TJBA - 8009120-93.2025.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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01/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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25/08/2025 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: DESPEJO n. 8009120-93.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: HUDSON NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): JURACY RAIMUNDO CERQUEIRA DANTAS JUNIOR (OAB:BA71518) REU: ANTONIO CALMON SIQUEIRA NETO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR proposta por HUDSON NASCIMENTO SOUZA em face de ANTONIO CALMON SIQUEIRA NETO, colimando obter, liminarmente, ordem de desocupação dos imóveis locados. Alega que, em março de 2022, firmou uma relação locatícia para fins comerciais em favor de um ponto comercial para uma revenda de autopeças em Feira de Santana-BA, com duração de dois anos (30/03/2022 a 30/03/2024) e aluguel mensal de R$ 1.500,00.
O contrato previa reajuste anual pelo IGP-M/FGV e obrigava o locatário a pagar o aluguel até o dia 30 de cada mês, além de IPTU, água, luz e outras taxas.
Segundo afirma o autor, o locatário está em débito com o aluguel desde março de 2024 e inadimplente com os IPTU dos exercícios de 2022 e 2023.
Aduz que, apesar de o contrato prever reajuste, o valor do aluguel nunca foi alterado.
Diante do descumprimento contratual, o autor tentou rescindir o contrato amigavelmente e reaver o imóvel para uso próprio.
Em uma tentativa de acordo, o locatário assinou um termo de confissão de dívida de R$ 12.000,00 e se comprometeu a desocupar o imóvel até 30 de setembro de 2024, mas não o fez, tendo sequer efetuado o pagamento.
Deste modo, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, sob pena de pagamento de multa diária. É o breve relatório.
Decido. Atendo-me ao pleito liminar, cumpre-me verificar a existência dos requisitos autorizadores para concessão da medida.
Sem delongas, inobstante inexistir indicação das razões justificadoras da denúncia realizada, tratando-se de locação comercial, apenas o escoamento do prazo de locação inicialmente pactuado e a notificação do locatário já se mostram suficientes para lastrear a pretensão de retomada da posse do imóvel.
Neste caso, o contrato entabulado previu o encerramento do vínculo locatício em 30 de agosto de 2024 e inexiste indício de que o locatário exerceu seu direito de perseguir a renovação do negócio.
A Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 59, §1°, IX, permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias se o contrato não estiver garantido por qualquer das modalidade de garantia previstas no art. 37 da mesma lei.
O contrato de locação não só inclui cláusulas referentes aos encargos, mas a inércia do locatário em desocupar o imóvel e o não pagamento de aluguéis e IPTU já se arrastam há um tempo considerável.
A tentativa de acordo extrajudicial foi ineficaz, mesmo com o locatário admitindo a dívida e prometendo sair. O inadimplemento de obrigações contratuais essenciais, como o pagamento de aluguéis e encargos, autoriza a resolução do contrato por culpa do locatário, nos termos do art. 475 do Código Civil, que estabelece que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No caso, a autora manifestou o interesse na resolução do contrato e retomada do imóvel. A demora na desocupação do imóvel gera prejuízos contínuos e irrecuperáveis à locadora, que se vê privada da posse e do uso de seu bem, além de ter que arcar com tributos e a desvalorização do capital investido, configurando o perigo de dano (periculum in mora).
A urgência da medida se justifica pela necessidade de cessar imediatamente os danos financeiros e patrimoniais que a permanência indevida do locatário acarreta. Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 9º, III, e 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, bem como no art. 300 do Código de Processo Civil (que trata da tutela de urgência), e nos arts. 475 e 476 do Código Civil (que disciplinam a resolução contratual por inadimplemento), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de mandado de despejo, concedendo ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. Cite-se e intime-se o locatário para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), bem como para cumprir a presente decisão. Publique-se.
Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
16/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:14
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501027300
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26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de procuração
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10/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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