TJBA - 8055515-60.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JUBARTE PATRIMONIAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de REITERAÇÃO DE PARECER
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19/03/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 07:45
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 21:25
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/02/2025 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JUBARTE PATRIMONIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8055515-60.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jubarte Patrimonial Ltda Advogado: Fabiana Actis De Senna (OAB:BA20569-A) Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055515-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JUBARTE PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):FABIANA ACTIS DE SENNA, DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
ITIV.
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 36, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 115, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA NOS 3 (TRÊS) ANOS SEGUINTES À DATA DA AQUISIÇÃO.
FATO GERADOR NÃO COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que concedeu segurança pleiteada por JUBARTE PATRIMONIAL LTDA., reconhecendo imunidade tributária em relação ao ITIV sobre a transmissão de bem imóvel para integralização de capital social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A discussão envolve a adequação do mandado de segurança para o reconhecimento da imunidade tributária e a necessidade de prova de atividade preponderante da apelada, nos termos do art. 156, §2º, I, da CF/88, que condiciona a imunidade do ITIV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de inadequação da via eleita foi afastada, considerando a suficiência de prova documental apresentada.
A análise do mérito concluiu que a transferência do imóvel à impetrante se deu para integralização de capital, sem caracterização de atividade preponderante em compra, venda ou locação de imóveis.
Os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis sustentam a não incidência do ITIV na hipótese de integralização de capital, como decidido na instância primeva, mantida a imunidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelo desprovido.
Sentença mantida.
Tese de Julgamento: "A imunidade tributária sobre o ITIV incide em transmissões para integralização de capital, exceto se comprovada atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis da pessoa jurídica adquirente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8055515-60.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.
PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
16/01/2025 01:07
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 09:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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22/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:26
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/11/2024 15:54
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JUBARTE PATRIMONIAL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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20/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/06/2024 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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