TJBA - 8000102-05.2022.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000102-05.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: NEUZA CANDIDA OLIVEIRA REQUERIDO: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO NEUZA CANDIDA OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado.
A autora sustenta que, na data de 27 de outubro de 2020, constatou em sua conta bancária um depósito no valor de R$2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), referente a um empréstimo realizado em seu nome pelo banco réu.
Afirma, contudo, que não reconhece a contratação de referido empréstimo, tendo tomado ciência da operação somente ao buscar esclarecimentos em outra agência bancária. Concedida a tutela antecipada em favor da parte autora (ID 184731747) na mesma decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça, contudo, determina o recolhimento de caução do valor depositado em conta da parte autora, além de determinar a inversão do ônus da prova nos termos art. 6º, VIII, do CDC. Em manifestação nos autos (ID 186108231), a requerente afirma ser hipossuficiente, portanto, requer a dispensa de caução.
Em contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi devidamente formalizado, com a concordância da autora.
Alega, ainda, a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais.
Por fim, defende a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não houve cobrança indevida de má-fé.
Ademais, juntou aos autos contrato supostamente assinado pela autora (ID 188072576). Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID 188416978.
Conforme ID 195422478, o réu comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID 186108231).
Em ID 294508573, a parte autora realiza o depósito judicial do valor recebido do réu, cumprindo o determinado na decisão liminar (ID 186108231).
Instadas a se manifestarem sobre necessidade de produção de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo em que a autora requereu produção de provas. É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Apesar dos requerimentos de produção de provas da parte autora, o feito encontra-se maduro para julgamento, considerando que a controvérsia é plenamente cognoscível por meio de documentos, sendo desnecessárias outras provas.
Ademais, o destinatário da prova é o Juiz, o qual, verificando estar o processo pronto para julgamento, deve realizá-lo.
Assim, rejeito os requerimentos da parte autora de ID 293034142.
Preliminar de Ausência de interesse de agir O réu, em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por parte da autora, sustentando que não haveria pretensão resistida, uma vez que o contrato de empréstimo teria sido regularmente celebrado.
Entretanto, tal preliminar não merece prosperar.
A autora afirma categoricamente ser vítima de fraude, negando ter contratado o empréstimo em questão.
Em casos de fraude, não há exigência de prévia tentativa de resolução administrativa, pois a própria negativa da contratação configura resistência suficiente a ensejar o ajuizamento da ação.
Além disso, a situação envolve direito fundamental à proteção contra práticas ilícitas e lesivas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Preliminar de Impugnação à gratuidade de justiça O réu também impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Todavia, a autora apresentou nos autos declaração expressa de sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, que não foi devidamente produzida pelo réu.
Além disso, a autora juntou documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência, incluindo o extrato de seu benefício previdenciário, que demonstra sua renda mensal limitada, a conta de energia elétrica em seu nome, evidenciando os custos básicos de subsistência, e o extrato bancário, que revela uma movimentação financeira modesta e compatível com a situação declarada. Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Ao compulsar os autos e analisar o referido contrato, verifico a existência de inconsistências que comprometem sua validade, caracterizando, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude.
Explico: observa-se que os documentos apresentados pelo réu para comprovar a suposta contratação contêm divergências relevantes, como assinaturas que não guardam semelhança com os documentos pessoais da autora, além da ausência de qualquer comprovação efetiva de que a contratação tenha sido realizada de forma consciente e voluntária pela parte autora.
Em uma análise simplória, observa-se claramente certos contornos em determinadas letras das assinaturas que não correspondem àquela contida no documento de identidade apresentado pela autora na inicial e na procuração.
Além disso, nota-se que quem assinou os contratos apresentados pelo Banco possui letra cursiva desenhada, ao contrário da requerente, cuja assinatura possui traços mais rústicos.
Outrossim, destaca-se que a autora reside na cidade de Piatã, no Estado da Bahia, enquanto o correspondente bancário responsável pela alegada contratação localiza-se no Estado do Rio Grande do Norte, a uma distância superior a mil quilômetros.
Tal circunstância, por si só, demonstra evidente incompatibilidade com a realidade social e os hábitos comuns de contratação de serviços bancários, tornando ilógico supor que uma pessoa, em situação econômica modesta, se deslocaria tamanha distância apenas para contratar um pequeno empréstimo.
Ademais, o banco réu não comprovou, em momento algum, que o seu correspondente bancário esteve na cidade de Piatã ou que exerça suas atividades naquela localidade, o que reforça ainda mais a tese de fraude.
Assim, é crível ter existido fraude nas contratações, de modo que uma terceira pessoa assinou os documentos se passando pela requerente.
Quanto a tal situação, sabe-se que existe a prática bastante comum (infelizmente) de alguns correspondentes bancários de fraudarem assinaturas de aposentados, a fim de firmarem supostos contratos de empréstimos consignados sem ciência do contratante, e, em contrapartida, receberem suas comissões sobre as operações.
Durante o processo ilícito, também não é difícil aos fraudadores conseguirem cópia de documentos de identidade dos aposentados e pensionistas, já que também é de conhecimento notório a farta oferta e venda criminosa na internet de dados internos dos órgãos públicos fornecendo tais documentos e dados das possíveis vítimas. A vítima, pessoa por vezes hipervulnerável (idosos sem instrução escolar, como no caso), percebe apenas a ocorrência da "contratação" meses depois dela ter acontecido, quando as parcelas já começam a ser descontadas em seus benefícios.
Nesse sentido, é imperioso que as instituições financeiras zelem pelo processo de contratação de serviços por seus clientes, adotando medidas de segurança como biometria e reconhecimento facial. É certo que a existência de correspondentes bancários é legal e trata de direito das instituições financeiras dentro da garantia constitucional da livre iniciativa.
Porém, como instituições comerciais que são (e logo, devem seguir aos ditames do Código de Defesa do Consumidor) precisam se submeter à regra da responsabilidade objetiva, tendo como ônus de sua atividade a assunção do risco.
Tudo isso demonstra que a requerente, de fato, não contratou os empréstimos, e que os valores foram recebidos indevidamente, sem qualquer solicitação desta.
Cabia à parte requerida comprovar que as contratações foram legítimas e, de fato, efetuadas pela parte autora, o que não aconteceu.
Isso porque, como a demandante afirma que os contratos foram firmados à sua revelia, era ônus do banco requerido comprovar a autenticidade das assinaturas apostas, o que não ocorreu.
Nesse sentido inclusive é a Tese nº 1.061 do STJ definida em sede de recursos repetitivos, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Segundo se pode verificar, também não constam assinaturas de testemunhas nos documentos de contratação, nem rubricas da autora nas páginas anteriores.
Em se tratando de falsificação da assinatura, há situações em que a perícia grafotécnica é dispensável, diante da falsificação grosseira corroborada por outros elementos dos autos, como é o caso em comento.
Diante de tais elementos, resta evidente a ocorrência de fraude na contratação impugnada.
Portanto, diante dos elementos constantes nos autos, a procedência nesse ponto é medida que se impõe.
Dos danos morais Diante de tal quadro, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, até porque agride sua segurança no mercado de consumo, princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC.
Agredido o consumidor em sua dignidade, outra não é a consequência senão a condenação do Acionado ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte Autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).
Em relação ao pedido de restituição em dobro do valor debitado indevidamente, o mesmo deve ser acolhido, haja vista a presença dos elementos do art. 42, parágrafo único, CDC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, dando o mesmo como inexistente, determinando o cancelamento e baixa dele, bem como imediata cessação dos descontos, caso ainda existam; b) CONDENAR o acionado a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação e c) CONDENAR a acionada a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela antecipada, tornando-a definitiva. Condeno o requerido em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, calculem-se e cobrem-se as custas. Piatã, 21 de junho de 2025. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000102-05.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ AUTOR: NEUZA CANDIDA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO ALVES NOVAIS (OAB:SP408939) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se indicando os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a (s) ao (s) ponto (s) controvertido (s) ao (s) qual (is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção (STJ, REsp 1176094/RS). 2.
Considerando o teor do art. 16, §1º do Decreto Judiciário n. 276/2020 deste E.
TJ-BA, advirtam-se as partes que caso desejem proceder a oitiva de testemunha, deverão indicar no rol de qualificação das mesmas seus respectivos e-mails, telefones, contatos de aplicativos de comunicação (Whatsapp, Telegram, entre outros), caso ainda não tenham sido na petição inicial e contestação, sob pena de preclusão Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Piatã/Ba, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Substituto -
21/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2023 14:18
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 25/11/2022 23:59.
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25/01/2023 20:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES NOVAIS em 25/11/2022 23:59.
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11/01/2023 21:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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02/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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02/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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28/11/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 16:07
Expedição de citação.
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26/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 23:05
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:28
Expedição de citação.
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07/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 11:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/03/2022 00:18
Juntada de Termo de audiência
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30/03/2022 00:00
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 29/03/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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29/03/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 19:33
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:19
Expedição de citação.
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08/03/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 11:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/03/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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08/03/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 18:55
Conclusos para decisão
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25/02/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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