TJBA - 0000026-80.2004.8.05.0183
1ª instância - Vara Criminal de Olindina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000026-80.2004.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSÉ ATEVALDO BATISTA DE SANTANA e outros Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO (OAB:BA6338) R E L A T Ó R I O (art. 423, II, do Código de Processo Penal) Atuo neste processo por força de designação para o projeto TJBA Mais Júri (Decreto Judiciário n. 52/2025).
O réu foi pronunciado, não cabendo mais recurso.
Sem questões pendentes, passo a fazer relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público ofertou denúncia contra JOSÉ ATEVALDO BATISTA DE SANTANA e JOSÉ DOMINGOS BATISTA DE SANTANA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Segundo consta na inicial acusatória: Consta nos autos do inquérito policial que no dia 28 de 04 de 2003, por volta das 18 horas, à Fazenda Lagoa Seca, Olindina-Ba., o Primeiro Denunciado, agindo com animus necandi, desferiu dois tiros contra a pessoa de ANAILTON RIBEIRO DE SANTANA e, ainda, perpetrou golpes de faca contra seu rosto, causando-lhe as lesões descritas à fl. 30/31, as quais levaram a vítima a óbito.
Depreende-se das informações inclusas que o Primeiro e Segundo Denunciados partiram à procura da vítima para matá-la, com o intuito de armar uma emboscada, esperando-o no caminho habitual que a vítima fazia para sua residência, tendo o Segundo Denunciado guiado a motocicleta que os conduziu até o local do crime. À passagem da vítima, o Segundo Denunciado permaneceu com o veículo ligado enquanto o Primeiro Denunciado, levou a vítima para local ermo e a executou as lesões antes referidas, utilizando-se de arma de fogo e de faca, tendo ambos os Denunciados saído do local logo em seguida.
Noticiam, ainda, os autos que o motivo da morte consistiu em contenda existente entre a família dos Denunciados e a Vítima, acerca de domínio de certa propriedade rural.
A denúncia foi recebida em 14/09/2015 (ID 178983350).
Após o regular andamento do processo, os réus foram pronunciados pelo(s) crime(s) do artigo 121, §2°, I e IV, do Código Penal, no dia 28/10/2009 (ID 171058606).
A sentença foi mantida em sede recursal.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes foram intimadas para apresentar as testemunhas a serem ouvidas em plenário. A Defesa requereu a declaração da prescrição no ID 496040099. É o relatório.
De início, verifico que não há que se falar em prescrição, considerando que a decisão que confirmou a pronúncia transitou em julgado no ano de 2012 (ID 171058733). Extraia-se cópia deste relatório e da decisão de pronúncia, para que sejam entregues a cada um dos membros do Conselho de Sentença, conforme determina o art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Designo a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 29 de setembro de 2025, às 08:30 horas. Designo o dia 05 de setembro de 2025, às 10h30, para sorteio dos jurados, por videoconferência, devendo a Secretaria disponibilizar link da sala virtual nos autos.
Intimem-se Ministério Público, OAB e Defensoria Pública, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as testemunhas para comparecimento à sessão, consignando a advertência de que a sua ausência injustificada poderá implicar, além de ação penal por crime de desobediência, em multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, na forma do art. 458, do diploma processual penal.
Havendo comunicação de eventual impossibilidade de atuação do(a) Promotor(a) de Justiça que responde pela unidade, fica o Parquet ciente de que tal comunicação deverá ser realizada diretamente aos setores competentes do Ministério Público, para que outro(a) Promotor(a) de Justiça seja designado(a) para participar especificamente do mencionado ato, por força do Projeto TJBA Mais Júri.
Caso o réu não seja localizado no endereço constante nos autos, fica, desde já, determinada sua intimação por edital.
Adotem-se as demais diligências necessárias para realização da sessão.
Requisite-se policiamento.
Publique-se.
Intimem-se o(s) réu(s), o Ministério Público e a Defesa. Em prestígio à eficiência e celeridade processuais, atribuo a esta manifestação força de mandado/ofício/carta precatória.
OLINDINA/BA, 25 de agosto de 2025.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
28/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 07:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/07/2022 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 14:28
Comunicação eletrônica
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15/07/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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29/12/2021 03:43
Devolvidos os autos
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30/03/2021 10:59
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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03/05/2018 12:00
CONCLUSÃO
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03/05/2018 11:28
RECEBIMENTO
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05/02/2018 12:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/09/2012 09:16
CONCLUSÃO
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28/12/2009 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/12/2009 10:19
RECEBIMENTO
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27/11/2009 10:53
CONCLUSÃO
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24/11/2009 13:00
MANDADO
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13/11/2009 14:00
MANDADO
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11/11/2009 14:36
PETIÇÃO
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03/11/2009 12:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/10/2009 10:23
PRONÚNCIA
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27/10/2004 09:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2004
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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