TJBA - 8002575-22.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002575-22.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MARIA SAO PEDRO FIRMO LIMA Advogado(s): ELIANE CIRQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA79018) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de alvará deduzido por MARIA SÃO PEDRO FIRMO LIMA para levantamento eventual importância depositada em conta corrente ou poupança em nome de Valdemiro Francisco de Lima, falecido em 15 de maio de 2011, bem como fosse oficiado o Banco Bradesco para que informasse sobre cartão enviado para sua residência.
Juntou documentos. Despacho ordenando a intimação da autora para que emendasse a petição inicial, bem como juntasse documentos indispensáveis ao processamento e julgamento do mérito da ação (id.467802167).
A patrona informou que a acionante se encontra em local indefinido, estando em busca de sua localização para dar prosseguimento ao feito (evento 474205679).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. Verifico que devidamente intimada para proceder a emenda à inicial no sentido de justificar a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo, bem como sobre a omissão do filho do falecido indicado na certidão de óbito e, ainda, para que colacionasse documentos necessários ao processamento e julgamento da demanda, a autora não cumpriu a ordem judicial, em que pese ter sido devidamente instada.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, uma vez que defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários em razão de inexistência de angularização processual e da própria natureza da ação. Proceda a Secretaria à exclusão do Banco Bradesco do polo passivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgada, remetam-se ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
05/09/2025 10:33
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467802167
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27/05/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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09/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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