TJBA - 8002317-95.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL n. 8002317-95.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EMBARGANTE: PEREIRA PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130) EMBARGADO: O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA -CORE-BA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por PEREIRA PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora/embargante, não garantiu a presente demanda, nos moldes do artigo 16, da Lei nº 6.830/80.
Não obstante, intimada a suprir a falta, conforme pronunciamento de id 402707967, a embargante quedou-se inerte, não apresentando manifestação até a presente data.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Da análise do caso em tela, verifico que, embora regularmente intimada para garantir o juízo, a parte embargante permaneceu inerte, conforme certificado no id 472159286.
Pois bem.
A garantia do juízo é requisito para a oposição dos embargos na execução fiscal.
Conforme a literalidade do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, não são admissíveis os embargos antes de efetuar-se a garantia do juízo.
Vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Neste sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
I.
Consoante dispõe o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, cuja aplicabilidade restou afirmada pelo entendimento exarado no STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.272.827/PE), é imprescindível a prévia garantia do juízo antes da oposição dos embargos à execução fiscal.
Assim, o indeferimento da inicial de embargos à execução fiscal, ante a ausência de prévia garantia do juízo, é medida escorreita [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 0267077-72.2014.8.09.0051, Rel.
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2018, DJe de 12/04/2018). Sendo assim, tendo em vista que a garantia do juízo não foi realizada, é imperioso que haja a rejeição liminar dos embargos à execução.
Isto posto, REJEITO liminarmente os presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de garantia do juízo pela parte embargante/executada, conforme determina o art. 16, §1º, da Lei 6.830/80.
Condeno a embargante ao pagamento das custas, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão da gratuidade da justiça nesta oportunidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito LM -
21/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL n. 8002317-95.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EMBARGANTE: PEREIRA PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130) EMBARGADO: O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA -CORE-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Embargos à Execução Fiscal promovida por PEREIRA PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, representada pela sócia-proprietária IVANA FRANCISCA PEREIRA em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA em virtude da Execução Fiscal nº 0000870-68.2009.8.05.0243. A presente ação foi ajuizada sem a observância do requisito essencial da prévia garantia do juízo executivo, na forma do artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80.
Todavia, a Embargante pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo. É o relato dos autos. DECIDO.
Os embargos à execução constituem ação autônoma por meio da qual o devedor promove sua defesa quando é demandado em processo executivo.
No que concerne aos embargos opostos em execução fiscal, faz-se necessário o oferecimento de garantia prévia, sem a qual os embargos não podem ser admitidos. É isso o que se extrai da leitura do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Assim, o oferecimento de garantia à execução representa pressuposto de constituição válida e regular dos embargos submetidos à aplicação da Lei de Execuções Fiscais, sem o qual seu processamento e eventual apreciação do mérito restam impossibilitados. A embargante não garantiu previamente a execução nº 0000870-68.2009.8.05.0243, e para tanto, sustentou o requerimento do pedido de efeito suspensivo. Importante salientar, em que pese o pedido de justiça gratuita pela parte Exequente, este é dissociado da garantia do juízo.
A propósito, eventual concessão de assistência judiciária gratuita não isenta o demandante da obrigação de oferecer garantia na oposição de embargos à execução fiscal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - GARANTIA DO JUÍZO NECESSIDADE REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS NÃO PREENCHIMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1272827-PE sob a sistemática do art. 543-C do pretérito Codex Processual, firmou entendimento no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: i) apresentação de garantia; ii) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e iii) do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) . 2. O fato do recorrente estar amparado pelo benefício da gratuidade da justiça, prima facie , não o desonera de apresentar garantia perante o juízo.
Isto porque o benefício da assistência judiciária visa à isenção de despesas de natureza processual (art. 98, § 1º do CPC), inexistindo previsão legal de isenção de garantia do juízo para fins de suspensão da execução, cuja natureza destoa daquela pretendida pelo Codex Processual.
Outrossim, há de ser ressaltado que a alegada miserabilidade declarada pelo agravante não pressupõe, de forma necessária, ausência de patrimônio disponível para garantir a dívida em sede de execução. 3.
Aliás, vale ressaltar que, em julgamento de casos análogos acerca da exigência da garantia do juízo por parte do beneficiário da justiça gratuita em sede de execução fiscal, o próprio Colendo STJ vem entendendo que a garantia da demanda executiva fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor, sob o fundamento de ausência de previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar na Lei 1.060/1950 e da expressa previsão, no § 1º do art. 16 da Lei n º 6.830/80, da exigência de prévia garantia do juízo para que possa haver a oposição dos embargos à execução fiscal. 4.
Ademais, acerca da ilegalidade da conduta perpetrada pela parte ora recorrida, consubstanciada no descumprimento dos termos lançados na nota de crédito rural, tal como a instância primeva, entendo que a eventual demonstração do direito alegado pelo recorrente demanda um maior aprofundamento instrutório, não estando demonstrada, de plano, a plausibilidade das alegações autorais. 5.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00023066320188080049, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2019). (grifo nosso).
Desta forma, ante todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte Exequente, para que realize a emenda à inicial, adequando-a ao rito da Lei 6.830/1980, promovendo a garantia do juízo da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos Embargos em razão da ausência de pressuposto processual.
Com ou sem manifestação, retornem à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, 1 de agosto de 2023.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
12/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:48
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA REIS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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25/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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