TJBA - 8001748-34.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001748-34.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: DOCLECIANO JOSE ALVES Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DOCLECIANO JOSE ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. As partes realizaram acordo, conforme termo anexado ao Id. 501753032, requerendo a homologação e consequente arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo. Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Arquivem-se os autos, considerando não ser cabível a interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/1995). De Uauá para Remanso/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001748-34.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: DOCLECIANO JOSE ALVES Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito. C.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor; mas também pelo mandamento previsto no § 3º, incisos I e II do art. 14 CDC, cujo teor consagra a, denominada pela doutrina, inversão ope legis do ônus da prova.
Compulsando os autos, noto que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados com a parte ré, mais precisamente atinentes: (I)a cesta de serviços descontadas sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO"; (II) Cobrança de anuidade de cartão de crédito descontada sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE"; (III) Cobrança e contratação de título de capitalização; (IV) Contratação de Seguro "Bradesco Vida e Previdência"; Em sua defesa, o banco promovido alega que os descontos são provenientes de contratações regulares pela autora, haja vista que todos negócios jurídicos foram contraídos pela parte consumidora junto a instituição ré.
Todavia, apesar de suas alegações, não acosta aos autos nenhum documento assinado pelo consumidor, seja na forma física ou digital, que comprove a contratação do referidos serviços descritos anteriormente.
Ademais, a juntada de simples telas, por si sós, sem a apresentação do regular contrato pactuado pelas partes, não demonstram legalidade do negócio jurídico. Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, como a instituição financeira acionada não comprovou a existência e regularidade da contratação, considero inexistentes os supostos negócios jurídicos atinente aos a contratação dos serviços descritos na exordial, e reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente da promovente a título dos respectivos pagamento, ao tempo que determino suas respectivas suspensões.
Neste sentido: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do CDC. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017). [Destaquei] Ato continuo, repisa-se que na lide em apreço o banco promovido não junta qualquer documento que comprove as autorizações pela parte autora para ter os valores descontados em sua conta bancária.
O desconto não autorizado, inclusive, tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos.
A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, nos termos da lei, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira. Frente a isso, como o banco réu não comprovou a autorização da consumidora para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo à tarifas indicadas na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, vale salientar que efetuar descontos na conta bancária da consumidora, sem sua anuência, representa conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva. Logo, é caso de aplicação da repetição do indébito conforme entendimento firmado pelo STJ ao afirmar que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Não obstante ao supracitado, é notória a configuração de má-fé da promovida ao efetuar descontos não autorizados em conta bancária utilizada para o recebimento de benefícios da parte consumidora. No que toca a obrigação de fazer de conversão da conta da parte autora em conta benefício, também merece acolhida o pleito autoral.
Considerando a inversão do ônus da prova inerente as demandas consumeristas, o banco réu deveria comprovar que a autora teria efetivamente contratado conta corrente, e não apenas conta benefício. Assim, como a requerida não trouxe qualquer elemento que comprovasse a solicitação do autor e sua anuência para abertura de conta corrente, não pode entregar tal serviço e, por conseguinte, não pode cobrar por ele.
Tal conduta é expressamente vedada no inciso III, art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, deve a ré converter a conta bancária da parte autora para conta benefício, cessando todo e qualquer serviço e/ou cobrança à parte consumidora, inerente a conta na modalidade corrente. Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais. Verificando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela parte autora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidora.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendida com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente.
Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício da autora utilizado para sua subsistência.
Ademais, tal ato gera ocorrência de Danos morais in re ipsa.
Neste sentido se posiciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO NEM AUTORIZADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CARÁTER IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80006803020168050014, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 05/10/2018 ) (TJ-BA 80006803020168050014, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2018) [Destaquei] ------ APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
Comprovado os danos materiais suportados pelo autor impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular.
APELO IMPROVIDO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
PRESUMIDO - IN RE IPSA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU SUA REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Não se desincumbindo a Ré de fazer prova contrária das alegações deduzidas pelo recorrido, configurando danos morais in re ipsa.
O valor de 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção.
O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05365339220148050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019) [Destaquei] Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem como o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela consumidora.
Por fim, indefiro o pedido da ré em condenar a parte autora ao pagamento de valores atinentes as tarifas bancárias de forma individualizas relativas as movimentações realizadas nos últimos 5 anos, uma vez que, conforme extratos anexos a exordial, tais movimentações estão dentro do limite dos serviços gratuitos a serem ofertados pelas instituições financeiras conforme resolução 3919 do Banco Central do Brasil. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indeferindo as preliminares suscitadas pela parte ré, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente as supostas relações jurídicas entre as partes atinentes a contratações de: "(I) a cesta de serviços descontadas sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO"; (II) Cobrança de anuidade de cartão de crédito descontada sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE"; (III) Cobrança e contratação de título de capitalização; (IV) Contratação de Seguro "Bradesco Vida e Previdência"; reconhecendo, por pressuposto lógico, indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora feitos pela ré no que se refere a tais contratações. a) CONDENAR a acionada na obrigação de não fazer, a fim de cessar os descontos retro na conta da autora relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido a partir da intimação desta decisão; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer de converter a conta bancária do autor para modalidade conta-benefício no prazo de cinco dias, cessando a disponibilização de qualquer serviço exclusivo e/ou cobrança inerentes a conta bancária na modalidade corrente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. c) CONDENAR o banco demandado a restituir a autora, em DOBRO, as referidas quantias indevidamente descontadas a título de pagamento de ambas as tarifas indicadas na exordial, devidamente provadas nos autos, inclusive as cobradas no curso do processo, acrescidas de correção monetária desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 14:55
Homologada a Transação
-
18/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 17:46
Expedição de citação.
-
14/10/2024 17:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/10/2024 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 21:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:50
Expedição de citação.
-
12/09/2024 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/10/2024 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
12/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
18/07/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004804-13.2020.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Laiz Brito Amorim Pitombeira
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 16:21
Processo nº 8000250-29.2021.8.05.0200
Hans dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2021 10:35
Processo nº 8004383-90.2024.8.05.0271
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leonardo Araujo de Jesus
Advogado: Michael Kennedhy dos Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 18:08
Processo nº 8001300-43.2025.8.05.0041
Rosinalva Esmael de Souza Miranda
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Geisiane Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2025 20:54
Processo nº 0000415-78.2012.8.05.0088
Aparecida Pereira da Silva Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Andre Neves Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 12:34