TJBA - 8010187-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010187-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Advogado(s): MAISA DE CARVALHO MENEZES (OAB:BA55757) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Em que pese a manifestação do réu de ID 485117505, trata-se de atuação de conciliador que deve ser remunerada à luz do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 335 DE 16 DE JUNHO DE 2020, que dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia: "Art. 9º.
Os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa, podendo o juiz, desde que haja expressa concordância do conciliador, reduzir o valor da remuneração.
Art. 10.
O valor da remuneração do conciliador será previamente fixado pelo juiz do processo (art. 334 do CPC), devendo o juiz coordenador do CEJUSC, quando os autos lhe forem remetidos para a realização da sessão de conciliação, promover o arbitramento da quantia em caso de eventual omissão.
Art. 11.
A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente, em frações iguais, por meio de depósito em conta judicial, cabendo ao juiz coordenador do CEJUSC ou ao juiz do processo, nas comarcas onde não exista Centro Judiciário de Solução de Conflitos, conforme o caso, expedir o alvará de pagamento.
Art. 12.
Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo".
Desta forma, reitere-se a intimação do réu para pagamento/depósito dos honorários do conciliador, em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as.
No silêncio, proceder-se-á ao julgamento antecipado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:33
Expedição de despacho.
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10/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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31/07/2024 08:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 31/07/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/07/2024 01:55
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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25/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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14/07/2024 21:28
Recebidos os autos.
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08/07/2024 09:32
Expedição de despacho.
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01/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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01/07/2024 16:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 31/07/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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03/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 23:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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02/02/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 12:01
Mandado devolvido Positivamente
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24/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:17
Expedição de decisão.
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24/01/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*91-15 (AUTOR).
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24/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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