerendo, ao fim, a improcedência da ação, ID 277844529.
Inicialmente distribuída para a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ, foi declinada da competência, nos termos da na forma da Resolução n. 18, de 14 de setembro de 2022 do TJBA, ID 223655114.
Intimadas as partes, não houve requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, importante ressaltar que na aba de expedientes do PJE, consta a informação de que o Município de Jequié/BA foi citado em 16/12/2022, contudo, não consta nos autos a apresentação de sua peça de defesa, o que enseja a sua revelia, ressalvando-se a não incidência dos efeitos materiais em face da Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis, por força do art. 345, II do CPC, uma vez que se trata de direitos indisponíveis.
No mérito, o pedido não merece prosperar.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos servidores públicos municipais deve observar não apenas a legislação municipal (Lei nº 1.800/2008), mas também as normas expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, órgão responsável pelo controle externo dos atos de inativação.
A Resolução nº 1.369/2018 do TCM/BA estabelece critérios e procedimentos para análise da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, exigindo em seu art. 4º documentação específica, dentre elas a Certidão de Tempo de Contribuição do INSS quando houver tempo de contribuição ao RGPS.
No caso concreto, embora a autora demonstre documentalmente que ingressou no serviço público municipal em 28/03/1994 e, com a juntada da cópia do processo administrativo de aposentadoria da autora, processo nº 2018.04.04259, ID 77961117, não consta a CTC, bem como não há nenhum registro que confirme o atendimento ao art. 4º da referida resolução, o que impõe a necessária formação do litisconsórcio, como arguido pela parte ré IPREJ em sua peça de defesa.
A exigência da CTC não configura excesso de formalismo, mas requisito essencial para verificação do tempo de contribuição e eventual compensação financeira entre regimes previdenciários, conforme determina o art. 201, §9º da Constituição Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: APOSENTADORIA POR IDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE RPPS.
NECESSIDADE DE CTC.
EMISSÃO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO APENAS NA VIA JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO 1.
O caso encerra comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior, pois a CTC foi emitida após decisão indeferitória da aposentadoria. 2.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do art. 19-A, do Decreto 3.048/1999, não podendo ser substituída por outro meio de prova. 2.
Questão posta a desate é idêntica ao leading case analisado no Tema 1.124, afetado pelo STJ. 3.
Sobrestamento do feito.
Tema 1.124/STJ. (TRF-3 - RI: 00081736020204036315, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/03/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
INTERESSE DE AGIR.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral ( Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min.
Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." (Tema 1011/STJ).
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação da CTC na esfera administrativa afasta a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido. (TRF-4 - AC: 50176388920224047000 PR, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO EM REGIME PRÓPRIO.
NÃO APRESENTADA A CTC.
INDEVIDA A AVERBAÇÃO.
TEMPO INSUFICENTE PARA A ACONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF-3 - RI: 00076156920164036302 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 07/06/2021) Ademais, vale ressaltar que a aposentação é “ato administrativo de natureza complexa, sendo resultado da soma de vontades de órgãos públicos independentes e apenas se aperfeiçoando com seu respectivo registro perante o Tribunal de Contas”.
Reforçam nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE PELO TCM.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 114 E 115, CPC.
NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 01.
A concessão de aposentadoria é ato administrativo de natureza complexa, sendo resultado da soma de vontades de órgãos públicos independentes e apenas se aperfeiçoando com seu respectivo registro perante o Tribunal de Contas.
In casu, o ato complexo de aposentadoria da servidora municipal depende tanto de ações da PREVIJUNO como pelo TCM (Tribunal de Contas dos Municípios). 02.
Considerando que alteração da base de cálculo dos proventos de aposentadoria da autora se deu após atuação TCM e que o ato impugnado é complexo, reclamando a formação de litisconsórcio apassivo necessário, faz-se imprescindível a participação do Estado do Ceará – uma vez que o Tribunal de Contas é despersonalizado – no feito, razão pela qual impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de determinar à autora que promova a correção do polo passivo, porquanto incide na espécie o disposto nos arts. 114 e 115, CPC. 03.
Sentença cassada de ofício.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em DECLARAR, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA, devendo os autos retornarem à origem, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00584618720148060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
MÉDICO E PROFESSOR.
LEGALIDADE.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRAMITAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA A SUA ANÁLISE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. ?A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas; portanto, somente a partir da decisão final deste é que começaria a fluência do prazo decadencial.? (Ac. 930446 - TJDFT) 2.
A ausência de parâmetros para aferir o mérito do ato administrativo, se ele é proporcional e razoável, somente poderá ser aferido após a sua conclusão. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07011095520188070018 DF 0701109-55.2018.8.07.0018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 24/10/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conquanto sejam relevantes os argumentos da autora quanto à demora na análise do pedido administrativo, tal circunstância não autoriza o Poder Judiciário a dispensar o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Por se tratar de sentença contra particular, não está sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar – Núcleo de Justiça 4.0 -
22/01/2025 11:57
Expedição de sentença.
-
19/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
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19/12/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
20/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
23/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MONICA MACEDO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
26/07/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 19:51
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 12:06
Expedição de despacho.
-
20/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 10:13
Declarada incompetência
-
06/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/01/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2023 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
10/01/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/11/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 16:06
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
25/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
20/10/2022 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
07/10/2022 01:36
Expedição de citação.
-
07/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 01:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 07:03
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
24/09/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 17:00
Outras Decisões
-
22/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:44
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2022 06:46
Decorrido prazo de MONICA MACEDO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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21/12/2021 04:14
Publicado Decisão em 20/12/2021.
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21/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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16/12/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*08-68 (AUTOR).
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16/12/2021 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 07:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
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21/01/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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