TJBA - 8034522-28.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:02
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:02
Decorrido prazo de ANDERSON CASTRO DO NASCIMENTO CRUZ em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:02
Decorrido prazo de THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:02
Decorrido prazo de CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:02
Decorrido prazo de CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:25
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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02/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:59
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON CASTRO DO NASCIMENTO CRUZ - CPF: *62.***.*93-04 (PACIENTE)
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01/09/2025 09:47
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON CASTRO DO NASCIMENTO CRUZ - CPF: *62.***.*93-04 (PACIENTE)
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29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2025 17:28
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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09/08/2025 08:41
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2025 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2025 21:31
Juntada de Petição de HC n. 8034522_28.2025.8.05.0000
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22/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034522-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA (OAB:BA66657-A), CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO (OAB:BA30660-A), CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA69142-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas BELAS.
CAMILA MARIA LIBÓRIO MACHADO (OAB/BA nº 30.660), THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA (OAB/BA nº 66.657) e CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB/BA nº 69.142), em favor dos Pacientes ANDERSON CASTRO DO NASCIMENTO CRUZ e LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, apontando, como autoridade coatora, o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA.
Comunicam que os Pacientes foram presos em flagrante e tiveram suas prisões convertidas em preventiva em dezembro de 2020, no âmbito da Operação GUNSMITH, sendo posteriormente denunciados em 15 de janeiro de 2021 pela prática de crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 c/c art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 12.850/2013, conforme Ação Penal nº 0700013-55.2021.8.05.0244.
Sustentam que há evidente excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, que perdura há mais de 1.689 dias, desde dezembro de 2020, alegando ausência de fundamentação contemporânea para a custódia cautelar e que a demora no andamento processual se deve exclusivamente à deficiência do Estado em concretizar a instrução processual.
Argumentam ainda violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos Pacientes com expedição de salvo-conduto, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
No mérito, pleiteiam a confirmação da ordem para fazer cessar a coação ilegal arguida.
Carreou aos autos documentação pertinente sob o Id. 84542365 - 84543372.
Após, vieram-me, os autos, conclusos. É o relatório.
Como cediço, o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e, igualmente, o art. 647 do Código de Processo Penal instituem a possibilidade de impetração do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em decorrência de abuso de poder.
E, como relatado, o presente writ se insurge contra decisão que manteve a prisão preventiva dos Pacientes.
Dessarte, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, que não deve sofrer restrições formais à sua admissibilidade.
Entretanto, por, também, consistir em medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída, não comporta dilação probatória, nem apreciação aprofundada do mérito da ação penal, exige-se, para o seu conhecimento, a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas.
Ocorre que, no caso concreto, observa-se que os argumentos apresentados pelos Impetrantes não se mostram, nesta análise perfunctória, suficientes para evidenciar, de plano, a existência de coação ilegal, porquanto não vislumbro, de plano, as ilegalidades levantadas.
Por fim, a concessão de medida liminar exige demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos que, no presente caso, não se encontram configurados.
Ademais, esclareça-se que a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, de modo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, para que preste as necessárias informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª Câmara Criminal através do e-mail: [email protected].
Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, conforme disposição do Art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei no 552/1969 c/c o Art. 269 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Aliomar Silva Britto Relator -
16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 07:36
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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