TJBA - 8001523-21.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/08/2025 08:33
Baixa Definitiva
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25/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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17/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:56
Decorrido prazo de JAIME GREGORIO DOS SANTOS JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001523-21.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAIME GREGORIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): EPAMINONDAS VILCHEZ GONCALVES (OAB:SP500984-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Jaime Gregorio dos Santos Junior contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária que visava o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, artigos 92, V, "p", e 102, §1º, "d", com aplicação subsidiária do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Sustenta o recorrente, em síntese, que a negativa do adicional configura violação ao princípio da isonomia, pois os servidores civis que exercem funções igualmente perigosas fazem jus à verba, sendo ilegal e discriminatória a exclusão dos policiais militares.
Alega que a Gratificação de Atividade Policial Militar instituída pela Lei nº 7.145/1997, não se confunde com o adicional de periculosidade, tratando-se de gratificações com fundamentos, finalidades e bases jurídicas distintas. Aduz ainda o recorrente que a ausência de regulamentação específica não impede o reconhecimento judicial do direito, sendo possível a aplicação analógica das normas regulamentadoras civis e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pugna pela reforma integral da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção do adicional, com efeitos retroativos, vencidos e vincendos, inclusive com reflexos nas demais verbas remuneratórias. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. No mérito, não assiste razão à recorrente. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. A parte autora postula a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de adicional de periculosidade.
Contudo, em que pese à existência de lei estadual prevendo o pagamento de tal benefício, não há especificação das atividades periculosas, tampouco o percentual incidente a cada uma das hipóteses de trabalho.
Assim, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora, inviabiliza-se a exigência da verba requerida. Nesse sentido, inclusive, manifesta-se a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL INSALUBRIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO O PAGAMENTO.
ORIENTAÇÃO DO STF.
LEI MUNICIPAL N. 278/93.
AUSÊNCIA DE HIPÓSTES DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DO ADICIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 12 DA LEI N. 1.060/50.
Não constando o inciso XXIII, do art. 7º da Constituição dentre os aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º, as normas federal, estadual e municipal - a depender do vínculo do servidor - é que deve prever, expressamente, o direito ao adicional de insalubridade, em respeito ao princípio da legalidade.
Apesar de estar previsto no art. 70 da Lei Orgânica do Município de Girau do Porciano (Lei n. 278/93) que os servidores tem direito ao adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento do cargo efetivo (base de cálculo), imprescindível a regulamentação da matéria, estipulando-se as hipóteses de incidência (atividades enquadradas como insalubres), e o percentual de acordo com o grau (mínimo, médio e máximo), o que apenas ocorreu com a Lei Municipal n. 551/2011. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. (APL AL 0000647-16.2009.8.02.0012. 3ª Câmara Cível.
Publicação 27/02/2015.
Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto). Outrossim: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL N. 328/2000 QUE PREVÊ O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NORMA REGULAMENTADORA ACERCA DOS CASOS DE INCIDÊNCIA, PERCENTUAL DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES, BASE DE CÁLCULO.
VERBA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na ausência de lei que especifique as atividades insalubres e indique qual o valor ou percentuais incidentes a cada uma das hipóteses de trabalho penoso, a vantagem pecuniária não pode ser concedida ao servidor público, visto que este somente faz jus às verbas previstas na lei do ente federativo, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública". (AC n. 2012.070120-2, de Lauro Müller, rel.
Des.
Subst.
Francisco Oliveira Neto, j. em 02/07/2013). Neste sentido tem decidido a 6ª Turma Recursal: EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLÍCIA MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8004840-06.2017.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/08/2018) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
VERBA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8001106-76.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 30/08/2019 ) A lei que institui o adicional de periculosidade, mas não determina o seu valor ou o critério de cálculo, possui eficácia condicionada à edição de norma regulamentadora, uma vez que não é facultado ao Poder Judiciário substituir o legislador e fixar tais parâmetros. Isso porque a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade.
Logo, não é devida a verba que não for adequadamente estabelecida e regulamentada por lei. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. Vencido, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/07/2025 18:37
Comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:37
Conhecido o recurso de JAIME GREGORIO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *22.***.*86-59 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 19:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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