TJBA - 8001676-81.2024.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001676-81.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Social, Tutela de Urgência, Padronizado] Autor (a): MARIA DAS GRACAS ANDRADE MOREIRA Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus e outros Trata-se, no presente caso, de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE MOREIRA, contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e o ESTADO DA BAHIA, em razão de alegada omissão no fornecimento de medicação, aduzindo que: "...possui diagnóstico de melanoma acral em pé direito, 'pt3anx', atualmente recidivado em linfonodo inguinal direito (ressecado), com lesões suspeitas em região poplítea direita e coxa direita, consoante relatório médico, anexo, subscrito pelo oncologista Vinicius Valverde Cruz- CRM 17983.
Ainda de acordo com o referido relatório, o estado de saúde da autora possui o seguinte histórico: 2017 - cirurgia do tumor primário no pé direito, com margens comprometidas, as quais foram ampliadas em 04/04/2018, no Hospital Aristides Maltez; 2023 - recidiva em LN inguinal direito confirmada com biopsia, ressecada em 10/05/2023, assim como surgimento de lesão hipermetabólica em região poplítea direita, descrita em PET-CT; 2024 - surgimento de lesão subcutânea em coxa direita.
No tocante ao tratamento, o profissional médico informou que: 'Sugiro uso da medicação Pembrolizumab 200mg, endovenoso, a cada 21 dias, por 1 ano.
Esta medicação foi avaliada em estudo randomizado de Fase III com ganho em sobrevida global e sobrevida livre de progressão, promovendo maior controle da doença.
Esta medicação está aprovada pela Anvisa e não está disponível na rede SUS.
Esta medicação já foi avaliada (Conitec), com parecer favorável à incorporação, em portaria de N2 23 de 04/08/2020, para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.' Note-se que o profissional especialista que acompanha a paciente forneceu toda a fundamentação para justificar a prescrição de tratamento medicamentoso com Pembrolizumab 200mg, endovenoso, esclarecendo que a medicação foi avaliada em estudo randomizado de Fase III com ganho em sobrevida global e sobrevida livre de progressão, promovendo maior controle da doença.
Assim, considerando que não dispõe de recursos para custear a aquisição do mencionado medicamento, que é de uso contínuo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, a suplicante se dirigiu à Secretária de Saúde do Município e ao Núcleo Regional de Saúde para solicitar o fornecimento via SUS, cujo pedido foi negado.
Diante disso, a autora compareceu à sede da 6ª Regional da Defensoria Pública do Estado da Bahia, solicitando a adoção de providências.
A Secretaria de Saúde do Município foi instada, através do expediente nº 047SSAJ/2024/3DPE, tendo informado que apesar de ser um medicamento oncológico de alta complexidade, que não faz parte da atenção primária à saúde e da Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, o Ministério da Saúde o incorporou para tratamento do câncer de pele do tipo melanoma, em estágio avançado não cirúrgico e metastático.
De tal modo, solicitou que a paciente se dirigisse à 4ª Diretoria Regional de Saúde - 4ª Dires para iniciar o procedimento para obter acesso ao medicamento.
Todavia, a SESAB (NRS-LESTE), que foi instada por meio do ofício 048SSAJ/2024/3DPE, informou a impossibilidade do fornecimento da medicação, utilizando como justificativa que 'Tendo em vista que a indicação de uso de um medicamento antineoplásico é sempre de competência do médico assistente do doente, conforme protocolos tratamento adotados na instituição onde este médico atua (UNACON, CACON ou Serviço Isolado de Quimioterapia) e considerando que o CACON/UNACON recebe um valor para tratamento integral referente à situação tumoral, já estando incluído valores para fornecimento de medicamentos, não é cabível pagar duas vezes por um serviço prestado de forma incompleta'.
Logo, considerando a negativa do Ente Público e diante da gravidade de que se reveste o caso da autora, para que se evite o agravamento das enfermidades de que padece, causando dano irreparável à mesma, alternativa não lhe resta, senão a busca da prestação jurisdicional a fim de condenar os réus à obrigação constitucional de fornecerem imediatamente, de forma contínua e ininterrupta, à autora, o medicamento pembrolizumabe 200 mg, via endovenosa, 1x ao dia/ em 30 min de infusão/Ciclos a cada 21 dias/Total: 18 ciclos, nos termos dos relatórios e receituário médico, anexos". Defende que, em decorrência disso, não restou alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito à saúde e à vida do paciente.
Transcreve a autora dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão de tutela de urgência determinando que o acionado forneça a medicação supramencionada.
E, no mérito, pugna pela confirmação da tutela pleiteada. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a exordial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada.
Contestada a ação pelo Estado da Bahia, este suscita litisconsórcio passivo necessário, incompetência do Juízo, e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, defende que a demanda judicial não é meio hábil para compelir a Administração a realizar o atendimento de algumas pessoas em prejuízo de outras, as quais estão em situação compatível ou pior do que a cidadã em questão, invocando o princípio da reserva do possível e da isonomia.
Sustenta que a imposição ao Estado do atendimento de toda e qualquer necessidade na área da saúde, independentemente da estruturação administrativa do SUS, enseja a sua sobrecarga, com consequências sobre todo o sistema, e que, não se deve confundir direito a saúde com direito a remédio.
Argumenta que não pode o Judiciário interferir na discricionariedade conferida ao Executivo, determinando a este tratamento de saúde de forma individual e isolada, sob pena de se ferir o princípio da independência e harmonia dos três Poderes da República e o da igualdade.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
O Município apresentou a sua defesa sustentando sobre as limitações financeiras do SUS, alegando que cabe ao Estado da Bahia ou à União fornecer medicamentos de alto custo.
Narra que a pretensão autoral fere o princípio da indisponibilidade do interesse público, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar e requerendo a execução de astreintes.
A parte ré informou que a medicação foi destinada ao Hospital Aristides Maltes, tendo em vista o remanejamento solicitado, quando a autora participava de ensaio clínico no Hospital São Rafael.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Do Litisconsórcio Passivo Necessário e da Incompetência do Juízo O réu suscita a necessidade da formação de litisconsórcio passivo, atribuindo a legitimidade passiva ao Município de Santo Antônio de Jesus e à União, invocando a responsabilidade solidária dos entes pelas ações do Sistema Único de Saúde; bem como a incompetência do Juízo, diante da necessidade de chamamento da União ao feito.
De fato, a responsabilidade é solidária entre a União, Estados e Municípios.
Contudo, razão não assiste ao réu, já que a solidariedade é justamente o instituto que permite que qualquer dos devedores possam ser demandados.
Outrossim, em virtude da unicidade e integralidade de assistência, é obrigatória a execução das providências necessárias a garantir a saúde do cidadão, na rede pública de referência, com despesas e esforços compartilhados, mediante conjugação solidária da União, dos Estados e dos Municípios, ao que, em caso de omissão, quaisquer dos entes podem ser demandados, não se configurando a necessidade do litisconsórcio passivo de todos os três entes públicos, o que configura competência deste Juízo para o julgamento da presente ação.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. MÉRITO Conforme já relatado, trata-se, no caso, de ação de obrigação de fazer, pautado na alegada omissão no fornecimento do medicamento pembrolizumabe 200 mg, para o tratamento de câncer.
O Estado da Bahia, em contrapartida, alega que não é de sua responsabilidade o fornecimento da medicação, não se configurando, pois, a sua omissão, além de que não se pode exigir que o Poder Executivo dê prioridade no serviço de saúde pública em benefício de uma pessoa, sacrificando recursos previamente destinados a outros setores e ao da própria saúde em outras regiões e para uma grande maioria da população.
E, no caso, à luz da farta documentação juntada à exordial, sobretudo o relatório médico acostado ao ID. 439927885 (p. 6), entendo que a probabilidade do direito invocado se encontra evidenciada, já que o medicamento tem registro na Anvisa e é imprescindível ao tratamento da moléstia que acomete a parte autora, e, embora não conste da Rename, a Secretaria Municipal de Saúde concordou em fornecê-lo, consoante resposta ao ofício enviado pela Defensoria Pública (ID. 439927885, pp. 8 e 9), embora não tenha efetivado tal providência: "(...)Dado que o caso presente da paciente é de melanoma acral, deve a mesma dirigir-se à 4ª Diretoria Regional de Saúde - 4ª DIRES, localizada na Avenida Esperança, nº 406, Bairro Maria Preta, nesta cidade, para iniciar o procedimento para obter acesso a este medicamento".
E o laudo médico justifica que a utilização da medicação específica é necessária, visto que a paciente já fez uso de outros tratamentos, tendo, contudo, apresentado efeitos adversos e resistência ao tratamento.
De qualquer sorte, o médico assistente tem autonomia e independência para solicitar o tratamento que convier, caso a caso, não cabendo, em regra, ao ente administrativo questionar ou minimizar a sua pertinência.
Nesse sentido, a negativa dos réus em lhe fornecer medicamento conforme prescrição médica significa agravar a sua dor e sofrimento, e causar-lhe risco de vida.
E o fato de a medicação não constar da lista de atenção básica do SUS, tal também não pode consistir em óbice para o seu fornecimento, a critério do médico assistente, para o fito do devido tratamento, em honra ao direito à vida e à saúde, contemplados constitucionalmente, bem como, em prol da autonomia e ética médicas.
Ressalte-se que tal rol não contempla muitos medicamentos autorizados pela Anvisa e prescritos usualmente por médicos, inclusive do SUS, e com eficácia comprovada, tratando-se de mero parâmetro de gestão administrativa, cuja elaboração, inclusive, não parece se afigurar fruto de um debate democrático e com perfil técnico com a classe médica e nem atender às necessidades de cura e tratamento eficientes e efetivos e, sim, atentar essencialmente para a relação de custo-benefício pautada em critérios alheios à vida humana.
Saliente-se que, quando a tutela de urgência foi concedida, em 2024, era (e ainda é, agora com ressalvas) o posicionamento majoritário da jurisprudência de reconhecer a obrigação de fornecimento de medicação e efetivação de tratamento a cidadãos pelo ente público, mesmo quando não contemplados no rol do SUS, conforme ementas abaixo transcritas: STJ RECURSO ESPECIAL.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. 1. (...). 2.
O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3.
Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida.
A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4.
Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004: "1.
Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2. O não preenchimento de mera formalidade, no caso, inclusão de medicamento em lista prévia não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado.
Precedentes desta Corte. 3.
Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos." 5. [...] (RE 271286 AgR/RS, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 24.11.2000) 6.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 684.646/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 30.05.2005 p. 247). (grifo nosso). Mandado de Segurança Interposição contra sentença que julgou procedente ação mandamental condenando a apelante a fornecer medicamento a autor, portador da enfermidade descrita na inicial. Alegação, de que o medicamento não consta da lista do SUS, que oferece tratamento alternativo com outros medicamentos Descabimento.
Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o estado fornecer o medicamento pleiteado destinado a preservar a saúde do autor conforme prescrição de seu médico. (TJSP - 7ª Câmara do Direito Público Processo nº 1009452-04.2013.8.26.0053.
Comarca: São Paulo Juiz sentenciante: Sergio Serrano Nunes Filho Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Sidnei Fogaça.
Voto nº 21.333.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2015) (grifamos). Apelações Cíveis Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais que visava fornecimento de medicamentos à autora.
Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenando a apelante a fornecer medicamentos a autora, portadora de grave enfermidade com aplicação de multa pelo descumprimento, negando a indenização por danos morais [...]. Recorre a Municipalidade de Santo André alegando que o medicamento não consta da lista do SUS, que cabe ao Estado o fornecimento de medicamento de alto custo, a ingerência do Poder Judicial no Executivo, questões orçamentárias e a ilegalidade da multa aplicada.
Descabimento Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento do medicamento pleiteado destinado a preservar a saúde e vida da autora, por qualquer dos poderes federais, estaduais ou municipais conforme o art. 9º da Lei nº 8.080 /90. Astreintes devidas caso haja descumprimento do determinado.
Recorre a autora, requerendo a total procedência da ação, com a fixação de anos morais e honorários advocatícios a seu favor.
Recursos Desprovidos. (TJ-SP - Apelação APL SP 3002401-54.2013.8.26.0554 Data de publicação: 05/08/2014) (grifamos). MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO, ESTADOS-MEMBRO E MUNICÍPIOS.
REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA.
ATESTADO MÉDICO.
EXAMES.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
PROVA SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
FATOS AFIRMADOS NA INICIAL PROVADOS. MEDICAMENTO NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS.
SÚMULA Nº. 18 DO TJPE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios são legitimados passivos facultativos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo administrador municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. 2 - União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, seja dos indivíduos, seja da coletividade. 3 - A impetrante pode promover a ação mandamental contra qualquer dos obrigados solidários, vale dizer, União ou Estado ou Município.
Impetrando o mandado de segurança apenas contra autoridade coatora vinculada ao Estado de Pernambuco, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Estadual. 4 - A prescrição médica apresentada (fl. 14) é o bastante para demonstrar as afirmações da impetrante.
O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento.
O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente.
A impetrante demonstrou o alto custo do medicamento e por isso não tem condições de arcar com tratamento (fls. 03 e 27), orçado em R$ 16.660,08 (fl. 64). 5 - A falta de padronização do medicamento, a que se refere a Lei nº. 8.080 /90 e a Portaria nº 1.318/03 do Ministério da Saúde, por si só, não pode obstar o fornecimento pleiteado, eis que a direito à saúde é assegurado no art. 196 da CF, não cabendo à Administração obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado […] (TJ-PE - Mandado de Segurança MS 174232 PE.
Data de publicação: 02/09/2009) (grifamos). Neste caso, o STJ fixou tese por ocasião do julgamento do recurso repetitivo n.º 1.657.156/RJ, prolatado em 2018, determinando critérios cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, seus efeitos sofreram modulação para que tal exigência se dê apenas a partir da data do julgamento: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUBLICADO NO DJE DE 21/9/2018). De toda sorte, consubstanciados os requisitos definidos pelo STJ na citada decisão: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; (II) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia ; (III) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (IV) existência de registro na ANVISA do medicamento, Dessa maneira, estão presentes os critérios e requisitos citados na referida tese.
A teor do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Nesse toar, o direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível.
Por conseguinte, o legislador constituinte não mediu esforços no sentido de conferir instrumentos suficientes no próprio texto da Carta Política de 1988, que também ficou conhecida como Constituição Cidadã, de forma que os entes políticos possibilitem ao cidadão brasileiro acesso a um sistema de saúde de qualidade.
De acordo com a Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental e basilar do Estado brasileiro, que, aliás, estabelece ainda, enquanto princípio, o direito à saúde (art. 227, caput, da CF).
Na cátedra de José Afonso da Silva, in Comentário contextual à Constituição (4ª ed., Ed.
Malheiros, 2007, São Paulo, pág. 38): Se é fundamento porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País da Democracia e do Direito.
Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural.
Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.
Repetiremos aqui o que já escrevemos de outra feita, ou seja, que a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem [...].
Outrossim, é de fundamental importância salientar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Nesse diapasão, pondere-se que não é questão limitante da prestação postulada, no caso, o valor da medicação, uma vez que, havendo a autora referido que aqueles são de alto custo, na realidade, isso em relação à cidadã e sua família, hipossuficientes na forma da lei, não sendo o seu valor alto, se considerado o orçamento estatal e despesas comumente efetuadas pelo Estado.
Ou seja, para o Estado, tal fármaco não é considerado oneroso, ressaltando-se, ainda, que finda por adquirir por vezes produtos com melhores preços que o do mercado direto ao consumidor.
Por outro lado, sequer há de se cogitar no caso, num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de bem da vida, da incidência do princípio da reserva do possível.
Não parece correto supor que o Poder Judiciário, ao determinar obrigações ao Executivo, em casos como o do presente processo, estaria se arrogando em implementar políticas públicas de forma ilegítima, pois em casos tais apenas efetiva o controle das omissões estatais.
E esse é o posicionamento do STJ e tribunais pátrios, conforme julgamento do Recurso Especial n.º 828.140/MT: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE. (REsp 828.140/MT, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 235).
E não se venha afirmar que milhares de outros cidadãos passam pela mesma situação, como escusa ao cumprimento da obrigação em tela, porque tal afirmação é um sofisma representativo da crueldade e frieza do sistema que os gestores criaram e mantêm.
Ademais, o sistema de saúde é obscuro e isso parece retirar a legitimidade do argumento da alta demanda como justificativa para as omissões.
Ademais, a jurisprudência pátria se posiciona a favor do fornecimento da referida medicação pelo SUS, como é o presente caso, conforme ementas: APELAÇÕES - Ação de Obrigação de Fazer - Saúde - Medicamento - PEMBROLIZUMABE - Portador de "Melanoma de Tórax Metastático - Estágio Clínico III" - Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito fundamental à vida e à saúde, correta a decisão que manda fornecer o medicamento pleiteado.
Aplicabilidade à espécie da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ - Tema n.º 106 de Recurso Repetitivo/STJ.
Medicamento que se encontra incorporado no Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria SCTIE/MS nº 23, de 04 de agosto de 2020.
Preliminares rejeitadas - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10166199120218260053 SP 1016619-91.2021.8.26.0053, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2022) Quanto à alegação do réu de que a sua responsabilidade no caso é apenas subsidiária à responsabilidade do Município, veja-se que o sistema é único e a responsabilidade dos entes políticos é solidária.
E a própria Lei nº 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde - e o Decreto nº 7.508/2011 que a regulamenta, estabelecem o compartilhamento de competências e atribuições sem especificar a qual dos entes políticos cabe o fornecimento de medicamentos, sendo que se normativos administrativos o estabelecem, não foram comprovados pelo demandado, quando sequer possuem efeito vinculante em caso de omissão.
A Constituição Federal, nos artigos 23, II, e 198, §2º, atribui essa responsabilidade aos entes federativos de forma solidária, impondo-lhes o estabelecimento de percentuais mínimos para custeio deste sistema. É que, em virtude da unicidade e integralidade de assistência, é obrigatória a execução das providências necessárias a garantir a saúde do cidadão, na rede pública de referência, com despesas e esforços compartilhados, mediante conjugação solidária da União, dos Estados e dos Municípios, ao que, em caso de omissão, quaisquer dos entes podem ser demandados.
Segue, nesse sentido, o entendimento do STJ, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE UBERABA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Uberaba para que este forneça o medicamento oxcarbazepina, 600 mg; 90 comprimidos ao mês. 2.
Rejeito o pedido de suspensão deste recurso, haja vista que a questão tratada neste processo não se refere ao fornecimento de medicamento de alto custo, mas a existência de solidariedade entre a União, Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos.
Por outro lado, acrescento que o REsp 1.144.382/AL, que tratava da matéria, teve a sua afetação cancelada. 3.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1710679 MG 2017/0280328-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) (Grifamos). Portanto, deve ser julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela de urgência concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, para condenar os réus a fornecerem de forma contínua e sem interrupções, durante 1 ano, o medicamento pembrolizumab 200mg, endovenoso, a cada 21 dias, conforme relatório médico, a MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE MOREIRA, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de descumprimento e sequestro da verba pública no valor correspondente ao tratamento de saúde, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme legislação vigente.
P.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 10 de abril de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
11/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:59
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:58
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 05:05
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:24
Expedição de intimação.
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14/04/2025 18:47
Expedição de intimação.
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14/04/2025 18:47
Expedição de intimação.
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14/04/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 15:58
Expedição de intimação.
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06/09/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 21:27
Conclusos para decisão
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02/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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27/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:08
Expedição de citação.
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14/06/2024 11:08
Expedição de citação.
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14/06/2024 11:08
Expedição de intimação.
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14/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:37
Expedição de Informações.
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16/04/2024 09:36
Expedição de Informações.
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16/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:07
Juntada de informação
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16/04/2024 08:58
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 08:56
Expedição de citação.
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16/04/2024 08:56
Expedição de citação.
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16/04/2024 08:56
Expedição de intimação.
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16/04/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS ANDRADE MOREIRA - CPF: *68.***.*11-20 (AUTOR).
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15/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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