TJBA - 8010464-55.2025.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:43
Não confirmada a citação eletrônica
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18/09/2025 04:43
Não confirmada a citação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010464-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JAIR RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como DANILO MIRANDA RIBEIRO (OAB:BA59996), WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA13050) INTERESSADO: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) DESPACHO Ante a formulação do pedido principal, intimem-se as requeridas para oferecerem Contestação em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o autor para apresentar Réplica em igual prazo.
I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
12/09/2025 11:16
Expedição de citação.
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12/09/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de informação 2º grau
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10/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010464-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JAIR RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como DANILO MIRANDA RIBEIRO (OAB:BA59996), WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA13050) INTERESSADO: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente ajuizada por JAIR RODRIGUES BARBOSA, contra Axé Transportes Urbanos LTDA. e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Aduz que no dia 13 de janeiro de 2025, no bairro da Calçada, enquanto estava dentro do ônibus, sofreu um impacto violento, após o veículo passar por um buraco ocasionado por obras da EMBASA .
Narra na exordial, ter sido socorrido pela SAMU, sendo dirigido para a UPA de San Martin, em virtude da falta de vagas na unidade de Santo Antônio, sendo posteriormente transferido para o Hospital Geral do Estado, devido à necessidade de um procedimento cirúrgico.
Entretanto, encontra-se atualmente na sala amarela aguardando a realização da cirurgia, com dores intensas e dificuldades para se locomover e atender às suas necessidades fisiológicas.
Requer o deferimento de tutela de urgência, para que as rés transfiram o requerente para rede privada, com o custeio integral da cirurgia de artrodese tóraco-lombar e demais despesas. Com a exordial juntou documentação: Boletim de ocorrência do acidente de trânsito (ID 482792323), Receituário Médico da UPA - San Martin (ID 482792325), Atestado Médico (ID 482792326), Ficha de Regulação (ID 482792327), Declaração de Atendimento (ID 482792328), Evolução Médica (ID 482792329), Relatório Médico (ID 482792331), Boletim de Ocorrência (ID 482792332), Reportagem atinente ao acidente (ID 482792333) e CAT (ID 482792335).
Decisão (ID 482793339) declarando incompetência do juízo da 1ª Vara Cível desta Capital. Petição da parte autora (ID 482830745) requerendo o encaminhamento dos presentes autos para a Vara de Relações de Consumo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
De mais a mais, é certo que, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, logo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a discussão sobre culpa.
Isso porque, como ensina Rizzatto Nunes, "o risco do empreendimento é inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor" (Curso de Direito do Consumidor, 13ª ed., p. 374).
Além disso, a teor do do art. 37, § 6º da Constituição Federal, ''as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa''.
Nesse diapasão, a responsabilidade objetiva somente é afastada nas hipóteses em que demonstrado que o fato ocorreu em razão da culpa da vítima ou de terceiro, ou ainda, em casos de força maior, situações não verificadas neste caso.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que o evento danoso teria decorrido exclusivamente da conduta da Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA, cuja intervenção no asfalto teria resultado no incidente (ID 482792323). A lesão da vítima fora ocasionada após o veículo no qual o autor se encontrava passar por uma depressão no asfalto, que teria sido provocada pelo serviço da EMBASA (IDs 482792323 e 482792332), mas não se observa, nesse momento, nexo causal entre a conduta da empresa de ônibus e o evento danoso, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência contra a primeira ré, sem prejuízo da eventual comprovação no curso da instrução processual.
Outrossim, in casu, nota-se que a parte autora necessita da realização da cirurgia para estabilização de fratura na coluna, conforme se infere do Relatório Médico (ID 482792331).
Ademais, o bem jurídico em tela é a saúde humana, que em razão do tramitar processual poderá o autor sofrer graves prejuízos à integridade física, bem como é sabido as precariedades do sistema público de saúde. Dessa forma, do conjunto probatório encartado, até o momento, há indícios suficientes da responsabilidade da Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA pelo acidente, que permitem o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que seja realizada a transferência do autor para um dos hospitais indicados na exordial (Hospital Aliança, Hospital da Bahia e Hospital São Rafael), em até 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em oportuno, DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Intimem-se as requeridas do inteiro teor desta decisão, citando-as, também, para comparecer à audiência de conciliação, a ser pautada pelo CEJUSC, com observância do disposto no art. 303, incisos II e III, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de fevereiro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:48
Expedição de decisão.
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16/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:16
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 07:53
Expedição de decisão.
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25/02/2025 20:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 15:16
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:27
Declarada incompetência
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23/01/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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