TJBA - 8001300-43.2025.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001300-43.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: GILSON ESMAEL DE SOUSA e outros Advogado(s): GEISIANE SOUZA SILVA (OAB:BA56831) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Esse Juízo adotou a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo que determino que a parte autora, em 15 dias: • Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br", sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; • Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; • Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito [1]; • Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; • Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados.
Saliento que, tal determinação visa resguardar os direitos da autora e amolda-se à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, à Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA, bem assim à Notas Técnicas nsº 01 e 04 do NUCOF/TJBA de 2021.
No mesmo prazo acima consignado, deverá juntar procuração e comprovante de residência atualizados.
P.I.C.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO [1] Enunciado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM): É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado, sendo que não atendida a ordem judicial de emenda, impõem-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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