TJBA - 8075589-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:04
Decorrido prazo de ODEJANE LIMA FRANCO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:04
Decorrido prazo de VANUZA SANTANA COLODINO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:13
Publicado Ementa em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 10:58
Conhecido o recurso de ODEJANE LIMA FRANCO - CPF: *18.***.*22-53 (AGRAVANTE) e provido
-
04/08/2025 09:41
Conhecido o recurso de ODEJANE LIMA FRANCO - CPF: *18.***.*22-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 16:13
Deliberado em sessão - julgado
-
30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:20
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
30/06/2025 16:22
Solicitado dia de julgamento
-
11/03/2025 09:28
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0007-55 (AGRAVADO) em 20/02/2025.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ODEJANE LIMA FRANCO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ODEJANE LIMA FRANCO em 06/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA em 06/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ODEJANE LIMA FRANCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ODEJANE LIMA FRANCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ODEJANE LIMA FRANCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8075589-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Odejane Lima Franco Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:BA16345-A) Terceiro Interessado: Vanuza Santana Colodino Agravado: Departamento De Infra-estrutura De Transportes Da Bahia - Derba Advogado: Luiz Carlos Souza Cunha (OAB:BA3440-A) Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075589-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ODEJANE LIMA FRANCO Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO (OAB:BA16345-A) AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA (OAB:BA3440-A), ART DA COSTA TOURINHO (OAB:BA3920-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODEJANE LIMA FRANCO em face da decisão de Id. 468882517 (dos autos de nº 0009361-83.2000.8.05.0080), que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por VANUZA SANTANA COLODINO contra o DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA E O ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de expedição de precatório pleiteado pela parte exequente, ao fundamento de que existem Embargos à Execução opostos nos autos de nº 0018092-48.2012.8.05.0080 pendentes de julgamento, o que faz suspender a ordem de expedição requerida.
Irresignada com a decisão proferida, a Agravante interpõe recurso, alegando, inicialmente, que se encontra atravessando dificílima fase econômico-financeira, não possuindo condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua existência, requerendo, de logo, o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Defende que, embora não atue mais como patrona da parte autora, qual seja, Vanuza Santana Colodino e suas filhas, possui legitimidade para atuar em causa própria, visto que uma porcentagem do valor dos precatórios a serem expedidos diz respeito a contraprestação pelos serviços advocatícios prestados durante os últimos vinte e quatro anos nos autos do processo de origem.
Esclarece que inexiste óbice para que atue nos autos em nome próprio, visto que foi autorizada a expedição de precatórios distintos para as Autoras e para si, advogada dos autos, existindo, portanto, interesse de agir e condições da ação.
Assevera que houve absoluta irrazoabilidade na apreciação do pleito, que tem sido realizado há onze anos, olvidando para o princípio da duração razoável do processo, que impõe que o processo alcance a prestação jurisdicional em tempo razoável, sendo certo que, embora no caso haja controvérsia sobre valores, já houve decisão expedida pelo juízo, transitada em julgado, que determinou a expedição de precatórios em 19 de junho de 2013, de modo que é possível alcançar-se parte da prestação jurisdicional aguardada pela parte autora há vinte e quatro anos.
Afirma que, apesar de transitado em julgado a decisão que determinou a expedição de precatórios de valor incontroverso, o juízo de primeiro grau nunca realizou tal expedição.
Diz, ainda, que depois de tantas tentativas, o juízo manifestou-se através da decisão recorrida, na qual negou a expedição de precatórios referentes ao montante incontroverso.
Diz que o valor incontroverso nos autos se calca distinto do quanto informado no ano de 2013, sendo certo que já houve atualização apresentada pelo próprio Embargante, com valor atualizado até a data de maio do ano de 2023, alcançando a importância de R$ 3.529.641,83 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), juntado pela Procuradoria Geral do Estado nos autos de nº 0018092-48.2012.8.05.0080.
Requer, liminarmente, que seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para o processamento do recurso; que o Agravo de Instrumento seja recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo; bem como seja acolhido o pleito de tutela de urgência determinando ao Juízo a quo que expeça dois precatórios – um para a si no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores apurados na causa, acrescidos ainda dos honorários de sucumbência, e o restante/remanescente dos valores para as Autoras, ratificando, no mérito, tal deferimento. É o relatório.
Decido.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso e, de logo, defiro os benefícios da assistência judiciária à Agravante.
Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao Juiz sua decisão.
Nesse sentido: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Da leitura dos autos, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, não vislumbro a possibilidade de se deferir, em antecipação de tutela, a pretensão pleiteada pela Agravante, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Isso porque, após uma leitura acurada dos processos em apenso, verifiquei que há nos Embargos à Execução (autos de nº 0018092-48.2012.8.05.0080), opostos pelo Estado da Bahia, decisão proferida pelo Magistrado de piso em que ele, corretamente, determina a suspensão de expedição de precatório do valor incontroverso, ao fundamento de que o perito contábil nomeado pelo juízo de origem deixou de se manifestar sobre os quesitos apresentados pelo ente público estadual.
Confira-se: “[...] Ademais, é preciso dizer que a ordem que determinou a expedição de precatório do valor incontroverso em favor da exequente foi visando trazer celeridade ao feito, tendo em vista que, em muitos casos, a perícia contábil perdura durante meses até sua conclusão.
Entretanto, na presente demanda, observa-se que os embargos à execução opostos suspendem a ordem de expedição nos autos 0018092-48.2012.8.05.0080.
Acrescenta-se que o laudo pericial contábil foi concluído antes mesmo da expedição do precatório, razão pela qual reputo desnecessária a ordem de ofício requisitório e principalmente pelo fato de que o perito deixou de responder aos quesitos apresentados pelo Estado da Bahia na petição de Id. 243486827, Id. 398769464 e Id 398769465.
Assim, determino ao cartório que suspenda, por ora, a expedição de precatório do valor incontroverso até ulterior deliberação e enquanto não for julgada os embargos opostos nos autos 0018092-48.2012.8.05.0080.
Por fim, em atenção ao art. 477, § 2º do CPC, determino: 1.
Intime-se o perito do juízo para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos quesitos apresentados pelo Estado da Bahia na petição de Id. 243486827, Id. 398769464 e Id 398769465, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis. 1.1 Certifique o cartório se foram realizados os pagamentos dos honorários do perito. 2.
Reservo-me a autorizar a expedição de alvará dos honorários periciais somente após os anteditos esclarecimentos, bem como a eventual expedição de precatório e eventual reserva de honorários após manifestação do perito. 3.
Em seguida, tornem conclusos.” Ademais, entendo que não há que se falar em valor incontroverso, visto que o Estado da Bahia, ora Agravado, questiona a exigibilidade de todo o valor da execução nos Embargos à Execução (autos de nº 0018092-48.2012.8.05.0080).
Ante o exposto, INDEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PRETENSÃO RECURSAL, para manter inalterada a decisão agravada até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se os Agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 13 de Janeiro de 2025.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
16/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
07/01/2025 10:40
Juntada de termo
-
07/01/2025 10:38
Juntada de termo
-
26/12/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 05:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 13:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/12/2024 08:05
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:04
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000453-87.2016.8.05.0160
Joao Menezes dos Santos
Municipio de Maracas
Advogado: Lindoicio Araujo dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2016 22:00
Processo nº 8003976-38.2023.8.05.0039
Arneide Xavier Araujo Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 14:29
Processo nº 8183332-73.2024.8.05.0001
Daiane Rose Pinheiro Sobral
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 06:52
Processo nº 8004859-84.2024.8.05.0124
Municipio de Itaparica
Manoel Rodrigues de Carvalho de Valenca
Advogado: Itamara Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2024 12:24
Processo nº 8001371-07.2024.8.05.0065
Humberto Novaes de Cerqueira Lima Filho
Municipio de Conde
Advogado: Julia de Carvalho Marconi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 21:02