TJBA - 8144184-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144184-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA Advogado(s): ALECIO MARTINS SENA (OAB:MG87097), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB:MG93114), AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (OAB:MG106751), FELIPE FAGUNDES GARCIA (OAB:MG170598), RAFAELA FREITAS FERREIRA (OAB:MG219728), IZABELA NUNES PINTO (OAB:MG149965) REU: TOTAL INSTALACOES TECNICAS, MANUTENCAO E REFORMAS LTDA Advogado(s): DESPACHO Ao cartório, certifique-se o transito em julgado da Sentença ID 520210414.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15 -
17/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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16/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8144184-55.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA REU: TOTAL INSTALACOES TECNICAS, MANUTENCAO E REFORMAS LTDA Vistos etc.
RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA ajuizou ação de cobrança, em face de TOTAL INSTALAÇÕES TÉCNICAS, MANUTENÇÃO E REFORMAS LTDA, alegando, em resumo, que contratou a ré para fornecimento de material e mão de obra para instalação de sinalização horizontal e vertical de trânsito, nos pavimentos térreo e subsolo da sua unidade situada na Alameda das Catabas, nº 156, Bairro Caminho das Árvores, nesta Capital, no valor de R$ 79.568,37, restando acertado o sinal de 50%, do valor total do contrato, correspondendo à quantia bruta de R$ 39.784,19, com o restante ao final da prestação dos serviços. Registra que em 16//11//2023, realizou o pagamento da quantia de R$ 39.784,18, sem observar que o valor líquido realmente devido era no importe de R$ 37.359,73 e em 22//11//2023, realizou de novo o mesmo pagamento (duplicidade), uma vez que já havia quitado o sinal.
Acrescenta que a ré emitiu notas fiscais no valor líquido dos serviços efetivamente prestados no importe de R$ 94.262,54, sendo estes valores liquidados, no entanto, o valor pago em duplicidade não lhe foi devolvido, motivo pelo qual requer a condenação da parte ré para ser ressarcida.
Citada (ID 506260825), deixou a ré de oferecer defesa.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Conforme se verifica da certidão contida na ID 506260825, a ré foi devidamente citada, contudo, deixou de apresentar defesa, incorrendo nos efeitos da revelia - art.344, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, reputam-se válidos os fatos elencados pela parte autora em sua inicial, notadamente sobre o inadimplemento da obrigação contratual. Como se vê, a ré em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência (CPC, art.344), que lhe foi imputada, somente remanesce solver a dívida, por obrigação inadimplida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITOS DA REVELIA.
RELATIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou caracterizada a violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC de 1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, declinando expressamente as razões consideradas relevantes para a formação de seu convencimento.
Assim, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior e a doutrina são pacíficas no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado.
Com efeito, para infirmar a conclusão assentada pela Corte a quo em relação à não comprovação dos danos morais, seria necessário reexaminar as provas nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1079634 RS 2017/0074136-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017).
No entanto, como cediço, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, é relativa, devendo ser apreciada no caso concreto se aplicável em sua plenitude.
De todo modo, no caso dos autos, a autora traz aos autos o contrato de prestação de serviços (ID 467569897) e as notas fiscais emitidas.
Igualmente, colaciona ao caderno processual os pagamentos efetuados em favor da parte ré, que, de fato, demonstram que o valor inicial (sinal) foi pago em duplicidade, excedendo-se ao valor do contrato e da prestação dos serviços.
Assim, ante a revelia, deixou a ré de produzir prova em contrário (CPC, art.373, II), merecendo provimento o pedido inicial, mormente tendo a autora trazido aos autos o fato constitutivo do seu direito (CPC, art.373, I).
Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na peça primeira ao tempo que condeno a ré a efetuar a restituir à autora, a monta de R$ 39.784,19, que deverá ser atualizada (INPC) a partir do desembolso e acrescida de juros simples, no importe de 1% a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante apurado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 7 de setembro de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
10/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 10:03
Decorrido prazo de TOTAL INSTALACOES TECNICAS, MANUTENCAO E REFORMAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:24
Expedição de citação.
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05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:04
Expedição de despacho.
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04/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:08
Decorrido prazo de TOTAL INSTALACOES TECNICAS, MANUTENCAO E REFORMAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 18:00
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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19/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:20
Expedição de despacho.
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08/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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