TJBA - 8023941-51.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
14/07/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA - CPF: *05.***.*48-40 (AGRAVADO) em 14/07/2025.
-
13/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023941-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Cipó/BA, nos autos da ação movida por MARIA DE NAZARE DA SILVA.
A decisão agravada deferiu o pleito da parte agravada, suspendendo os descontos efetuados na folha de pagamento ou benefício da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A. sustenta que a decisão da MM.
Juíza a quo deve ser anulada, argumentando que a determinação de suspensão dos descontos e a fixação de multa diária são indevidas.
O agravante alega que a contratação do crédito foi realizada de forma espontânea pela parte agravada, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais, não havendo, portanto, qualquer cobrança indevida.
Enfatiza que o agravado não pode se beneficiar da alegação de desconhecimento das condições do contrato, e que a imposição de multa diária é excessiva e desproporcional, além de não ser necessária, visto que não houve resistência ao cumprimento da decisão.
O agravante, ainda, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da multa diária sem a devida justificativa pode acarretar grave prejuízo à instituição financeira. É o relatório. Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que próprio, tempestivo e devidamente preparado.
De logo, vale salientar que na apreciação de recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator tão somente a análise da questão no tocante ao acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.
Para obter suspensão dos efeitos da decisão recorrida, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com o Código de Ritos, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da recorrida decorre da eventual abusividade dos descontos debitados em sua conta-corrente privando-o de parte da sua renda mensal já que afirma ter sido vítima de fraude. Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Ritos, em razão dos limites do recurso de agravo de instrumento.
Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis": "A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (...) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado.
Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar)." Pertinente reproduzir parcialmente a decisão agravada (id 81332730): "No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adequa à hipótese normativa paradigma, ao menos em parte, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar a contratação irregular de operação financeira em nome da Autora. No tocante à verossimilhança das alegações, observo que os contracheques acostados aos autos, além do espaço de tempo desde o início dos descontos mensais e o seu questionamento pelo consumidor, inclusive à luz do seu reduzido grau de instrução formal, acabam por ratificar a idoneidade da tese consignada na exordial, para efeito de apreciação liminar da pretensão. De igual forma, a manutenção dos descontos no bojo do benefício previdenciário recebido pelo demandante é apta a causar relevantes gravames à sua subsistência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MERA CONJECTURA.
PRAZO DE CUMPRIMENTO.
INSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
MANUTENÇÃO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Tendo sido aduzido o advento de fraude e havendo nos autos provas que satisfaçam o requisito alusivo a plausibilidade do direito, e tendo em vista o potencial lesivo dos descontos, bem como a ontológica possibilidade de reversão da medida por meio da retomada dos descontos, impõe-se a manutenção da medida de urgência deferida.
Sabe-se que a multa diária tem como escopo compelir a parte a cumprir o determinado em decisão judicial, devendo ser fixada em patamar apto a tal finalidade.
Apenas na hipótese de descumprimento da decisão judicial é que se poderá aferir o eventual excesso da multa efetivamente aplicada.
Não prospera a alegação de que o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo, quando a parte agravante não juntou aos autos qualquer prova concreta a corroborar a assertiva, lançando meras ilações. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.128923-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem-se que sua finalidade é forçar o réu a adimplir uma obrigação, conforme autoriza o artigo 536, §1º, do CPC. Assim, a multa deve ser fixada em valor compatível e razoável para o devido cumprimento da ordem judicial e com limite máximo . Acerca do tema, acrescenta Nelson Nery Junior "a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10º edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 674). No caso dos autos, o valor fixado, R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento. Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um Juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada.
Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que demonstre risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante.
Intime-se a agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de lei, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo Civil vigente.
Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão, dispensadas as informações.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 09 de junho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
23/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001171-31.2022.8.05.0239
Jose Ricardo Cardoso Figueredo
Luciana Dias da Conceicao da Silva
Advogado: Dielson Sacramento dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2025 12:39
Processo nº 8040600-35.2025.8.05.0001
Inez Alves Juliao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 12:40
Processo nº 0001763-97.2008.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Donato Cesar Pierini
Advogado: Maria Edy da Hora Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 15:39
Processo nº 8000102-05.2022.8.05.0193
Neuza Candida Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2022 18:55
Processo nº 8010464-55.2025.8.05.0001
Jair Rodrigues Barbosa
Axe Transportes Urbanos LTDA
Advogado: Felipe da Costa e Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 15:17