TJBA - 8000869-95.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:06
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
24/09/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000869-95.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, à secretaria altere a classe processual. Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
18/09/2025 14:21
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
12/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2025 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CAMILA PITA MIRANDA em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
03/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:42
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:47
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000869-95.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. CAMILA PITA MIRANDA, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS, em face do ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, alegou a autora que atuou como defensora dativa em âmbito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Valença/Bahia no processo de nº 0002389-71.2021.8.05.0271.
Intimada a parte executada para se manifestar, alegou sobre a inadequação da via eleita, tendo em vista que a sentença que originou a presente execução não arbitrou os honorários do advogado.
Em manifestação da exequente, id. 495024289, pugnou pela improcedência das alegações da executada.
Eis o breve relatório, decido. Preliminarmente consigna-se que a Lei Federal n. 8906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, §1°, assegura ao defensor dativo nomeado em razão de ausência de Defensoria Pública, o direito a percepção dos honorários arbitrados pelo juiz.
No mesmo diploma legal, é previsto que a sentença que arbitra os aludidos honorários possui natureza de título executivo (art. 24 EOAB), entendimento este acompanhado pelo STJ e TJBA. "A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título".[1] Posto isso, no caso em análise não há que se discutir a exigibilidade do título, sendo devido ao patrono os seus honorários, entendimento que já é pacificado na jurisprudência. Contudo, em análise detida ao título executivo ora apresentado pela exequente, verifica-se que não foi fixado um valor exato a título de liquidez do título, e a parte não apresentou o recurso cabível para sanar a presente omissão.
Logo, entende este juízo que a ação de execução do título é diversa da ação de arbitramento.
Na ação de execução o valor do crédito perseguido já se encontra definido, e basta ao juiz verificar a conformidade do pedido ao título que o embasa.
Já na ação de arbitramento, esta visa justamente a dar corpo a esse crédito, que é incerto no momento de sua propositura. Nesse sentido, por analogia, eis a jurisprudência do STJ: "A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de peque complexidade . (STJ - 3º T., Resp 633.514, Min.
Nancy Andrighi, DJU 17.9.07) Nesses termos, entende este juízo que a presente ação de execução de título não é cabível para fixar os honorários dativos, devendo a parte exequente ingressar com a ação cabível para arbitramento dos honorários, conforme dispõe o art. 85, §18, do CPC. Ante o exposto, a partir dos elementos fáticos e jurídicos apontados neste ato decisório, NÃO CONHEÇO A PRESENTE EXECUÇÃO, em virtude da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I do CPC/15, fixado em 10% sobre o valor da causa.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE CUSTAS em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas. Feito isento de custas processuais. [1] STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020 e no mesmo sentido se posiciona o TJBA, como pode ser observado em: TJ-BA - APL: 05044067320188050256, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2020. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:53
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 10:07
Decorrido prazo de CAMILA PITA MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 09:02
Decorrido prazo de CAMILA PITA MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 13:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
21/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
15/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000869-95.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA registrado(a) civilmente como CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela executada, em id. 490510572, no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito fla -
11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 17:58
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:03
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:22
Declarada incompetência
-
17/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001035-59.2021.8.05.0145
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Adriano Borges
Advogado: Juracy Loula de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2021 11:12
Processo nº 8001368-06.2018.8.05.0213
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nancy de Almeida Bastos
Advogado: Lorena Matos Gama
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2025 10:16
Processo nº 8133748-71.2023.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Aquiles Atelier de Roupas Profissionais ...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 11:07
Processo nº 8001676-81.2024.8.05.0229
Maria das Gracas Andrade Moreira
Estado da Bahia
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 14:17
Processo nº 0001468-22.2014.8.05.0057
Claudiane de Jesus
Municipio de Cicero Dantas
Advogado: Antonio Rodrigo Pinto Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2014 17:04