TJBA - 8002800-49.2023.8.05.0063
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2025 22:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/09/2025 19:07
Decorrido prazo de EUSTORGIO RESEDA em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 10:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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14/09/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002800-49.2023.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MARCOS SANTOS DAS MERCES Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por sua representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra o acusado MARCOS SANTOS DAS MERCES, imputando-lhe o delito tipificado no art. 147 do CP, combinado com o art. 24-A e art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006.
Segundo consta da Denúncia, desde o dia 03 de julho de 2023, por volta das 08h35min, a vítima afirma que foi agredida pelo acusado na festa do São Pedro em Retirolândia e que, desde então, vem sofrendo reiteradas ameaças e ofensas por áudios via WhatsApp encaminhadas pelo agressor, como no trecho "eu vou botar fodendo em cima de você, porque você é a pior puta que existe" e "você merece é morrer".
Acrescenta que no dia 08 de julho de 2023, por volta das 17h, sofreu novas ameaças do acusado com os seguintes dizeres: "vá para a festa do parque, quem sabe não é lá que eu vou dar o de vocês"; e injúria com palavras do tipo "puta e vagabunda".
Além disso, as testemunhas afirmam que na festa na chácara de Nego Pancadão, em 17 de setembro de 2023, por volta das 00h, o acusado chamou a vítima de "puta" e começou a discutir com ambos os declarantes, João Batista e Hugo Oliveira.
Apurou-se, ainda, que a vítima e o denunciado conviveram maritalmente por cerca de 15 anos, possuindo uma filha em comum.
Consta também a informação de que a vítima já teve concedida medida protetiva em seu favor, a qual no entanto vem sendo reiteradamente desrespeitada pelo denunciado.
Ao final, o órgão do Ministério Público pugnou seja a presente denúncia autuada e recebida, citando-se o acusado para oferecer defesa preliminar e se defender de todos os termos desta ação penal, observando-se a regular instrução processual, para posterior julgamento, pugnando, desde já, pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
A denúncia foi recebida em 19/01/2024, ID 427736735 .
A Defesa do acusado apresentou Resposta à acusação em ID 434407768, se reservando no direito de se manifestar sobre o mérito após a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, em sede de alegações finais.
Em audiência de instrução e julgamento no ID 475304944, realizada em 26/11/2024, foram ouvidas a vítima e testemunhas.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.Na assentada realizada, o Promotor de Justiça apresentou suas alegações finais de forma oral, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, nos termos dos arts. 147 do CP e art. 24-A e art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006.
Alegações finais da Defesa no ID 484962047, requerendo:a) A absolvição do Acusado, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP, tendo em vista tratar-se de fato atípico, ante a ausência de dolo específico do crime de injúria e ameaça; b) Ainda, caso não seja esse o entendimento do Vossa Excelência, requer a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo; c) Por fim, caso haja condenação em pena restritiva de liberdade, seja aplica a pena no mínimo legal e imposto regime aberto para cumprimento.
Assim vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
AUTORIA E MATERIALIDADE A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade.No mérito, tem-se que ao acusado foi imputado a prática do delito tipificado no art. 147 do CP, combinado com o art. 24-A e art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006.
A materialidade e autoria delitiva encontram-se confirmadas, sobretudo pelas declarações da vítima e testemunhas.
Em audiência, a vítima afirmou que o réu proferiu palavrões, que ela 'iria ver'', que 'merecia morrer'.
Ademais, se sentia temerosa com as ameaças e depois percebia que tais ofensas eram feitas no momento de raiva.
Finaliza afirmando que o réu, no dia que se aproximou da mesma, já tinha conhecimento das medidas protetivas e no contexto, ficou com medo da referida aproximação.
A testemunha João Batista, confirma os fatos narrados anteriormente e que de fato, houve um episódio em Nego Pancadão, partindo o réu em direção à vítima, ameaçando-a e proferindo xingamentos.
Neste momento, a testemunha, irmão da vítima, tomou a frente para proteger a mesma.
Logo após, os envolvidos se afastaram.
Finaliza narrando que temia pela segurança e integridade da vítima, pois quem ameaça, uma hora pode fazer.
Já a testemunha Hugo, que era o novo companheiro da vítima, afirmou que presenciou as cenas de ameaças que foram proferidas.
Relata que numa festa em que estavam, chegaram a brigar, tendo o réu puxado os cabelos da vítima, momento em que a testemunha interveio.
O acusado negou judicialmente os fatos descritos na denúncia, informando que teve algumas palavras que de fato, foram proferidas e outras não.
Ademais, confessou que tinha conhecimento das medidas protetivas em seu desfavor, porém, no dia que encontrou a vítima na festa, o mesmo já estava lá, tendo chegado antes e por acaso, houve esse encontro.
Nesse sentido, insta informar que nos autos de pedido de medidas protetivas, nº 8000312-24.2023.8.05.0063, em ID 422049262 consta que o réu foi intimado das referidas medidas em 27/10/2023.
Retomando, tem-se que a confissão do acusado e manifestação do arrependimento, seja na fase inquisitorial ou judicial, ou em ambas, não deve ser considerada ao extremo de inocentá-lo se tal confissão não estiver em compasso com os demais instrumentos probatórios.
Por outro lado, há de se convir também que a simples confissão deste perante a autoridade policial e judiciária, não pode ensejar um decreto condenatório.
Tal confissão ou negativa deve ser corroborada por outras provas carreadas aos autos, dentre elas, as testemunhais.
De tudo o que se vem de expor e analisar, é forçoso concluir que o elenco probatório emergente dos autos se mostra firme o bastante a sustentar a procedência da pretensão deduzida na denúncia, vez que o acusado praticou os delitos que lhes foram imputados.
Isto posto, em face da prova produzida, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE a Denúncia para condenar o acusado MARCOS SANTOS DAS MERCES, pelos delitos tipificados no art. 147 do CP, combinado com o art. 24-A e art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006.
Passo por tanto a dosar a pena.
Das circunstancias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal verifica-se que todas são favoráveis ao acusado e inerentes ao tipo penal a ele imputado, motivo pelo qual fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção para o delito do art. 24-A da Lei 11.340/06 e 01(um) mês de detenção para o art. 147 do CP.
Sem agravantes genéricas a serem consideradas, pelo que mantenho a pena no patamar em que foi fixada acima.
Considerando que o acusado confessou espontaneamente o delito tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sendo que suas declarações foram relevantes para a apuração do crime, o que lhe autoriza a aplicação da atenuante genérica de que trata o artigo 65, III, "d", do Código penal.
Nessa senda, vamos relembrar alguns julgados neste aspecto: Inteiro teor: REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, MARCADA PELAS QUANTIDADES DE DROGA E PELA NATUREZA DE UMA DELAS...
TRÁFICO DE DROGAS.
TRAFICÂNCIA.
CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA.
UTILIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ATENUANTE.
CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO DEVIDO.
RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA...
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 545 DO STJ.
STJ - REsp 2056501 Jurisprudência.
Decisão publicado em 21/12/2023.
Contudo, deixo de operar a redução correspondente por se encontrar a pena fixada no patamar mínimo cominado ao tipo, em obediência à orientação jurisprudencial consolidada no enunciado da Súmula 231/STJ.
Não existem causas de aumento nem de diminuição de pena.
Portanto, dou a pena por definitiva em 03 (três) meses de detenção, para o delito tipificado no Art. 24-A e art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006 e 01(um) mês de detenção para o art. 147 do CP.
Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.O acusado não satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP, o que não permite a substituição da pena privativa de liberdade aplicada pela restritiva de direito.
Por outro lado, o réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal, pelo período da pena fixada de 04 (quatro) meses de detenção.
Na conformidade do artigo 78 do Código Penal, imponho ao beneficiado as condições especificadas no seu § 2º, ficando: a) Proibido de frequentar determinados lugares, como casas de bebidas ou de tavolagens (jogos), boates ou estabelecimentos congêneres; b) Proibido de ausentar-se da comarca sem autorização deste juízo; c) Obrigado a comparecer pessoalmente e obrigatoriamente a juízo, a cada 60 dias, para informar e justificar suas atividades. Inclua em pauta de audiência admonitória, ficando o réu advertido de que em caso de seu não comparecimento injustificado, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Suspendo, entretanto, sua exigibilidade, em face da hipossuficiência do acusado.
Após as comunicações de estilo e o trânsito em julgado, atualize-se os sistemas do SEEU e BNMP.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 11 de junho de 2025. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito -
08/09/2025 16:33
Expedição de intimação.
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08/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:46
Decorrido prazo de EUSTORGIO RESEDA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/11/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, #Não preenchido#.
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19/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DAS MERCES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Documento_1
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25/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/11/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 14:09
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:05
Recebida a denúncia contra MARCOS SANTOS DAS MERCES - CPF: *22.***.*21-27 (REQUERIDO)
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29/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:57
Juntada de Petição de 8002800_49.2023.8.05.0063 paula e joão
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16/11/2023 14:42
Expedição de intimação.
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13/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:44
Juntada de Petição de 8002800-49.2023.8.05.0063 - denúncia.ameaça.injúri
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06/11/2023 14:58
Expedição de intimação.
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02/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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