TJBA - 8000377-91.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:52
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000377-91.2024.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Silene Silva Batista Advogado: Yvana Barbosa Bizerra (OAB:BA72086) Advogado: Luisa Eduarda Flores Carneiro (OAB:BA71935) Reu: Leonardo Antonio Simoes Silva Advogado: Abdon Jose De Oliveira Marmund (OAB:BA77919) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000377-91.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: SILENE SILVA BATISTA Advogado(s): YVANA BARBOSA BIZERRA (OAB:BA72086), LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO (OAB:BA71935) REU: LEONARDO ANTONIO SIMOES SILVA Advogado(s): ABDON JOSE DE OLIVEIRA MARMUND (OAB:BA77919) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora requereu em juízo pagamento de débito supostamente contraído e inadimplido pela parte acionada.
Citado, o acionado apresentou contestação arguindo incompetência territorial, e, no mérito, em síntese, controverteu a pretensão.
Bem examinados os autos, verifico que o acionado possui domicílio em comarca diversa(ID 452076835).
No ponto, a competência no âmbito dos juizados especiais, tem como regra o foro do domicílio do réu, vide o art. 4º., I, da lei de regência.
Sobre o tema é didático o entendimento dos tribunais: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL I.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta ( CPC, Art. 43).
II.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei N. 9.099/95).
As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita).
Fixados pelo legislador os exatos critérios da competência territorial.
III.
O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial somente seria cabível se ausentes todos os critérios legais de fixação de competência (Lei n. 9099/95, Art. 4º c/c 51, III), uma vez que se cogitaria de violação ao princípio do Juiz legal ( CF, Art. 5º, LIII).
IV.
No presente caso, não se constata o desatendimento aos critérios legais, uma vez que o autor ajuizou a demanda no seu domicílio, bem como onde a obrigação deveria ter sido cumprida, a par de se tratar do local onde está situado o imóvel que originou a suposta dívida (homologação de acordo em relação ao pagamento de taxas condominiais).
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para efeito de permitir, por ora, o prosseguimento da ação executiva no juízo originário.
Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (TJ-DF 07001965220178070004 DF 0700196-52.2017.8.07.0004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 20/09/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2017.) Grifo Nosso.
A doutrina é uníssona e no mesmo sentido do entendimento da jurisprudência, no que toca a possibilidade do reconhecimento mesmo de ofício da incompetência territorial no âmbito dos juizados especiais: Enunciado Cível nº 89 do FONAJE.
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Outrossim, a lei nº. 9.099/95, excepcionou a regra do CPC quanto a remessa dos autos ao Juízo competente, impondo, em verdade, a extinção do processo sem apreciação do mérito, é o que determina o art. 51, III.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 4º, I, e, 51, III, da lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem honorários e custas, nos termos do art. 54, da lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000377-91.2024.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Silene Silva Batista Advogado: Yvana Barbosa Bizerra (OAB:BA72086) Advogado: Luisa Eduarda Flores Carneiro (OAB:BA71935) Reu: Leonardo Antonio Simoes Silva Advogado: Abdon Jose De Oliveira Marmund (OAB:BA77919) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo – Praça da Matriz, s/n, Centro – Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo – BA Autos n.º 8000377-91.2024.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: Nome: SILENE SILVA BATISTA Endereço: DOS BATISTA, 58, DEPOSITO, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 Parte Ré: Nome: LEONARDO ANTONIO SIMOES SILVA Endereço: Av.
Sebastião Malheiro Carneiro, Centro, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso VIII, do PROVIMENTO n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, concedo vista ao advogado da parte autora. pelo prazo de 15 dias.
Tanque Novo/BA, 13 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] -
07/01/2025 06:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 19:11
Decorrido prazo de LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 13:03
Desentranhado o documento
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13/09/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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29/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 12:16
Expedição de citação.
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24/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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